TRF1 - 1020947-79.2022.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020947-79.2022.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: REGINALDO FARIAS SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: MICHELLE COSTA BRIAO DE SOUSA - RS82272 IMPETRADO: .SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[Considerando o não atendimento à decisão que determinou a regularização do pagamento das custas judiciais, cancelo a distribuição do feito nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, extinguido o processo sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.]" -
19/08/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 03:48
Decorrido prazo de REGINALDO FARIAS SOUZA em 20/06/2022 23:59.
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20/05/2022 01:57
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020947-79.2022.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: REGINALDO FARIAS SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: MICHELLE COSTA BRIAO DE SOUSA - RS82272 IMPETRADO: .SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Considerando a ocupação declarada do autor e a renda verificada nos documentos que acompanham a inicial, bem como, a modicidade das custas na Justiça Federal, em especial no Mandado de Segurança, não havendo possibilidade de condenação em honorários advocatícios, determino, antes de prosseguir, sua intimação para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos elementos que comprovem o direito ao benefício de justiça gratuita, nos termos do §2º do art. 99 do CPC ou regularizar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Na primeira hipótese, conclusos.
Com a juntada do pagamento das custas, determino a notificação da autoridade coatora para informações, no prazo de 10(dez) dias, bem como ciência ao órgão respectivo nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Examino, de logo, a tutela de urgência.
O impetrante requer liminar “consistente na determinação à Superintendente Regional da Polícia Federal do MA da emissão de autorização para porte de arma de fogo de calibre permitido em favor do impetrante com abrangência territorial para os estado de SP (sic) com prazo de 05 anos para a arma registrada”.
O provimento provisório, como requerido, efetivamente, esgota o objeto da presente ação, razão pela qual, tendo em conta o do caráter expedito do procedimento do Mandado de Segurança, deve aguardar o exame definitivo. (art. 1059 do CPC c/c Lei.8437/92).
Ademais, o porte de arma requerido foi indeferido por ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, não constando nos autos sequer o parecer DELP/CGCSP/DIREX/PF que o fundamentou.
A atividade jurisdicional é secundária não cabendo nesta instância um exame inicial dos requisitos alegados, mas a correção ou não do procedimento administrativo.
Não há, portanto, como se reconhecer a probabilidade do direito, razão pela qual indefiro a liminar.
De todo modo, mesmo a urgência se fundamenta em alegações genéricas, não autorizando o provimento provisório." -
19/05/2022 00:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 00:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 15:42
Conclusos para decisão
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06/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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06/05/2022 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2022 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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