TRF1 - 1039656-90.2021.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 12:28
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
11/09/2023 18:00
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
11/09/2023 17:59
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
11/09/2023 17:59
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
11/09/2023 17:59
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
-
11/09/2023 16:29
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
11/07/2023 09:27
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 09:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
10/07/2023 22:03
Declarada incompetência
-
17/09/2022 21:50
Recebidos os autos
-
17/09/2022 21:50
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/09/2022 00:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ em 23/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 22:04
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 22:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
24/08/2022 00:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ em 23/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 01:43
Decorrido prazo de KARINNE REIS DEUSDARA LEAL em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 00:01
Publicado Acórdão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039656-90.2021.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039656-90.2021.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ POLO PASSIVO:KARINNE REIS DEUSDARA LEAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - RN15919-A e LARISSA LOPES MATOS - RN6061-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039656-90.2021.4.01.3800 Processo na Origem: 1039656-90.2021.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado): Trata-se de apelação em face de sentença que, ratificando a medida liminar, julgou procedente o pedido para garantir à autora a sua contratação no cargo de Professora Visitante, para o qual foi aprovada no Processo Seletivo previsto no Edital nº 15/2019, promovido pela Universidade Federal de Itajubá.
O juízo de 1º grau entendeu que a vedação legal do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, com a redação da Lei 11.784/08, não se aplica à situação da autora porque teve vínculo temporário anterior com instituição de ensino diversa, no caso, a Universidade Federal do Ceará.
Em suas razões recursais, a Universidade Federal de Itajubá alega que, em que pesa tenha a autora, de fato, sido aprovada e classificada em primeiro lugar no processo seletivo, foi detectado que a candidata manteve vínculo temporário com a Universidade Federal do Ceará, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, o que impõe a aplicação da Lei n° 8.745, de 1993, tendo em vista a vedação prevista no inciso III do art. 9° desta norma.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039656-90.2021.4.01.3800 Processo na Origem: 1039656-90.2021.4.01.3800 V O T O Pelo atento exame dos autos, verifico que a autora logrou aprovação no concurso para provimento de cargo de professor, porém teve sua contratação com a Universidade Federal de Itajubá anulada sob a justificativa de ter tido contrato com a Universidade Federal do Ceará em período anterior, submetendo-se à obrigatoriedade do intervalo de 24 meses para uma nova contratação, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93.
A sentença não merece reparos, pois reflete o entendimento jurisprudência desta Corte no sentido de que a vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N.º 8.745/93.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
I - A proibição de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) tem sido mitigada pela jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a vedação legal quando a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.
II - Na espécie, não há que se falar em óbice à contratação do impetrante no cargo de Professor Substituto Temporário do Departamento de Ciência dos Alimentos da Escola de Nutrição, da Universidade Federal da Bahia, ainda que tenha exercido no anterior a função de professor substituto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença mantida (AC 0002488-92.2016.4.01.3300/BA, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, 5ª Turma, e-DJF1 de 24/08/2017) Com efeito, a finalidade precípua da norma em questão é evitar as recorrentes contratações dos mesmos candidatos, pelas mesmas instituições e para os mesmos cargos, o que, a toda evidência, não ocorreu na espécie, uma vez que a contratação ocorrerá em cargo e órgãos distintos daquele onde trabalhou anteriormente.
Destarte, estando a pretensão em consonância com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria e reconhecida a procedência do pedido, não merece reparo a sentença que julgou procedente o pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 – mil reais), fixam-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já incluída a majoração em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039656-90.2021.4.01.3800 Processo na Origem: 1039656-90.2021.4.01.3800 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ APELADO: KARINNE REIS DEUSDARA LEAL Advogados do(a) APELADO: LARISSA LOPES MATOS - RN6061-A, RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - RN15919-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI 8.745/93.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ÓRGÃOS E CARGOS DISTINTOS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “A vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos”. (AC 0002488-92.2016.4.01.3300/BA, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, 5ª Turma, e-DJF1 de 24/08/2017) 2.
Hipótese em que é admissível a contratação da parte autora, candidata aprovada no concurso para provimento de cargo de professor visitante da Universidade Federal de Itajubá, mediante o afastamento da regra do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, uma vez que seu contrato anterior foi com IES e cargo distintos. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 – mil reais), fixam-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já incluída a majoração em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 22 de junho de 2022.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado -
30/06/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:45
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ - CNPJ: 21.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
23/06/2022 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2022 16:10
Juntada de certidão de julgamento
-
04/06/2022 01:20
Decorrido prazo de KARINNE REIS DEUSDARA LEAL em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:17
Publicado Intimação de pauta em 13/05/2022.
-
13/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: KARINNE REIS DEUSDARA LEAL, Advogados do(a) APELADO: LARISSA LOPES MATOS - RN6061-A, RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - RN15919-A .
O processo nº 1039656-90.2021.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-06-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
11/05/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:19
Incluído em pauta para 22/06/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
-
05/05/2022 14:53
Juntada de parecer
-
05/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
04/05/2022 19:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2022 13:54
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000460-85.2022.4.01.3507
Ariosvaldo Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Assis Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2022 17:18
Processo nº 1000460-85.2022.4.01.3507
Ariosvaldo Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Assis Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:08
Processo nº 0005222-12.2018.4.01.3311
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Radio Jornal de Itabuna SA
Advogado: Katia Bomfim Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 15:01
Processo nº 0000800-97.2009.4.01.3702
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ernande de Sousa Silva
Advogado: Ieda Maria Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2009 13:01
Processo nº 0008394-75.2013.4.01.4300
Ordem dos Advogados do Brasil Secao Toca...
Emy Lemos Pimenta
Advogado: Jordan Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2013 15:34