TRF1 - 1000480-13.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000480-13.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PIACENTINI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
CARLOS ALBERTO PIACENTINI, LEONIR MIGUEL PIACENTINI, CECÍLIA PIACENTINI, LÍRIO JOSÉ PIANCENTINI, LÚCIA PIACENTINI E LURDES PIACENTINI PENA ajuizaram o presente Cumprimento Provisório de Sentença em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e, na condição de terceira interessada, a UNIÃO, visando à restituição das diferenças de correção monetária cobradas indevidamente por ocasião do Plano Collor, nos termos definidos na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Requereram o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
Intimados para comprovarem a insuficiência financeira que daria ensejo ao pedido de gratuidade da justiça, os autores optaram por recolher as custas judiciais (Id 527994387). 4.
A União apresentou contestação (Id 587450881), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de liquidação provisória de sentença contra a União.
Requereu, assim, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do REsp 1.319.232/DF.
No mérito, alegou a necessidade de prova pericial, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos. 5.
O Banco do Brasil S/A também apresentou defesa (Id 616480849), arguindo, em sede de preliminar, a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, em razão da condenação solidária entre esses entes na Ação Civil Pública.
No mérito, alegou a necessidade de liquidação por artigos.
Sustentou, ainda, a indispensabilidade de realização de perícia contábil para verificação se houve ou não o pagamento do valor indevido.
Requereu a juntada de extratos, a fim de comprovar que não houve qualquer incidência de correção monetária pelo percentual de 84,32%. 6.
Réplica apresentada pelos autores (Id 688361484), em que refutaram as contestações apresentadas pelos réus. 7.
Oportunizada a especificação de provas à parte requerida, a União reiterou o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de liquidação provisória de sentença, bem como a necessidade de realização de prova pericial contábil (Id 706320988). 8.
Em decisão proferida no Id 846691558, reconheceu-se a legitimidade passiva da União, declarando a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a pretensão autoral, uma vez que as Cédulas Rurais nºs 88/01168-2, 89/00650-X e 89/00651-8, objeto da demanda, foram securitizadas e cedidas ao ente público federal. 9.
Posteriormente, o Banco do Brasil S/A, atendendo à determinação judicial contida na decisão do Id 846691558, trouxe aos autos a informação de que as Cédulas Rurais nºs 89/00650-X e 89/00651-8 foram renegociadas com base na Lei nº 9.138/1995 e Resolução CMN/Bacen nº 2.238/1996, e cedidas à União por força da MP nº 2.196/2001.
Contudo, em razão da inadimplência, as Securitizações foram integralmente inscritas na Dívida Ativa da União sob Processos Administrativos nºs. 19930.000624/2006-58 e 19930.000625/2006- 01, respectivamente (Id 922195692). 10.
Em seguida, a instituição financeira apresentou parecer técnico (Id 937572155) e extratos das respectivas operações (SLIP XER), nos quais informou que a Cédula Rural nº 88/01168-2 foi liquidada em 13/07/1992, de modo que não foi cedida à União por força da Lei nº 9.138/1995, já que foi quitada em data anterior (Id 937572156). 11.
Diante disso, este juízo declinou da competência em favor da Justiça Estadual do domicílio dos autores para julgar a cédula não securitizada nº 88/01168-2, determinando o desmembramento da presente demanda quanto a essa cédula.
No mesmo ato, determinou-se a intimação da União/Fazenda Nacional, representada pela Fazenda Nacional – PFN, para se manifestar no feito, ante a informação de que as operações securitizadas nºs 89/00650-X e 89/00651-8 foram inscritas na Dívida Ativa da União, a qual reiterou a contestação do Id 587450881. 12.
O Banco do Brasil S/A noticiou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (Id 1327780765). 13.
Em seguida, o autor inseriu petição no Id nº 864009575, na qual pugnou pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, o que foi deferido por este juízo (Id 1367794289). 14.
Após o desmembramento do feito, ante a discrepância dos valores apurados pelas partes (Ids 937572150 e 1130462255), os autores foram intimados para apresentarem nova planilha referente às Cédulas de Crédito Rural nºs 89/00650-X e 89/00651-8, a fim de se proceder à comparação entre as duas planilhas, inclusive no que se refere aos abatimentos negociais e à conversão do cruzeiro para o real. 15.
Em cumprimento à determinação contida na decisão do Id 1552315863, a parte autora manifestou-se nos autos (Id 1607150407). 16. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 17.
Ultrapassadas as preliminares aventadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, certo de que, à luz das peculiaridades do caso, a documentação coligida aos autos é suficiente ao julgamento da causa. 18.
Examinando detidamente os autos, observa-se que, para comprovar o direito à diferença pecuniária, objeto da presente liquidação, o autor instruiu a inicial apenas com a cópia das Cédulas Rurais Pignoratícias nºs 88/01168-2, 89/00650-X e 89/00651-8 (Ids 473892377, 473892378 e 473892379), não tendo apresentado qualquer cálculo do valor que entendiam lhes ser devido. 19.
Nessas circunstâncias, este juízo determinou que o Banco do Brasil S/A fosse instado a demonstrar a evolução da dívida relativa ao crédito securitizado, desde a origem, com o detalhamento dos encargos aplicados, os abatimentos concedidos pela instituição financeira e os valores transferidos para a composição da nova operação de crédito (Id 846691558). 20.
Atendendo à determinação judicial, o Banco do Brasil S/A apresentou o parecer técnico e os extratos da evolução do débito referente às Cédulas Rurais Pignoratícias nºs 89/00650-X e 89/00651-8, contendo dados completos, com aplicação dos comandos da sentença exequenda, e demonstrando, de forma clara e precisa, a apuração do diferencial em abril/90 e os abatimentos negociais concedidos. 21.
Trouxe aos autos a informação de que as Cédulas Rurais nºs 89/00650-X e 89/00651-8 foram renegociadas com base na Lei nº 9.138/1995 e Resolução CMN/Bacen nº 2.238/1996, e cedidas à União por força da MP nº 2.196/2001.
Contudo, em razão da inadimplência, as Securitizações foram inscritas na Dívida Ativa da União sob Processos Administrativos nºs. 19930.000624/2006-58 e 19930.000625/2006- 01, respectivamente (Id 922195692). 22.
Segundo, ainda, o parecer técnico do Id 937572155, foram concedidos abatimentos negociais nas Cédulas Rurais nºs 89/00650-X e 89/00651-8.
Acrescentou que tais operações foram integralmente securitizadas em 30/11/95, na forma da Lei 9.138/95, e posteriormente cedidas à União, por força da Medida Provisória 2.196/2001.
Portanto, em relação a essas operações securitizadas, não há indébito a restituir, uma vez que não houve o pagamento do diferencial.
Esclareceu que os cálculos para apurar e atualizar o indébito foram elaborados em estrita observância aos comandos sentenciais, bem como ao entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, com identificação, inclusive, dos abatimentos negociais concedidos, perdão de dívida, etc.
Anexou aos autos o respectivo Parecer Técnico (Id 937572155), acompanhado das planilhas e extratos das Operações. 23.
Em razão disso, os autores foram intimados para apresentarem nova conta do débito, com a respectiva memória de cálculo, observando os abatimentos negociais concedidos, e indicação da quantia securitizada, informando, ainda, se houve quitação do débito (Id 1552315863). 24.
Intimados, os autores manifestaram-se nos autos (Id 1607150407), relatando divergências quanto à metodologia de cálculo utilizada pelo Banco do Brasil S/A.
Contudo, deixaram de especificar em que consiste exatamente a diferença do valor apurado por eles com aquele encontrado pelo Banco do Brasil S/A, bem como não juntaram a planilha detalhada do débito, em desatendimento à determinação contida na decisão do Id 1552315863. 25.
No que se refere aos abatimentos negociais, alegaram que o Banco réu não apresentou prova que os embasasse, como a memória de cálculo detalhada ou extratos SLIP/XER, que demonstrasse a composição e a evolução dos referidos saldos que o réu alega se tratar de devoluções. 26.
Sem razão, o entanto.
Os documentos que embasaram a petição do Id 937572150, juntados pelo Banco do Brasil, são exatamente os extratos SLIP/XER e as planilhas de evolução do débito relativo às Cédulas de Crédito Rural nºs 89/00650-X e 89/00651-8, onde, juntamente com o parecer técnico, se encontram especificados os abatimentos negociais. 27.
Além disso, os autores também não comprovaram a quitação dos débitos, os quais foram inscritos na Dívida Ativa da União sob Processos Administrativos nºs. 19930.000624/2006-58 e 19930.000625/2006- 01, respectivamente (Id 922195692). 28.
Vale ressaltar que a instituição financeira colacionou aos autos, ainda, os extratos de alongamento/securitização da Cédula 89/00650-X (operação 96/70264) e Cédula 89/00651-8 (operação 96/70265), conforme a Lei n. 9.138/1995 (Ids 922195694 e 922195695), comprovando as operações cedidas para a União. 29.
Nesse contexto, o autor não se desincumbiu do encargo de apresentar qualquer demonstração de equívoco, ou mesmo exposição de argumento técnico, apto a contradizer os cálculos do Banco do Brasil. 30.
Por outro lado, o Banco do Brasil S/A exibiu os extratos (SLIP/XER) e as planilhas atinentes à evolução da dívida, objeto das cédulas rurais ora identificadas, inclusive, com os abatimentos negociais concedidos, comprovando a inexistência de valores a restituir aos autores. 31.
Assim, forçoso acolher os cálculos do Banco do Brasil S/A no sentido de que as Cédulas Rurais nºs 89/00651-8 e 89/00650-X emitidas pelos autores, não foram afetadas pelo diferencial do Plano Collor I. 32.
Nesse cenário, e considerando os contornos objetivos da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, deduz-se que os autores não são beneficiários de créditos passíveis de liquidação no caso concreto, de modo que a rejeição do pleito inicial é medida que se impõe. 33.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 34.
Condeno os autores nas custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser divididos, pro rata, entre os réus Banco do Brasil e União, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 35.
Oficie-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 5ª Turma, Gab. 14 (Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão), relator do Agravo de Instrumento n° 1002643-74.2022.4.01.0000, interposto pelo Banco do Brasil S/A, cientificando-o desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000480-13.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PIACENTINI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990 DECISÃO 1.
Resolvida a questão afeta à competência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda apenas em relação às Cédulas de Crédito Rural nºs 89/00650-X e 89/00651-8, necessário se faz dar prosseguimento ao feito, analisando as planilhas de cálculo apresentadas pelas partes, a fim de verificar se a parte autora possui ou não direito à restituição do indébito relativo às referidas cédulas. 2.
Pois bem.
O Banco do Brasil S/A (Id 937572150), informou que “conforme demonstrado nos slips XER/712, foram concedidos abatimentos negociais para a liquidação das operações 89/00650-X e 89/00651-8”.
Acrescentou que tais operações foram integralmente securitizadas em 30/11/95, na forma da Lei 9.138/95, e posteriormente cedido à União, por força da Medida Provisória 2.196/2001.
Portanto, em relação às operações 89/00650-X e 89/00651-8, securitizadas, não há indébito a restituir, uma vez que não houve o pagamento do diferencial”.
Esclareceu que os cálculos para apurar e atualizar o indébito foram elaborados em estrita observância aos comandos sentenciais, bem como ao entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, com identificação, inclusive, dos abatimentos negociais concedidos, perdão de dívida, etc.
Anexou aos autos o respectivo Parecer Técnico (Id 937572155), acompanhado das planilhas e extratos das Operações. 3.
Ao ser intimada para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo Banco do Brasil S/A, a parte autora (Id 1130462255) calou-se a respeito, apresentando, na oportunidade, a planilha de cálculos que, no seu entender, corresponde ao valor do indébito a restituir, no importe de R$ 896.275,18. 4.
Em razão da discrepância entre os valores apresentados pelas partes, é possível aferir que, nos cálculos elaborados pela parte autora, não há indicação dos abatimentos negociais concedidos pela instituição financeira, bem como referência à quantia transferida para a composição de nova operação de crédito (securitização). 5.
Sendo assim, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente nova conta referente às Cédulas de Crédito Rural nºs 89/00650-X e 89/00651-8, com a respectiva memória de cálculo, observando os abatimentos negociais concedidos, e indicação da quantia securitizada, bem como se houve quitação do débito.
Deve, ainda, a parte autora esclarecer em que consiste a diferença do valor apurado por ela com aquele encontrado pelo Banco do Brasil S/A, procedendo-se à comparação entre as duas planilhas, inclusive no que se refere à conversão do cruzeiro para o real. 6.
Registre-se ao autor que, caso precise de algum outro dado para fins de cálculo/conferência deverá buscá-lo diretamente junto ao BB, em uma de suas agências. 7.
Apresentada a nova planilha, manifestem-se o Banco do Brasil S/A e a União, no prazo de 15 dias. 8.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/01/2023 09:50
Conclusos para decisão
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11/01/2023 12:54
Juntada de outras peças
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16/11/2022 12:36
Juntada de documentos diversos
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10/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 20:25
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 01:00
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000480-13.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PIACENTINI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990 DESPACHO 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil (id. 1327780765), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, consequentemente, considerando que até o presente momento não houve prolação de decisão com efeito suspensivo no referido agravo, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte. 2.
Em seguida, o autor inseriu petição no evento nº 864009575, na qual pugna pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, alegando que o endereço do réu fica situado em Brasília/DF, bem como que a execução deve seguir de forma menos onerosa ao executado (arts. 46 e 829, § 2º do CPC). 3.
Pois bem, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido que, a liquidação e a execução individual de sentença genérica em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011), o autor, maior interessado na demanda, requereu a remessa dos autos ao TJDFT. 4.
Assim, considerando que o Banco do Brasil possui mais de um endereço e, portanto, pode ser processado em qualquer um deles, inteligência do art. 46, § 1º, do CPC, DEFIRO o pedido formulo pelo autor. 5.
Cumpra-se remetendo os autos ao Juízo Distribuidor do TJDFT, com as cautelas de praxe. 6.
Após, cumpra-se o item 11 da decisão do evento nº 1295367768.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/10/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:08
Conclusos para despacho
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21/10/2022 01:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/10/2022 23:59.
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24/09/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000480-13.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PIACENTINI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tem por objeto a repetição de indébito referente à cobrança em excesso das seguintes cédulas de crédito rural: 88/01168-2, 89/00650-X e 89/00651-8. 2.
A União, representada pela AGU, apresentou contestação (Id 587450881), anexando documento emitido pelo Banco do Brasil, demonstrando que as Cédulas Rurais nºs 88/01168-2, 89/00650-X e 89/00651-8, objeto da presente demanda, estavam lastreadas com recursos da poupança; foram contratadas antes de Março/1990; tiveram incidência de 84,32% em abril/90; foram securitizadas, sendo que as operações de securitização nº 065.900.332 e 065.900.333 estão inscritas em Dívida Ativa da União; houve transferência para o Fundo Programa 1647 nas operações 89/00650-X e 89/00651-8; as operações não estão em prejuízo/perdas. 3.
Em razão disso, foi proferida decisão (Id 846691558), reconhecendo a legitimidade passiva da União e declarando a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a pretensão autoral, uma vez que as Cédulas Rurais nºs 88/01168-2, 89/00650-X e 89/00651-8, objeto da demanda, foram securitizadas e cedidas ao ente público federal. 4.
Posteriormente, o Banco do Brasil S/A, atendendo à determinação judicial contida na decisão do Id 846691558, trouxe aos autos a informação de que as Cédulas Rurais nºs 89/00650-X e 89/00651-8 foram renegociadas com base na Lei nº 9.138/1995 e Resolução CMN/Bacen nº 2.238/1996, e cedidas à União por força da MP nº 2.196/2001.
Contudo, em razão da inadimplência, as Securitizações foram integralmente inscritas na Dívida Ativa da União sob Processos Administrativos nºs. 19930.000624/2006-58 e 19930.000625/2006- 01, respectivamente (Id 922195692). 5.
Em seguida, a instituição financeira apresentou parecer técnico (Id 937572155) e extratos das respectivas operações (SLIP XER), nos quais informa que a Cédula Rural nº 88/01168-2 foi liquidada em 13/07/1992, de modo que não foi cedida à União por força da Lei nº 9.138/1995, já que foi quitada em data anterior (Id 937572156). 6.
Observa-se que, segundo o Banco do Brasil, apenas as operações 89/00650-X e 89/00651-8 foram securitizadas e cedidas à União, com abatimentos negociais.
Ante a inadimplência dessas cédulas, elas foram encaminhadas para inscrição na Dívida Ativa. 7.
Diante disso, havendo inscrição em DAU, a atribuição para atuar no feito e oferecer defesa passa a ser da Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN e não da Advocacia Geral da União - AGU. 8.
Já com relação à Cédula de Crédito Rural que não foi securitizada (88/01168-2), a qual teve como credor o Banco do Brasil, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para apreciá-la e julgá-la. 9.
Ante o exposto, declino da competência em favor da Justiça Estadual de domicílio dos autores, para julgar a cédula não securitizada de nº 88/01168-2 e determino o desmembramento da presente demanda quanto a essa cédula. 10.
Deve a secretaria extrair cópia integral dos autos para sua posterior remessa à Justiça Estadual da Comarca de Mineiros/GO para prosseguimento da ação tão somente em relação à cédula não securitizada; 11.
Após, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a União/Fazenda Nacional, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, para manifestar-se no feito e especificar as provas que porventura pretende produzir, no prazo legal, manifestando-se, inclusive, sobre as petições e documentos apresentados pelo Banco do Brasil S/A (Ids 922195674 e 937551148) e pela parte autora (Id 1130462247).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/08/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 07:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 00:39
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000480-13.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PIACENTINI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990 DESPACHO 1.
Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos juntados pelo Banco do Brasil S/A (Id 937572150) sobre os valores que porventura seriam devidos a título de repetição de indébito. 2.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/05/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 20:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 09:56
Outras Decisões
-
22/09/2021 11:59
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 19:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 22:11
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 16:27
Juntada de réplica
-
14/07/2021 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 10:26
Juntada de impugnação
-
18/06/2021 14:29
Juntada de contestação
-
15/06/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 15:12
Juntada de diligência
-
08/06/2021 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 00:11
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
12/03/2021 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2021 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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