TRF1 - 1006849-09.2019.4.01.3502
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 21:54
Juntada de resposta à acusação
-
13/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
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01/12/2023 19:08
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2023 17:17
Expedição de Carta precatória.
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01/12/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2023 15:29
Recebida a denúncia contra ANA PEREIRA DOS SANTOS VEIGA - CPF: *17.***.*72-74 (REU)
-
22/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 04:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:46
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 13:57
Declarada incompetência
-
18/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:04
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2023 01:53
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006849-09.2019.4.01.3502 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A APURAR (IPL 119/2019 DPF/ANS/GO) DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em desfavor de ANA PEREIRA DOS SANTOS VEIGA por, supostamente, obter para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, sacando as parcelas do benefício previdenciário de seu pai, Otarvino Pereira dos Santos, após o seu falecimento, fato que a coloca incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal.
A denúncia foi instruída com peças do Inquérito Policial n° 0119/2019 – DPF/ANS/GO.
Por meio da cota ministerial (id 1573540378, pág. 03), o MPF informa que encaminhou notificação à acusada, indagando a respeito de eventual interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Penal, mas não obteve resposta. É o breve relatório.
Decido.
As imputações fáticas descritas na denúncia autorizam a instauração da relação processual penal.
Com efeito, afora a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, a peça de investigação acostada aos autos evidencia justa causa.
Foram observados os requisitos exigidos pelo art. 41 e não se vislumbra a ocorrência de uma das situações retratadas no art. 395, ambos do CPP.
Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA (id 1573540378) oferecida em desfavor de ANA PEREIRA DOS SANTOS VEIGA, pela prática, em tese, do crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396), fazendo-o por meio de advogado.
Deverá o Oficial de Justiça, no momento da citação, advertir o acusado de que na hipótese de não ser apresentada resposta no prazo legal, ou caso não seja constituído defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para oferecê-la (art. 396-A, § 2º, do CPP).
Cientifique-se, ainda, ao acusado que suas respostas poderão resultar em absolvição sumária, estando-lhe facultado arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tudo nos termos do art. 396-A do CPP.
Outrossim, dê-se ciência ao acusado de que testemunhas meramente abonatórias poderão ser substituídas por declaração escrita, com firma reconhecida em cartório, sem qualquer prejuízo à análise do quanto declarado pelo signatário do ato, situação que evitará desnecessário prolongamento da marcha processual e colaborará com a duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Cientifique-se à Delegacia de Polícia Federal nesta cidade: a) comunicando o recebimento da denúncia nos autos e b) informando os dados relativos ao processo (n. do processo, data da distribuição, qualificação dos denunciados e dispositivos legais em que estão incursos), a fim de que sejam repassados ao Instituto Nacional de Identificação.
Ressalto ser ônus da acusação trazer aos autos as folhas de antecedentes criminais.
Promova a secretaria à alteração da classe processual dos autos para ação penal.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/07/2023 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2023 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2023 10:09
Recebida a denúncia contra A APURAR (IPL 119/2019 DPF/ANS/GO) (TESTEMUNHA)
-
10/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:35
Juntada de denúncia
-
04/03/2023 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2023 23:59.
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16/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/05/2022 05:41
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 05:58
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
17/05/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 08:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006849-09.2019.4.01.3502 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A APURAR (IPL 119/2019 DPF/ANS/GO) D E S P A C H O Sob documento ID 1.077.080.766, o Ministério Público Federal manifesta a possibilidade e o interesse em Acordo de Não Persecução Penal, requerendo nesse mister, o sobrestamento por 90 (noventa) dias Destarte, DEFIRO o requerimento do Ministério Público Federal.
Sobrestem-se os autos pelo prazo requerido.
Com o decurso do tempo solicitado, caso não seja formalizada a avença ou apresentada a denúncia, intime-se o Parquet Federal a nova manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:36
Juntada de parecer
-
02/05/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 16:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:09
Juntada de relatório final de inquérito
-
04/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:04
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
31/03/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/12/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 11:58
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
15/12/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 08:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:27
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
14/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/06/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 23:20
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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15/06/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 09:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/03/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 09:52
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
01/03/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 10:10
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/11/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 15:42
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
19/11/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 14:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/08/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 08:32
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
19/08/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 11:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/05/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 14:54
Juntada de Petição (outras)
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29/04/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 15:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/03/2020 19:07
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/03/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 15:47
Conclusos para despacho
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10/03/2020 15:46
Juntada de Certidão
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24/01/2020 14:41
Juntada de Petição (outras)
-
18/12/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 09:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/12/2019 09:16
Distribuído por sorteio
-
16/12/2019 15:49
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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