TRF1 - 1000331-80.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000331-80.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAURA LORRAINE ALVES MOTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/07/2022 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
18/07/2022 08:12
Juntada de Informação
-
15/07/2022 07:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 22:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:44
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 14/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:24
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:12
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 07/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:24
Juntada de resposta
-
16/05/2022 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000331-80.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAURA LORRAINE ALVES MOTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
LAURA LORRAINE ALVES MOTA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 21/05/2021, fez requerimento administrativo sob o nº 1288275647, de benefício assistencial à pessoa com deficiência - LOAS; (ii) no entanto, seu pedido não foi analisado, tendo extrapolado o prazo de 180 dias previsto na Deliberação nº 26 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional; (iii) em razão do caráter alimentar do benefício, não viu outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 931459195).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à impetrante. 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1041980295). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à conclusão da análise do processo administrativo relativo ao Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência - LOAS. 9.
A autoridade impetrada não prestou informações. 10.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, tratava-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tinha por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Deste modo, a citada deliberação mostrava-se como consenso interinstitucional quanto ao prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexistia o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não.
Destaca-se que, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais à pessoa portadora de deficiência – LOAS DEFICIENTE em um prazo de 90 dias.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 21/05/2021 (Id 929908679), sendo a avaliação social e a perícia médica agendadas para setembro/2021 (Ids 929908679 e 929908683).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 8 (oito) meses, sem qualquer decisão até o presente momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do Requerimento Administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - LOAS (protocolo nº 1288275647 – Id 929908676). 12.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 13.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/05/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:35
Concedida a Segurança a LAURA LORRAINE ALVES MOTA - CPF: *07.***.*98-03 (IMPETRANTE)
-
10/05/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 08:11
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 16:17
Juntada de resposta
-
16/02/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
14/02/2022 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001640-27.2006.4.01.3504
Conselho Regional de Administracao de Go...
Aabvig Administracao e Asseio LTDA
Advogado: Breno Curado de Castro Molinari
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 15:41
Processo nº 0028888-81.2009.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Espolio de Clesio Nunes do Nascimento
Advogado: Adriana Lyra Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2010 15:20
Processo nº 0072267-36.2009.4.01.3800
Maria Luiza Monteiro Lacerda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maurilio de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2009 00:00
Processo nº 0061434-05.2003.4.01.3400
Valdino Mendes Cavalcante
Uniao Federal
Advogado: Nilton da Silva Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2003 08:00
Processo nº 1000979-97.2021.4.01.3312
Karla Regina Moreira Rocha
Diretor da Faculdade Ages de Medicina
Advogado: Marcos Paulo de Carvalho Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2021 14:39