TRF1 - 1000597-32.2020.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 14:12
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 19:12
Juntada de apelação
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07/06/2022 09:08
Juntada de resposta
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06/06/2022 17:48
Juntada de parecer
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20/05/2022 16:53
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2022 01:33
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000597-32.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:METODIO KROMINSKI S E N T E N Ç A Trata-se de ação civil pública ordinária proposta pelo IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de METODIO KROMINSKI.
Alegam os autores que o demandado teria sido responsável pelo desmatamento de 56,22 hectares de floresta primária na região amazônica, situados no município de Porto dos Gaúchos/MT.
Discorrem que a responsabilidade pela reparação mostrar-se presente em razão da natureza propter rem da obrigação reparatória.
Pleiteiam, ao final, a condenação do demandado em obrigação de fazer consistente em reparar o dano ambiental efetivado, mediante a não utilização da área para que seja propiciada a regeneração natural e apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente, bem como em obrigação de pagar pelos danos materiais e morais causados, apontando-se que o valor a ser indenizado seria de R$ 601.552,00 à título de dano material e no valor de R$ 300.776,00, correspondente ao dano moral difuso.
Diante da existência de outras ações ambientais envolvendo o requerido, determinou-se a intimação do MPF para que prestasse os esclarecimentos necessários à continuidade do feito, o que foi prontamente atendido (Id. 320048360 e Id. 419838877).
Recebidos os autos e admitido o seu processamento, determinou-se a citação do requerido ao passo em que inverteu-se o ônus da prova (Id. 466896065).
Citado, o réu deixou de contestação a ação (Id. 659529960 e Id. 790848978, respectivamente).
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARMENTE.
II.a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Reputo desnecessária a realização de qualquer outra prova nos autos, a uma porque a discussão se cinge a matérias de direito; a duas porque as provas documentais produzidas são suficientes ao deslinde do feito Assim, tendo em vista essas premissas fáticas e jurídicas que incidem nos autos, passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC.
II.b) DA REVELIA.
Calha registrar, ainda, que devidamente citado o requerido não apresentou contestação, restando caracterizada a sua revelia.
A revelia, ausência de apresentação de defesa pelo réu, induz o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, consoante o disposto no art. 344 do CPC.
Assim, considerando que as alegações da parte autora não são inverossímeis ou não contradizem a prova produzida nestes autos (inciso IV) e não ser, ainda, o caso de considerar algumas das outras excepcionalidades trazidas nos incisos I a III do art. 345 do CPC, DECRETO os efeitos da revelia.
Não havendo preliminares, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO.
Consigno que, por intermédio desta demanda, busca-se a reparação do dano ambiental supostamente causado em decorrência das infrações flagradas pelo IBAMA e MPF.
Conforme fundamentos lançados na petição inicial, a reparação lastreia-se no primado de que o meio ambiente, como direito fundamental intergeracional, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de conceder-lhe um alto nível de proteção, veiculado pelos mais diversificados tipos de instrumentos jurídicos.
Assim, quanto aos pedidos, a autarquia ambiental e o Ministério Público Federal postularam o seguinte: a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, no montante de R$ 601.552,00; a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso no montante de RS 300.776,00; a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: 56 hectares.
Antes de proceder à análise dos elementos que podem configurar a responsabilidade civil do réu, convém sintetizar o contexto em que se insere esta demanda coletiva.
Conforme narrado na inicial, o projeto PRODES/INPE realiza o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal e produz, desde 1988, as taxas anuais de desmatamento na região, estimadas a partir dos incrementos de desmatamento identificados em cada imagem de satélite que cobre a Amazônia Legal.
Partindo de dados estatísticos e do reconhecimento da ausência de instrumentos capazes de compelir os infratores ambientais a procederem à recuperação das áreas desmatadas, sobreveio o “Amazônia Protege”, projeto que conta com a coordenação de esforços do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, e que tem como objetivos: buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
No caso em apreço, dados detectados por imagem de satélites da classe LANDSAT (20 a 30 metros de resolução) serviram de substrato fático-probatório para que o MPF e o IBAMA viessem a juízo requerer a reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Por essa razão, necessário verificar, agora, se as condutas postas em prática refletem alguma conduta ilícita ambiental que enseje a reparação na esfera civil.
Pois bem, o pleito é parcialmente procedente.
Trata-se de análise que atinge a verificação da responsabilidade ambiental sob dois aspectos: administrativo e civil.
Quanto à análise sob a ótica administrativa, ressalto, diante da inversão do ônus probatório, dois pontos que poderiam ter sido esclarecidos pela parte ré, mas não o foram: a) a delimitação da extensão do imóvel (em hectares e módulos fiscais) e de sua área de reserva legal, APP’s e áreas de uso restrito, bem como se a localização do desmate se deu dentro de áreas onde seria possível a conversão do solo; b) a existência de documentos relativos a licenças e autorizações ambientais ou, ainda, adesão ao Programa de Regularização Ambiental, no âmbito da SEMA-MT.
Remanesce, com efeito, a apreciação das nuances civis da responsabilização ambiental.
Vejamos, ponto a ponto, dentro de uma organização lógica.
De início, assevero que a responsabilidade pelo dano causado é de natureza objetiva.
Decerto, a responsabilidade objetiva na esfera ambiental foi recepcionada pela nova ordem constitucional, refletindo seu fundamento a partir do art. 225, § 3º, da CRFB/1988, cujo teor dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Sobre a amplitude dessa responsabilização ambiental, a balizada doutrina de Luis Paulo Sirvinskas1 revela que Não há, pela leitura do dispositivo constitucional, nenhuma incompatibilidade com a lei infraconstitucional (Lei n. 6.938/81).
Essa teoria já está consagrada na doutrina e na jurisprudência.
Adotou-se a teoria do risco integral.
Assim, todo aquele que causar dano ao meio ambiente ou a terceiro será obrigado a ressarci-lo mesmo que a conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada por terceiro.
Registre-se ainda que toda empresa possui riscos inerentes à sua atividade, devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros.
A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) ressalta, em seu princípio treze, que “os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais.
Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle”.
Visto isso, em sequência, examino a existência de dano ao meio ambiente, conduta e nexo de causalidade, para concluir se há ou não responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental.
Quanto ao dano: de acordo com o demonstrativo de alteração na cobertura vegetal – levado a cabo por meio de tecnologia geoespacial –, houve o desmatamento de 56,22 hectares em uma área localizada no Município de Porto dos Gaúchos/MT.
A partir de tal elemento probatório e da ausência de impugnação específica do réu a respeito do dano imputado, restou indene de dúvidas que ao menos 56,22 hectares foram desmatados sem licença ambiental expedida pelo IBAMA e, com efeito, sem quaisquer das verificações e exigências de controle e fiscalização. É presumível, inclusive, o potencial de destruição e lesividade de tal ação ilícita, notadamente quando se tem em mira que o desflorestamento abusivo, de certo, implicou danos ambientais difusos no local, alcançando não apenas a flora, mas também as espécies da fauna residentes no correspondente ecossistema.
Quanto à conduta e ao nexo de causalidade: haja vista que a obrigação de reparar o dano ambiental acompanha o bem, não há necessidade de uma apreciação subjetiva da conduta do proprietário ou possuidor do imóvel, não importando, pois, se contribuiu ou não para a ocorrência do dano.
Nesse contexto, o liame de causalidade se forma pelas percepções inerentes à própria posse da área, sendo que, como dito, a obrigação de reparar o dano ambiental provém de seu caráter propter rem e, por isso, imputável a quem quer que exerça seus direitos reais de uso, gozo e fruição da terra.
Por certo, frente à convicção de que o caráter reparador dos danos ambientais é de conteúdo propter rem e, assim sendo, persegue o bem, resulta disso, em consequência, nascimento do fator jurígeno delineador da ligação lógica e causal da responsabilização ambiental em testilha.
Nessa base é que os atuais e futuros proprietários ou possuidores de imóveis nos quais houve dano ambiental responsabilizam-se, em toda integralidade (mas na medida de suas culpabilidades), pela recuperação do passivo ambiental.
Assim, no que concerne ao meio ambiente, é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para caracterizar a responsabilidade civil, bastando a prova do dano e de nexo causal, elementos esses que já foram analisados em linhas supra.
Resta, pois, visualizada a conduta de desmatamento e sua pertinência com a parte ré, eis que possuidora da área em cujo interior observou-se o dano ambiental.
DA CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO Acerca do dever de reparar, a Lei 7.347/85 dispõe que a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente poderá ter como objeto o pagamento de indenização ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Os pedidos autorais, como se denota da inicial, pretendem a cumulação da obrigação de fazer com a de indenizar.
Nesse compasso, compartilho do entendimento de que a cumulação requerida é medida que visa à reparação integral do meio ambiente e não configura bis in idem.
Isso porque a indenização advém da necessidade de não somente compensar a coletividade pela privação do patrimônio imaterial ilicitamente dilapidado como também considera que a degradação abrange efeitos deletérios futuros e intangíveis, ainda que o responsável cumpra a obrigação de fazer e promova a reparação pretendida.
Para arrematar, o E.
STJ, no mesmo sentido, já solidificou essa compreensão por meio da edição da Súmula 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar." DOS DANOS MORAIS COLETIVOS Inicialmente, por ser de cunho compreensível à lide, calha traçar o pórtico da matéria, por meio da lição de Carlos Alberto Bittar Filho: O dano moral coletivo é uma injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.
Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnun in re ipsa).
A lúcida lição de André de Carvalho Ramos (1998) sobre a efetiva configuração do dano moral coletivo nos dias correntes também esclarece: (...) é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais.
Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. (...) Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada coletivamente.
Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão popular ‘o Brasil é assim mesmo’ deveria sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo.
A Constituição da República alberga, em nível de direito fundamental, a proteção da pessoa humana e jurídica, em face dos danos causados por ato ilícitos de terceiros, ainda que extrapatrimoniais, conforme exegese do art. 5º, X, o qual prevê serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Além disso, merece ser consignada a visão do e.
STJ a respeito do tema, cujo posicionamento é compartilhado por este juízo.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.502.967, entendeu-se que, para a configuração de dano moral coletivo, não é suficiente a mera infringência à lei ou a contrato.
A conduta precisa agredir, de modo injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada.
Vejamos a ementa do REsp nº 1.502.967: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFASBANCÁRIAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCORRÊNCIA.
FASESDA AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA GENÉRICA.
AÇÃO INDIVIDUAL DECUMPRIMENTO.
ALTA CARGA COGNITIVA.
DEFINIÇÃO.
QUANTUMDEBEATUR.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSESINDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
RELEVÂNCIA E TRANSCENDÊNCIA.
EXISTÊNCIA.
COISA JULGADA.
EFEITOS E EFICÁCIA.
LIMITES.
TERRITÓRIO NACIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL COLETIVO.
VALORES FUNDAMENTAIS.
LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO.
ASTREINTES.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de ação coletiva na qual são examinados, com exclusividade, os pedidos de indenização por danos morais e materiais individuais, de indenização por dano moral coletivo e de publicação da parte dispositiva da sentença, decorrentes do reconhecimento, em outra ação coletiva com trânsito em julgado, da ilegalidade da cobrança de tarifa de emissão de boleto (TEC). 2.
O propósito do presente recurso especial é determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) é necessário fixar, na atual fase do processo coletivo, os parâmetros e os limites para o cálculo dos danos morais e materiais individuais eventualmente sofridos pelos consumidores; c) o Ministério Público tem legitimidade para propor ação coletiva versando sobre direitos individuais homogêneos; d) os efeitos a sentença proferida em ação coletiva estão restritos à competência territorial do órgão jurisdicional prolator; e) deve ser aplicado o prazo prescricional trienal à hipótese dos autos; f) é possível examinar a validade da cobrança de tarifa de emissão de boletos (TEC), decidida em outro processo transitado em julgado, na hipótese concreta; g) cabe, no atual momento processual, analisar a efetiva ocorrência de dano material e moral aos consumidores e se o dano material deve abranger a repetição do indébito; h) a ilegalidade verificada na hipótese enseja a compensação de danos morais coletivos; e i) é exorbitante o valor da multa cominatória. (...) 12.
O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas).
Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. 13.
Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. 14.
Na hipótese em exame, a violação verificada pelo Tribunal de origem – a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida – não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. 15.
Admite-se, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre na hipótese em exame, em que as astreintes, fixadas em R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostram desproporcionais ou desarrazoadas. 16.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Verifica-se, portanto, que a possibilidade de condenação por danos morais coletivos deve estar relacionada a abalos morais de grandes proporções, situação não configurada na espécie.
Referida compreensão está alinhada, ainda, ao que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do AREsp 1.221.756, de Relatoria do Ministro Massami Uyeda, tendo ressalvado que, para a condenação em danos morais coletivos, "É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transbordes os limites da tolerabilidade.
Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva" (STJ, REsp 1.221.756/RJ, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012).
Diante disso, verifica-se não merecer acolhimento o pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização por supostos danos morais coletivos, em que pese ser uma atitude reprovável e causadora de degradação ambiental, não é grave o suficiente para produzir intranquilidade social ou para produzir alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, não havendo que se falar que a área degradada configure uma transgressão que ultrapasse os limites do tolerável.
Ademais, entendo que os valores de reparação a serem suportados pela parte ré já são significativos e suficientes para abarcarem, também, de certa forma, possível compensação moral difusa, sendo desarrazoado impor condenação em outros valores.
Tenho como desarrazoada a condenação do réu no pagamento de danos morais coletivos, na medida em que danos foram suportados pela reparação material ambiental.
DAS MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTES AO CASO Sobre as medidas cautelares e demais providências para se assegurar a recomposição do dano ambiental: sobre determinar medidas indutivas coercitivas ao cumprimento das obrigações ambientais impostas, e estando reconhecida a responsabilidade ambiental conforme tópicos precedentes, lembro que é inegável que o novo Código de Processo Civil ampliou em nosso ordenamento jurídico a concretude legal de determinadas medidas sendo, inclusive, dever do Juiz considerar a possibilidade de sua aplicação, até mesmo de ofício, a fim de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, transcrevo o art. 139, da Lei n. 13.105/15: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Com efeito, resta claro que, diante das disposições encartadas no artigo 139 do CPC, fica autorizada ao Juiz a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Cabe perceber que tais medidas processuais visam, sim, inegavelmente atingir a esfera jurídica extraprocessual da parte condenada, já que se trata de instrumentos com finalidade híbrida na processualística pós-positivista, a qual consolidou a obrigação do julgador quanto à inafastável harmonização dos direitos constitucionais envolvidos (de um lado a menor onerosidade do devedor, mas de outro a efetividade da prestação jurisdicional).
Assim é que, ao se permitir a imposição de constrições que vão além das clássicas implementações das astreintes, a norma processual confere fim, também, sancionador de ordem processual ao devedor.
E nada há de inconstitucional nesta finalidade dupla (sanção – coerção) do art. 139, inciso IV, do CPC.
As restrições de direitos, como inequívocas sanções que são, já de muito são autorizadas pelo legislador como imposição acessória em ações cíveis, tal como se vê, por exemplo, nas ações executivas fiscais.
E, veja-se: tal restrição, na cobrança de dívida da União, pode ocorrer mesmo na fase pré-judicial, pois o contribuinte que tiver débitos inscritos em dívida ativa terá seus dados incluídos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, após 75 (setenta e cinco) dias da comunicação do seu débito, nos termos do artigo 2º e parágrafos da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002.
Sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares restritivas, cautelares e indutivas, em caso de não cumprimento da obrigação de fazer reparatória do dano ambiental ou, ao menos, em caso de não garantidos os valores para tal fim: a Lei n. 6.938/81 aborda de maneira muito clara e didática que, não reparado o dano ambiental, o infrator ficará sujeito a perda de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público, bem como perda do direito à linhas de financiamento concedidos por instituições financeiras.
Obviamente, o que se objetiva, primeiramente, é que o réu infrator proceda à recuperação das áreas degradas, de modo que a restrição de direitos relativos ao seu crédito e/ou seus financiamentos somente ocorrerá na hipótese de negativa de tal obrigação de fazer (ou, ao menos, no caso de ausência de garantia pecuniária do cumprimento dessa obrigação).
Nesse contexto, pois, o art. 2º, inciso VIII, da Lei n. 6.038/81, que instituiu a Política Nacional do Maio Ambiente, colocou a recuperação das áreas degradadas como um dos seus princípios, senão vejamos: Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...) VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento) O novo código florestal (Lei n. 12.651/12) no âmbito do PRA – Programa de Regularização Ambiental, também cuidou da obrigação de reparação dos danos ambientais, deixado clara a não elegibilidade do infrator para recebimento de incentivos fiscais se não houver o seu cumprimento por parte do poluidor, nos termos de seu art. 41, § 3o, que assim diz: Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos previstos nas alíneas a a e do inciso II do caput deste artigo até que as referidas sanções sejam extintas.
E, justamente para explicitar a forma de se promover a recuperação das áreas degradas, no plano infralegal, a Instrução normativa IBAMA n. 4, de 13 de abril de 2011 alinha os procedimentos para a implementação do Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD ou Área Alterada, orientando a forma e os requisitos de formalização e execução de um plano de recuperação ambiental.
Dessa forma, diante do não atendimento dessas normas que impõem a reparação do meio ambiente atingido, o infrator fica sujeito ao disposto no art. 14, da Lei n. 6.938/81: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
Relevante ressaltar que, atualmente, com a promulgação da Lei nº 12.651/2012, nada se modificou, na essência, quanto à imposição desses gravames, esteja o infrator incluído ou não no âmbito do PRA.
Isso porque a eventual suspensão das penalidades impostas – inclusive as previstas no art. 14, da Lei n. 6.938/81 – fica adstrita ao âmbito de cumprimento do Programa de Regularização Ambiental – PRA, e, ainda, somente depois de realizada a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e com assinatura no Termo de Compromisso (TC), o qual terá natureza de título extrajudicial.
Feito este percurso procedimental, haverá a suspensão das penalidades impostas, com a ressalva de que apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente depois, obviamente, do cumprimento integral do PRA ou do TC.
De tal modo, o IBAMA, então, poderá suspender os bloqueios acima se houver o cumprimento da recuperação ambiental aprovada.
Sobre a restrição de benefícios fiscais e a suspensão de participação em linhas de financiamento como medida a ser aplicada LIMINARMENTE: como alhures, nos termos do inciso VII, do art. 4º da Lei nº 6.938/81, com o não cumprimento de medidas necessárias à preservação ou correção dos danos ambientais causados, o infrator fica sujeito: - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, bem como - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e à suspensão de sua atividade (art. 14 da Lei nº 6.938/81).
Cabe registrar que essas restrições não se limitam ao campo do sancionamento penal e/ou administrativo das pessoas jurídicas infratoras da legislação ambiental.
Alcançam também o campo civil, eis que a Lei n. 6.938/81, nos incisos II e III de seu art. 14, também assinala a perda ou suspensão acima destacada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AG 0018171-20.2012.4.01.0000/MT, Rel.
Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2014, p. 339, e AC 0002835-36.2009.4.01.3603/MT, Rel.
Des.
Fed.
Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DFJ1 p. 570, de 07/12/2012.
Desta feita, tenho que a expedição de ofícios para que sejam implementadas tais medidas restritivas de direito se insere no poder geral de cautela conferido aos juízes pelo CPC, tudo para que a pessoa não ofereça mais risco de novas lesões ao bem jurídico ambiental.
III - DISPOSITIVO.
Isso posto: Julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na recuperação dos 56 hectares explorados sem autorização do órgão ambiental competente, mediante a não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como a apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente; b) condenar a parte ré na obrigação de pagar quantia certa referente ao montante de R$ 601.552,00, que corresponde ao dano material derivado do desmatamento.
Desde já, contudo, para assegurar o resultado prático da condenação imposta, determino que, com o trânsito em julgado da presente sentença, a Secretaria deverá proceder à: expedição de ofício eletrônico (e-mail) à SEMA/MT e ao IBAMA para que informe se há algum PMFS, DOF, DVPF, guias florestais ou qualquer outro documento ou inscrição que indique a realização de negócios jurídicos de compra e venda de produtos ou subprodutos florestais, bem como para que BLOQUEIE A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NESSES SISTEMAS (prazo: 15 dias); expedição de ofício eletrônico (e-mail) ao INDEA/MT para que informe se há registros de negócios jurídicos de compra e venda de gado, de qualquer espécie, em nome da parte reconvinda, bem como para que BLOQUEIE A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM SEUS SISTEMAS (prazo: 15 dias).
Por fim, menciono que nada obsta a conciliação ainda após a formação do título condenatório.
No caso dos autos, é bom que se ressalte, estamos a tratar de responsabilidade ambiental referente ao aspecto civil do fato lesivo ao meio ambiente.
Com isso, é possível adesão ao programa de conciliação disponível no site www.amazoniaprotege.mpf.mp.br/regularize, de acordo com o "passo a passo" lá indicado: a) imprimir a minuta no site e preencher os campos em branco; b) apresentar em juízo petição com o Termo de Ajustamento de Conduta assinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juína/MT, datado eletronicamente. [ ASSINADO DIGITALMENTE ] FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Federal -
16/05/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2022 14:02
Decretada a revelia
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26/10/2021 13:21
Conclusos para decisão
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26/10/2021 13:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/07/2021 18:33
Juntada de Certidão
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30/07/2021 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2021 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2021 19:08
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 18:08
Conclusos para despacho
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02/07/2021 17:52
Juntada de Certidão
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18/05/2021 13:35
Juntada de informação
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07/05/2021 20:30
Expedição de Carta precatória.
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22/03/2021 13:50
Outras Decisões
-
23/02/2021 02:13
Conclusos para decisão
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20/01/2021 15:43
Juntada de parecer
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28/12/2020 14:39
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 18:31
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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03/06/2020 16:01
Conclusos para decisão
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11/05/2020 18:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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11/05/2020 18:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/05/2020 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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