TRF1 - 0012740-48.2012.4.01.3801
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
31/08/2022 15:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/08/2022 09:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/08/2022 09:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
-
26/08/2022 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
-
25/08/2022 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932501 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
25/08/2022 13:41
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
24/08/2022 18:27
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - IRIZANA CARLA DOS SANTOS
-
22/08/2022 15:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
-
19/08/2022 15:56
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
12/08/2022 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932259 PETIÇÃO
-
12/08/2022 12:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/08/2022 10:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
19/07/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 19/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3°, CÓDIGO PENAL).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO DEMONSTRADO.
DOSIMETRIA CORRETA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela ré em face da sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes na prestação se serviços à comunidade e pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais). 2.
Narra a inicial acusatória que a ré, no período compreendido entre 10/02/2005 a 02/09/2005, sacou indevidamente parcelas do benefício previdenciário de sua genitora Vânia Mariano dos Santos, falecida no dia 10/02/2005.
A denúncia informa que a ré, utilizando cartão magnético e senha, efetuou os saques entre fevereiro e junho, quando veio a ser presa por outro delito.
Daí em diante a retirada dos valores foi efetivada por sua sogra, Maria das Graças Gonçalves, até setembro daquele ano. 3.
A materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas pelo processo administrativo realizado pelo INSS, no qual se demonstrou que foram realizados saques do benefício previdenciário em nome de terceiro após a data do óbito do beneficiário; bem como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório da ré que confessou o delito. 4.
Não se pode falar em exclusão da culpabilidade por erro de proibição, previsto no art. 21 do Código Penal, uma vez que o desconhecimento da lei é inescusável e para que se isente o agente de pena o erro sobre a ilicitude do fato precisa ser inevitável, o que não ficou demonstrado no caso em exame. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Quarta Turma, o entendimento é no sentido de que as dificuldades financeiras aptas a ensejar o acolhimento da causa supra legal de exclusão de culpabilidade são aquelas decorrentes de circunstâncias imprevisíveis ou invencíveis, sendo necessária a produção de provas no sentido da impossibilidade de atuar em conformidade com o que determina a norma penal. 6.
Não há nos autos prova concreta sobre a situação de penúria pela qual passava a recorrente ou da impossibilidade de exercer atividade lícita.
Ademais, como bem consignado na sentença, as necessidades cotidianas para sustento da prole não autorizam a prática de qualquer delito. 7.
Dosimetria.
O magistrado sentenciante fixou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão por valorar negativamente as consequências do crime.
Na segunda fase aplicou a atenuante da confissão espontânea, o que resultou numa pena intermediária de 01 (um) ano de reclusão.
Por fim, aplicou a causa de aumento de pena prevista no §3º do art. 171 do Código Penal, no patamar de 1/3 (um terço) o que resultou numa pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 8.
Não prospera o pedido da acusação para que a pena-base seja majorada em razão dos antecedentes criminais por condenação perante a justiça estadual, pois, no caso, de fato, existe registro criminal em desfavor da acusada, todavia o delito foi cometido em momento posterior à conduta apurada nesses autos, não podendo ser utilizado para configuração de maus antecedentes ou de reincidência. 9.
Apelações desprovidas.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 23 de maio de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
15/07/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/07/2022 -
-
01/06/2022 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
01/06/2022 09:50
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
23/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
-
13/05/2022 12:16
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13/05/2022, DISPONIBILIZADA EM 12/05/022
-
12/05/2022 18:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/05/2022 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
12/05/2022 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
12/05/2022 17:54
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 48/2022 DPU
-
12/05/2022 13:09
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 48/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 23 de maio de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, em Sessão Extraordinária, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de sessões n. 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília(DF), 11 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Presidente, em exercício.
Brasília, 11 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
11/05/2022 17:05
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/05/2022
-
09/05/2022 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
09/05/2022 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
04/05/2022 17:30
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
04/05/2022 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
04/05/2022 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - VOTO REVISOR
-
04/05/2022 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/05/2022 08:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
-
06/04/2017 14:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/04/2017 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
24/03/2017 13:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
01/06/2016 17:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/06/2016 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
01/06/2016 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
31/05/2016 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AO RELATOR
-
31/05/2016 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
18/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
05/08/2014 12:30
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
05/08/2014 12:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
04/08/2014 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
04/08/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/08/2014 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
03/07/2014 18:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/07/2014 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
03/07/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
03/07/2014 15:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3402943 PARECER (DO MPF)
-
03/07/2014 10:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
20/05/2014 18:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
20/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2014
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046014-62.2021.4.01.3900
Sandra Maria dos Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jamylle Shyslenny Soares Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2021 10:31
Processo nº 1006570-92.2021.4.01.3812
Ministerio Publico do Estado de Minas Ge...
Uniao Federal
Advogado: Erica Polyana da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2024 15:25
Processo nº 0000591-84.2016.4.01.3702
Conselho Regional de Farmacia
Maria Salete de Souza - ME
Advogado: Sylvia Fernanda Ferro de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 11:58
Processo nº 0001115-98.2018.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Denilza Viana Paes
Advogado: Priscila Herondina Reis de Souza Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2018 11:02
Processo nº 0012172-04.2008.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Vanderlan Barreto de Lima
Advogado: Rodrigo Nogueira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2008 13:11