TRF1 - 1000056-68.2017.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000056-68.2017.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:VANESSA SANTE DE VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AROLDO BUENO DE OLIVEIRA - PR54249 e SALVADOR MESSIAS PENGA - RO10474 Destinatários: Pessoa incerta e não localizada VANESSA SANTE DE VASCONCELOS SALVADOR MESSIAS PENGA - (OAB: RO10474) AROLDO BUENO DE OLIVEIRA - (OAB: PR54249) SERGIO GARCIA DE PAULA AROLDO BUENO DE OLIVEIRA - (OAB: PR54249) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 21 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
08/03/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 01:07
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE PAULA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:36
Decorrido prazo de VANESSA SANTE DE VASCONCELOS em 09/02/2023 23:59.
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27/12/2022 21:04
Juntada de apelação
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07/12/2022 13:33
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2022 21:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 21:37
Juntada de Certidão
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05/12/2022 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 21:37
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:37
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA DE PAULA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:36
Decorrido prazo de VANESSA SANTE DE VASCONCELOS em 03/10/2022 23:59.
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09/09/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 19:52
Juntada de Certidão
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06/09/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 11:03
Conclusos para decisão
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06/07/2022 23:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/07/2022 23:59.
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07/06/2022 04:50
Decorrido prazo de VANESSA SANTE DE VASCONCELOS em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 19:26
Juntada de apresentação de quesitos
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13/05/2022 02:59
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000056-68.2017.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: VANESSA SANTE DE VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AROLDO BUENO DE OLIVEIRA - PR54249 e SALVADOR MESSIAS PENGA - RO10474 DECISÃO Citado, o demandado Sérgio Garcia de Paula contesta o feito requerendo a gratuidade da justiça e alegando preliminar de inépcia da inicial, que não teria estipulado os limites do imóvel, a localização do desmate, a data da sua ocorrência e a natureza da área afetada.
Feito o breve resumo, passo a decidir.
Inicialmente, registro que a questão da inversão do ônus da prova ab initio já foi abordada em deliberações anteriores, estando sedimentada a necessidade da sua manutenção.
No que diz respeito à alegada inépcia da inicial, verifico que a causa de pedir restou claramente apontada (desmatamento), estipulando-se ainda o montante indenizatório e de área a recuperar (ID 3530973), cabendo ao requerido contestar e comprovar que não seja responsável por determinada área ou montante indenizatório, estando em todo caso suficientemente indicado o mosaico da área e a sua situação de cobertura vegetal com o passar do tempo.
Divergência ou insuficiência de acervo probatório implica no mérito da demanda, podendo o contestante trazer mapas, coordenadas e imagens que contraponham ou esclareçam as suas alegações.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial arguida por Sérgio Garcia de Paula.
DEFIRO a gratuidade em favor dos requeridos.
INTIMEM-SE os requeridos para especificarem outras provas que porventura pretendam produzir, já apresentando/indicando o necessário (como exemplo rol de testemunhas que pretende trazer à audiência, ou quesitos periciais e indicação de assistente técnico), no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
11/05/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 16:34
Outras Decisões
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11/05/2022 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
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02/02/2022 18:13
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:56
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 03:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2021 23:59.
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06/09/2021 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 11:39
Juntada de manifestação
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23/08/2021 11:23
Juntada de contestação
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27/07/2021 03:18
Decorrido prazo de VANESSA SANTE DE VASCONCELOS em 26/07/2021 23:59.
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28/06/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 19:02
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 10:36
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:44
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2021 17:44
Juntada de Certidão
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17/06/2021 13:25
Expedição de Carta precatória.
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25/05/2021 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 14:15
Outras Decisões
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06/05/2021 17:28
Conclusos para decisão
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01/07/2020 11:05
Juntada de Petição intercorrente
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30/06/2020 14:23
Juntada de Petição intercorrente
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26/05/2020 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2020 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2020 17:24
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2020 17:17
Juntada de Certidão
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18/03/2020 16:59
Juntada de contestação
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13/02/2020 15:24
Juntada de Certidão
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22/01/2020 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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01/03/2019 19:51
Outras Decisões
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28/02/2019 18:04
Conclusos para despacho
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27/08/2018 11:15
Juntada de Petição (outras)
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11/06/2018 11:53
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2018 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2018 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 15:28
Conclusos para despacho
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20/11/2017 19:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guajará-Mirim-RO
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20/11/2017 19:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/11/2017 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2017 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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