TRF1 - 1001298-28.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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10/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:20
Juntada de manifestação
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29/08/2023 14:33
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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29/08/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:37
Juntada de manifestação
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10/08/2023 20:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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10/08/2023 20:52
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:41
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/08/2023 12:41
Expedição de Documento RPV.
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11/07/2023 13:51
Juntada de manifestação
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04/07/2023 04:28
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001298-28.2022.4.01.3507 AUTOR: LAUCENI BATISTA DE FREITAS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 02/07/2020, DIP 06/12/2022.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1623166886 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/06/2023 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2023 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 20:31
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2023 20:00
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001298-28.2022.4.01.3507 AUTOR: LAUCENI BATISTA DE FREITAS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/05/2023 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 18:18
Conclusos para despacho
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23/05/2023 02:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:07
Juntada de cumprimento de sentença
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06/05/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2023 23:59.
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20/04/2023 10:42
Juntada de documento comprobatório
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14/04/2023 09:26
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2023 15:49
Juntada de manifestação
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12/04/2023 01:19
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001298-28.2022.4.01.3507 AUTOR: LAUCENI BATISTA DE FREITAS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de cumprimento do julgado, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumpriment.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/04/2023 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 11:56
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2023 21:31
Conclusos para decisão
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25/03/2023 00:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:58
Juntada de manifestação
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02/03/2023 01:28
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001298-28.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a parte requerida para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/02/2023 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 20:43
Conclusos para despacho
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20/02/2023 15:02
Recebidos os autos
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20/02/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
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04/11/2022 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/11/2022 21:50
Juntada de Informação
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29/10/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2022 23:59.
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04/10/2022 20:26
Juntada de Certidão
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04/10/2022 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 20:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 17:50
Juntada de recurso inominado
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29/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
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19/09/2022 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001298-28.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUCENI BATISTA DE FREITAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por Invalidez / Auxílio-doença TIPO: Concessão Data de Entrada do Requerimento – DER 02/07/2020 – Id 1062412777 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício (Id 1062412759). 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 1299169774) constatou o seguinte: DOENÇA: Dorsalgia INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 5.
O laudo médico pericial afirma que após análise documental e exame físico, não ficou constatado nenhum tipo ou grau de incapacidade laboral (Id 1299169774). 6.
Inconformada com o laudo médico pericial, a requerente apresenta impugnação ao mesmo, requerendo a concessão do benefício de incapacidade com pedido subsidiário de designação de nova perícia (Id 1309727782). 7.
Pois bem.
Rejeito a impugnação apresentada pela autora, a fim de acolher integralmente o laudo médico pericial, onde constato que houve exame físico da requerente e análise documental dos presentes autos, sendo comprovado pela perícia médica judicial que não há incapacidade laboral que possibilite a concessão de benefício por incapacidade. 8.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 10.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 11.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 13. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 14. b) intimar as partes; 15. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 16. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 17. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/09/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 15:11
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 10:46
Juntada de manifestação
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06/09/2022 00:01
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 20:48
Juntada de laudo pericial
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29/08/2022 14:29
Juntada de manifestação
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20/08/2022 17:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:48
Juntada de laudo pericial
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28/07/2022 14:14
Juntada de manifestação
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28/07/2022 13:35
Perícia agendada
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27/07/2022 01:45
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001298-28.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUCENI BATISTA DE FREITAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 30/08/2022, às 11h00min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo.
No mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA JUIZ FEDERAL - em designação - RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
25/07/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:31
Juntada de manifestação
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13/06/2022 18:02
Decorrido prazo de LAUCENI BATISTA DE FREITAS FERREIRA em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:03
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001298-28.2022.4.01.3507 AUTOR: LAUCENI BATISTA DE FREITAS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifico que a procuração juntada com a petição inicial confere ao causídico, dentre outros poderes, o de “renunciar direitos”.
Ocorre que tal poder foi conferido ao advogado de maneira genérica, sendo que, no entendimento deste Juízo, a renúncia ao que exceder ao valor de alçada deve ser expressa e específica, conforme fundamentado no ato ordinatório que determinou a emenda à inicial.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos: termo de renúncia ao valor que exceder ao de alçada assinado pessoalmente por ela; ou procuração ao advogado outorgando-lhe poderes específicos para renunciar o valor que exceder ao de alçada.
Em caso de descumprimento, distribua-se o feito para a Vara Comum deste Juízo.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
01/06/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 20:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 08:42
Juntada de manifestação
-
23/05/2022 11:21
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 00:38
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001298-28.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUCENI BATISTA DE FREITAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/05/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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06/05/2022 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2022 08:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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