TRF1 - 1000480-13.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000480-13.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PIACENTINI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990 DECISÃO 1.
Resolvida a questão afeta à competência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda apenas em relação às Cédulas de Crédito Rural nºs 89/00650-X e 89/00651-8, necessário se faz dar prosseguimento ao feito, analisando as planilhas de cálculo apresentadas pelas partes, a fim de verificar se a parte autora possui ou não direito à restituição do indébito relativo às referidas cédulas. 2.
Pois bem.
O Banco do Brasil S/A (Id 937572150), informou que “conforme demonstrado nos slips XER/712, foram concedidos abatimentos negociais para a liquidação das operações 89/00650-X e 89/00651-8”.
Acrescentou que tais operações foram integralmente securitizadas em 30/11/95, na forma da Lei 9.138/95, e posteriormente cedido à União, por força da Medida Provisória 2.196/2001.
Portanto, em relação às operações 89/00650-X e 89/00651-8, securitizadas, não há indébito a restituir, uma vez que não houve o pagamento do diferencial”.
Esclareceu que os cálculos para apurar e atualizar o indébito foram elaborados em estrita observância aos comandos sentenciais, bem como ao entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, com identificação, inclusive, dos abatimentos negociais concedidos, perdão de dívida, etc.
Anexou aos autos o respectivo Parecer Técnico (Id 937572155), acompanhado das planilhas e extratos das Operações. 3.
Ao ser intimada para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo Banco do Brasil S/A, a parte autora (Id 1130462255) calou-se a respeito, apresentando, na oportunidade, a planilha de cálculos que, no seu entender, corresponde ao valor do indébito a restituir, no importe de R$ 896.275,18. 4.
Em razão da discrepância entre os valores apresentados pelas partes, é possível aferir que, nos cálculos elaborados pela parte autora, não há indicação dos abatimentos negociais concedidos pela instituição financeira, bem como referência à quantia transferida para a composição de nova operação de crédito (securitização). 5.
Sendo assim, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente nova conta referente às Cédulas de Crédito Rural nºs 89/00650-X e 89/00651-8, com a respectiva memória de cálculo, observando os abatimentos negociais concedidos, e indicação da quantia securitizada, bem como se houve quitação do débito.
Deve, ainda, a parte autora esclarecer em que consiste a diferença do valor apurado por ela com aquele encontrado pelo Banco do Brasil S/A, procedendo-se à comparação entre as duas planilhas, inclusive no que se refere à conversão do cruzeiro para o real. 6.
Registre-se ao autor que, caso precise de algum outro dado para fins de cálculo/conferência deverá buscá-lo diretamente junto ao BB, em uma de suas agências. 7.
Apresentada a nova planilha, manifestem-se o Banco do Brasil S/A e a União, no prazo de 15 dias. 8.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/01/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 12:54
Juntada de outras peças
-
16/11/2022 12:36
Juntada de documentos diversos
-
10/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 20:25
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 01:00
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000480-13.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PIACENTINI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990 DESPACHO 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil (id. 1327780765), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, consequentemente, considerando que até o presente momento não houve prolação de decisão com efeito suspensivo no referido agravo, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte. 2.
Em seguida, o autor inseriu petição no evento nº 864009575, na qual pugna pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, alegando que o endereço do réu fica situado em Brasília/DF, bem como que a execução deve seguir de forma menos onerosa ao executado (arts. 46 e 829, § 2º do CPC). 3.
Pois bem, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido que, a liquidação e a execução individual de sentença genérica em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011), o autor, maior interessado na demanda, requereu a remessa dos autos ao TJDFT. 4.
Assim, considerando que o Banco do Brasil possui mais de um endereço e, portanto, pode ser processado em qualquer um deles, inteligência do art. 46, § 1º, do CPC, DEFIRO o pedido formulo pelo autor. 5.
Cumpra-se remetendo os autos ao Juízo Distribuidor do TJDFT, com as cautelas de praxe. 6.
Após, cumpra-se o item 11 da decisão do evento nº 1295367768.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/10/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 01:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000480-13.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PIACENTINI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tem por objeto a repetição de indébito referente à cobrança em excesso das seguintes cédulas de crédito rural: 88/01168-2, 89/00650-X e 89/00651-8. 2.
A União, representada pela AGU, apresentou contestação (Id 587450881), anexando documento emitido pelo Banco do Brasil, demonstrando que as Cédulas Rurais nºs 88/01168-2, 89/00650-X e 89/00651-8, objeto da presente demanda, estavam lastreadas com recursos da poupança; foram contratadas antes de Março/1990; tiveram incidência de 84,32% em abril/90; foram securitizadas, sendo que as operações de securitização nº 065.900.332 e 065.900.333 estão inscritas em Dívida Ativa da União; houve transferência para o Fundo Programa 1647 nas operações 89/00650-X e 89/00651-8; as operações não estão em prejuízo/perdas. 3.
Em razão disso, foi proferida decisão (Id 846691558), reconhecendo a legitimidade passiva da União e declarando a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a pretensão autoral, uma vez que as Cédulas Rurais nºs 88/01168-2, 89/00650-X e 89/00651-8, objeto da demanda, foram securitizadas e cedidas ao ente público federal. 4.
Posteriormente, o Banco do Brasil S/A, atendendo à determinação judicial contida na decisão do Id 846691558, trouxe aos autos a informação de que as Cédulas Rurais nºs 89/00650-X e 89/00651-8 foram renegociadas com base na Lei nº 9.138/1995 e Resolução CMN/Bacen nº 2.238/1996, e cedidas à União por força da MP nº 2.196/2001.
Contudo, em razão da inadimplência, as Securitizações foram integralmente inscritas na Dívida Ativa da União sob Processos Administrativos nºs. 19930.000624/2006-58 e 19930.000625/2006- 01, respectivamente (Id 922195692). 5.
Em seguida, a instituição financeira apresentou parecer técnico (Id 937572155) e extratos das respectivas operações (SLIP XER), nos quais informa que a Cédula Rural nº 88/01168-2 foi liquidada em 13/07/1992, de modo que não foi cedida à União por força da Lei nº 9.138/1995, já que foi quitada em data anterior (Id 937572156). 6.
Observa-se que, segundo o Banco do Brasil, apenas as operações 89/00650-X e 89/00651-8 foram securitizadas e cedidas à União, com abatimentos negociais.
Ante a inadimplência dessas cédulas, elas foram encaminhadas para inscrição na Dívida Ativa. 7.
Diante disso, havendo inscrição em DAU, a atribuição para atuar no feito e oferecer defesa passa a ser da Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN e não da Advocacia Geral da União - AGU. 8.
Já com relação à Cédula de Crédito Rural que não foi securitizada (88/01168-2), a qual teve como credor o Banco do Brasil, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para apreciá-la e julgá-la. 9.
Ante o exposto, declino da competência em favor da Justiça Estadual de domicílio dos autores, para julgar a cédula não securitizada de nº 88/01168-2 e determino o desmembramento da presente demanda quanto a essa cédula. 10.
Deve a secretaria extrair cópia integral dos autos para sua posterior remessa à Justiça Estadual da Comarca de Mineiros/GO para prosseguimento da ação tão somente em relação à cédula não securitizada; 11.
Após, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a União/Fazenda Nacional, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, para manifestar-se no feito e especificar as provas que porventura pretende produzir, no prazo legal, manifestando-se, inclusive, sobre as petições e documentos apresentados pelo Banco do Brasil S/A (Ids 922195674 e 937551148) e pela parte autora (Id 1130462247).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/08/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 07:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 00:39
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000480-13.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PIACENTINI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990 DESPACHO 1.
Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos juntados pelo Banco do Brasil S/A (Id 937572150) sobre os valores que porventura seriam devidos a título de repetição de indébito. 2.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/05/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 20:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 09:56
Outras Decisões
-
22/09/2021 11:59
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 19:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 22:11
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 16:27
Juntada de réplica
-
14/07/2021 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 10:26
Juntada de impugnação
-
18/06/2021 14:29
Juntada de contestação
-
15/06/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 15:12
Juntada de diligência
-
08/06/2021 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 00:11
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
12/03/2021 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2021 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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