TRF1 - 1000460-85.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000460-85.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARIOSVALDO FERREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/11/2022 00:35
Decorrido prazo de ARIOSVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:13
Publicado Sentença Tipo C em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000460-85.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARIOSVALDO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ARIOSVALDO FERREIRA DOS SANTOS em face do INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade hibrida, com o reconhecimento de labor rural.
A petição veio instruída de procuração e documentos.
O processamento da ação foi deferido.
Citado, o INSS não apresentou contestação.
Juntou documentos.
Posteriormente, foi observado pelo Juízo que o relatório de prevenção havia anotado a existência dos autos n. 1001233-67.2021.401.3507 e 1001447-92.2020.401.3507 como ações que envolviam as mesmas partes.
Observou-se ainda a possibilidade de extinção desta ação.
Intimada, a parte autora se limitou a requerer o prosseguimento da ação e observância de súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, como alertado anteriormente, a ação deve ser extinta sem análise do mérito.
O relatório de prevenção, apontou a existência da ação autuada sob o n. 1001233-67.2021.401.3507, que tramitou no Juizado Especial Federal desta Subseção.
Em consulta ao processo, noto que houve a repetição da ação.
Os pedidos são os mesmos e as provas apresentadas são as mesmas.
Naquela ocasião, a ação foi julgada extinta pela inexistência de início de prova material de atividade.
A sentença foi confirmada pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás (ID1362131249).
Apesar de a sentença proferida sem resolução do mérito não impedir ajuizamento de nova ação, uma vez não se forma a coisa julgada material, para que seja possível a propositura da nova ação, o interessado deve corrigir as falhas que levaram à extinção da ação anteriormente ajuizada (§ 1º, do art. 486, do CPC), o que não foi feito, uma vez que as provas apresentadas nestes autos foram as mesmas apresentadas anteriormente e que já foram consideradas insuficientes.
E ainda que houvesse novas provas, no caso de demanda previdenciária, que tem por objeto principal a desconstituição da decisão proferida no processo administrativo, quando a correção do vício for a apresentação de novas provas, como no caso, quando foram obtidas novas provas, deve haver, antes do ajuizamento da ação, prévia análise do INSS, mediante novo requerimento administrativo.
Antes disso, não há lesão à direito que capaz de evidenciar o interesse processual do interessado.
Eventual lesão a direito decorrerá da efetiva análise dos fatos e provas apresentados pelo interessado, com o indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991).
Essa orientação foi consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, e trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito.
Assim, considerar presente o interesse de agir sem a correção do vício que levara à extinção de ação anteriormente ajuizada, ou, caso fosse corrigido o vício mediante a apresentação de novas provas, mas sem submetê-las a nova análise administrativa previamente ao ajuizamento da ação, parece ser uma afronta a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF, sendo certo que a extinção do feito, sem análise do mérito, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/11/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000460-85.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARIOSVALDO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária proposta por ARIOSVALDO FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, em que visa a obtenção do benefício de aposentadoria hibrida com reconhecimento de tempo de atividade rural em período remoto.
O relatório de prevenção anotou a existência dos autos n. 1001233-67.2021.401.3507 e 1001447-92.2020.401.3507 como ações que envolviam as mesmas partes.
Compulsando os autos dessas ações, vejo que a ação n. 1001233-67.2021.401.3507, que tramitou no juizado especial desta subseção, foi julgada extinta, sem exame do mérito, porque a parte autora não havia apresentado prova material contemporânea ao período de atividade rural que pretendia comprovar.
A sentença foi confirmada em julgamento proferido pela 2.ª Turma Recursal da SJGO (anexo).
O fundamento legal da sentença extintiva foi o art. 485, VI, do CPC.
Nessa hipótese, nos termos do § 1º, do art. 486, do CPC, a propositura de nova ação estava condicionada à correção do vício que acarretou a extinção da ação anteriormente ajuizada, o que não foi feito pelo autor, já que os documentos de atividade rural que instruem esta ação são os mesmos apresentados na ação anteriormente extinta, os quais já foram tidos por insuficientes.
O autor não trouxe novas provas contemporâneas ao período de labor rural que pretende comprovar.
Dessa maneira, vislumbrando a extinção do feito, sem exame do mérito, intime-se o autor para manifestação, em 15 dias, em homenagem aos art. 9º e 10, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJTI -
18/10/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 07:13
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 12:41
Juntada de impugnação
-
18/07/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2022 23:59.
-
05/06/2022 20:32
Juntada de manifestação
-
24/05/2022 04:33
Decorrido prazo de ARIOSVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:21
Decorrido prazo de ARIOSVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000460-85.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARIOSVALDO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Cite-se o INSS para, querendo e no prazo legal, apresentar contestação. 3.
Após, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra. 4.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 5. À oportunidade, intime-se a parte requerida a especificar provas, nos mesmos termos. 6.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
12/05/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
23/02/2022 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2022 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012740-48.2012.4.01.3801
Ministerio Publico Federal - Mpf
Justica Publica
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2014 16:58
Processo nº 1000597-32.2020.4.01.3606
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Metodio Krominski
Advogado: Ana Carolina Moreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2020 18:14
Processo nº 1000597-32.2020.4.01.3606
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Metodio Krominski
Advogado: Flavio de Pinho Masiero
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 17:26
Processo nº 0001285-14.2016.4.01.4200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Amilson Oliveira Pinho
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2016 11:15
Processo nº 0001365-83.2017.4.01.3507
Luiz Antonio do Nascimento
Conselho Regional de Quimica da 12 Regia...
Advogado: Orzani Rodrigues da Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 09:45