TRF1 - 0001297-47.2018.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/07/2022 15:47
Juntada de Informação
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05/07/2022 15:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/07/2022 00:59
Decorrido prazo de IZAQUE DE SOUZA AQUINO em 01/07/2022 23:59.
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17/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 00:09
Publicado Acórdão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001297-47.2018.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001297-47.2018.4.01.3201 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IZAQUE DE SOUZA AQUINO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO PINEDO MACIEL DOS SANTOS - AM13356 RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0001297-47.2018.4.01.3201 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): Trata-se de recurso em sentido estrito contra sentença do juízo federal da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM que rejeitou denúncia na qual se imputa ao recorrido a prática de crime de extração mineral e usurpação de bem da União sem autorização.
Extraio do parecer da Procuradoria Regional da República a síntese da acusação: “Narra a denúncia, em síntese, que a prática criminosa foi constatada em 28/08/2017, durante fiscalização empreendida pelo Exército Brasileiro e pelo IBAMA no Rio Jandiatuba, no qual estavam suspensas todas as atividades garimpeiras, ante a inexistência de licença ambiental válida.
Na ocasião, abordou-se a DRAGA PALOMA, de propriedade do denunciado Izaque de Souza Aquino, com seis tripulantes, dentre eles o denunciado, quatro operadores da draga e uma cozinheira.
O denunciado afirmou que não possuía licença para executar a lavra garimpeira e que, em oito dias de exploração de ouro, havia obtido aproximadamente 800g (oitocentos gramas) de ouro.
Por tais fatos, Izaque de Souza Aquino, ora recorrido, foi denunciado pela prática dos crimes dispostos no art. 2°, § 1°, da Lei 8.176/91 e no art. 55 da Lei 9.605/98, por ter, de forma livre e consciente, executado extração mineral sem autorização competente e usurpado matéria-prima pertencente à União.” Na decisão, o magistrado afirma o seguinte: “Cumpria à denúncia precisar, em síntese, quais eram os atos normativos que impunham, no caso destes autos, a obtenção do competente ato administrativo de consentimento estatal (autorização, permissão, concessão, licença)? Teria o acusado incidido no tipo penal por inobservar as exigências ambientais da RESOLUÇÃO CONAMA N.° 09/1990, da RESOLUÇÃO CONAMA n.° 10/1990 ou da Lei Complementar n.° 140/2011? Ou por ter infringido as exigências que, oriundas do regime minerário, estão dispostas no Decreto-Lei n° 227/1967 e na Lei n.° 11.685/2008? Ou, quiçá, por sequer poder fazê-lo, à luz da carência normativa tutora dos interesses indigenistas, emergente do art. 176, § 1°, da Constituição Federal? A denúncia não esclarece.” O Ministério Público Federal pede a reforma da sentença, sob o argumento de que, “em que pese a ausência da complementação da norma penal em branco, não há ausência total da capitulação dos fatos”.
Aduz que “a denúncia discorre precisamente a tipificação normativa” e que “Não deve o órgão julgador se prender a formalismos exagerados quando da decisão de recebimento da denúncia, na medida em que comprovados os requisitos previstos na lei, bem como os indícios de autoria e prova da materialidade da conduta ilícita”.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria Regional da República emitiu parecer pelo provimento do recurso. É o relatório.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0001297-47.2018.4.01.3201 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): Consta da denúncia que, no dia 28 de agosto de 2017, no Rio Jandiatuba, no Estado do Amazonas, agentes do IBAMA e militares do exército brasileiro constataram que o denunciado IZAQUE DE SOUZA AQUINO, proprietário da DRAGA PALOMA, extraíra, aproximadamente, 800g de ouro, sem que tivesse autorização ou licença para o exercício da atividade de garimpo.
Em razão disso, a ele foi imputada a prática do crime previsto no artigo 55 da Lei n. 9.605 em concurso formal com o delito previsto no artigo 2° da Lei n. 8.176.
A denúncia atende às exigências da norma do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. É descabida a exigência aventada pelo juízo de primeiro grau de que a denúncia deveria mencionar as normas complementares violadas pelo acusado, especificando se o acusado teria incidido no tipo penal por inobservar as exigências ambientais da RESOLUÇÃO CONAMA N.° 09/1990, da RESOLUÇÃO CONAMA n.° 10/1990 e da Lei Complementar n.° 140/2011, ou se teria infringido as exigências dispostas no Decreto-Lei n° 227/1967 e na Lei n.° 11.685/2008.
A descrição da conduta atribuída ao denunciado amolda-se aos tipos penais do artigo 55 da Lei n. 9.605 e do artigo 2° da Lei n. 8.176, pois alude ao exercício da atividade de extração mineral sem autorização ou licença da União, e, tal como declinada, é suficiente ao exercício do direito de defesa pelo acusado.
A exigência de menção à violação das normas que disciplinam a outorga de autorização para a extração de recursos minerais é, sem dúvida, um excesso, sobretudo porque o acusado reconheceu que não tinha licença ou autorização para aquela atividade.
Portanto, não está em discussão se eventual autorização concedida estaria ou não em conformidade com as disposições legais ou infralegais que regulam a extração mineral.
O objeto da denúncia é, simplesmente, o exercício dessa atividade sem autorização legal.
Sendo assim, dou provimento ao recurso em sentido estrito e recebo a denúncia. É como voto.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001297-47.2018.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001297-47.2018.4.01.3201 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IZAQUE DE SOUZA AQUINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PINEDO MACIEL DOS SANTOS - AM13356 E M E N T A PROCESSO PENAL.
CRIME DE EXERCÍCIO ILEGAL DE GARIMPO.
DENÚNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECEBIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1. É descabida a exigência aventada pelo juízo de primeiro grau de que a denúncia deveria mencionar as normas complementares violadas pelo acusado, especificando se o acusado teria incidido no tipo penal por inobservar as exigências ambientais da RESOLUÇÃO CONAMA N.° 09/1990, da RESOLUÇÃO CONAMA n.° 10/1990 e da Lei Complementar n.° 140/2011, ou se teria infringido as exigências dispostas no Decreto-Lei n° 227/1967 e na Lei n.° 11.685/2008. 2.
A descrição da conduta atribuída ao denunciado amolda-se aos tipos penais do artigo 55 da Lei n. 9.605 e do artigo 2° da Lei n. 8.176, pois alude ao exercício da atividade de extração mineral sem autorização ou licença da União, e, tal como declinada, é suficiente ao exercício do direito de defesa pelo acusado. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 07 de junho de 2022.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator -
13/06/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:02
Documento entregue
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13/06/2022 17:02
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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13/06/2022 16:03
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (RECORRENTE) e provido
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08/06/2022 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2022 17:09
Juntada de Certidão de julgamento
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04/06/2022 08:46
Juntada de Certidão de julgamento
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02/06/2022 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/05/2022 02:39
Decorrido prazo de IZAQUE DE SOUZA AQUINO em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
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11/05/2022 01:10
Publicado Intimação de pauta em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
RECORRIDO: IZAQUE DE SOUZA AQUINO , Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO PINEDO MACIEL DOS SANTOS - AM13356 .
O processo nº 0001297-47.2018.4.01.3201 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-05-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: -
09/05/2022 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 19:42
Incluído em pauta para 31/05/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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03/05/2022 16:10
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2021 12:33
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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16/08/2021 07:11
Juntada de parecer
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16/08/2021 07:11
Conclusos para decisão
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04/08/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 16:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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03/08/2021 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2021 11:43
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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30/07/2021 18:02
Recebidos os autos
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30/07/2021 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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