TRF1 - 0006295-10.2018.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0006295-10.2018.4.01.3314 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: PICA PAU MATERIAIS DE CONSTRUCAO - EIRELI, BARBARA DOS SANTOS LEITE ARAUJO, MARCIO DE ARAUJO SANTOS SENTENÇA (Tipo C) A EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente Execução por Título Extrajudicial contra a parte Executada acima nominada.
Juntou procuração e documentos.
Com a migração destes autos a Exequente requereu a extinção do feito, em razão da regularização da dívida por meio de acordo extrajudicial (evento 1516548850).
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento.
Brevemente relatados, decido.
Tendo em vista a informação de que as partes transigiram extrajudicialmente (ID 1516548850), depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
No que toca as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo.
Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar as custas e os honorários advocatícios da sucumbência.
Custas iniciais pela CEF.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja (art. 90, § 3º, do CPC).
Levantem-se as constrições porventura efetuadas.
Solicite-se a devolução de carta precatória, se expedida e não devolvida até a presente data.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto -
01/07/2022 10:25
Decorrido prazo de PICA PAU MATERIAIS DE CONSTRUCAO - EIRELI em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 10:25
Decorrido prazo de MARCIO DE ARAUJO SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 10:25
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LEITE ARAUJO em 30/06/2022 23:59.
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15/06/2022 12:34
Juntada de manifestação
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31/05/2022 02:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2022 23:59.
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17/05/2022 05:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/05/2022.
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17/05/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 07:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 07:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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13/05/2022 07:35
Juntada de Certidão
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13/05/2022 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 0006295-10.2018.4.01.3314 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:PICA PAU MATERIAIS DE CONSTRUCAO - EIRELI e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCIO DE ARAUJO SANTOS BARBARA DOS SANTOS LEITE ARAUJO PICA PAU MATERIAIS DE CONSTRUCAO - EIRELI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ALAGOINHAS, 11 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) -
11/05/2022 17:49
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/05/2022 16:42
Juntada de volume
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11/05/2022 16:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/12/2021 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) CARRO 02. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004..
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09/12/2021 12:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004..
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23/11/2021 12:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME DESPACHO COGER 14112907 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021. SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004.
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22/06/2021 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) CARRO 02
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10/06/2021 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DE SSJ. /BFR
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09/11/2020 22:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - Conforme Portaria de n. 11692412/24ª Vara/SJBA, conteúdo acessível via link: http://www.jfba.jus.br/processos/PortariaSJBA24aVara11692412.pdf
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04/05/2020 07:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (2ª) . MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 01:43
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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14/01/2020 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (2ª)
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17/10/2019 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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23/05/2019 15:37
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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01/02/2019 14:32
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/01/2019 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/01/2019 17:32
Conclusos para despacho
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30/01/2019 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/01/2019 10:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/01/2019 10:34
INICIAL AUTUADA
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05/12/2018 15:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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