TRF1 - 1000507-59.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 14:05
Juntada de manifestação
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19/10/2022 02:38
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 06:46
Juntada de Certidão
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18/10/2022 06:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000507-59.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDISON AUGUSTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040, SANDRA MARA DAVILA SANDRI - GO40851, ROSILENE NUNES DA SILVA MAGRO - GO42421, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, JAQUELI GASPERINI - RS109786 e AUGUSTO KUMMER - RS109916 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 47850482) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (id. 66421052), acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, sem a inversão dos polos.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Não havendo impugnação, expeça RPV/PRECATÓRIO e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Após o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/10/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:59
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:18
Juntada de cumprimento de sentença
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05/10/2022 10:15
Juntada de cumprimento de sentença
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14/09/2022 02:28
Publicado Ato ordinatório em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000507-59.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao deslinde da demanda.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
12/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:09
Juntada de manifestação
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08/08/2022 15:04
Juntada de manifestação
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08/08/2022 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 09:57
Juntada de manifestação
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04/08/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:03
Julgado procedente o pedido
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07/07/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 11:03
Juntada de manifestação
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06/07/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 11:30
Juntada de manifestação
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13/05/2022 09:34
Juntada de manifestação
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13/05/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000507-59.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDISON AUGUSTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040, SANDRA MARA DAVILA SANDRI - GO40851, ROSILENE NUNES DA SILVA - GO42421, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, JAQUELI GASPERINI - RS109786 e AUGUSTO KUMMER - RS109916 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária de Salário-Educação c/c Repetição de Indébito proposta por EDISON AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
A inicial veio instruída com procuração, bem como documentos.
As custas foram devidamente recolhidas. 2.
Cite-se a requerida para, querendo e no prazo legal, apresentar contestação. 3.
Após, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra. 4.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 5. À oportunidade, intime-se a parte requerida a especificar provas, nos mesmos termos. 6.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
12/05/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 12:13
Conclusos para decisão
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10/03/2022 08:43
Juntada de manifestação
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04/03/2022 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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04/03/2022 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2022 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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