TRF1 - 1000138-75.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 08:43
Baixa Definitiva
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01/09/2022 08:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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13/08/2022 01:42
Decorrido prazo de Presidente da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 12/08/2022 23:59.
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21/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
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09/06/2022 00:29
Decorrido prazo de Presidente da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 16:52
Juntada de manifestação
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25/05/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 05:59
Publicado Sentença Tipo C em 17/05/2022.
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17/05/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000138-75.2021.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERIK THIAGO MACHADO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLI CUNHA CAIXETA - MG127967 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ERIK THIAGO MACHADO SOARES contra ato administrativo omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE UBERABA-MG, objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo do Impetrante.
Narra que formulou pedido de benefício assistencial/previdenciário, em 23.03.2020, perante a Agência da Previdência Social de Uberaba - MG.
Narra que, no entanto, que até a data da impetração, seu processo permanecia inconcluso.
Sustenta, assim, a violação ao direito à razoável duração do processo e ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Indeferido o pedido liminar (ID 434152873), a UNIÃO requereu o seu ingresso no feito (ID 907236561).
A autoridade coatora, notificada, apresentou informações (ID 902168048 - Pág. 10).
Parecer do MPF (ID 598173388) afirmando inexistir interesse a justificar a sua intervenção no processo, abstendo-se, em razão disso, de manifestar-se sobre o mérito. É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ordem mandamental pretendida objetiva apenas a compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo do Impetrante.
O ato coator ou abusivo, portanto, seria a excessiva e injustificada mora da autoridade na análise do recurso.
Contudo, conforme informações prestadas pelo Impetrante (ID 1042917268), o recurso mencionado na inicial foi devidamente analisado na via administrativa.
Portanto, já tendo sido satisfeitos todos os pedidos insertos na inicial, resta evidente a perda de objeto da ação, acarretando a superveniente falta de interesse de agir.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC.
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo da lide a UNIÃO, nos termos da manifestação (ID 907236561), na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Sem custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Intimem-se as partes, dispensada a cientificação do MPF em razão do teor da sua anterior manifestação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
13/05/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2022 09:14
Juntada de manifestação
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18/04/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 13:08
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 08:17
Juntada de Certidão
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25/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
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25/01/2022 11:06
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2022 09:05
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:55
Juntada de pedido contraposto
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15/09/2021 10:07
Juntada de outras peças
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09/09/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 09:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 08:58
Juntada de Certidão
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08/09/2021 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
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08/09/2021 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 17:06
Conclusos para despacho
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16/07/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 16:28
Juntada de manifestação
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24/06/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 14:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/06/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 17:38
Conclusos para despacho
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22/06/2021 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 16:55
Juntada de Certidão
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12/02/2021 11:15
Juntada de manifestação
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08/02/2021 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2021 16:19
Conclusos para decisão
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29/01/2021 09:23
Juntada de manifestação
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22/01/2021 10:34
Juntada de Certidão
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22/01/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 10:21
Conclusos para decisão
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20/01/2021 16:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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20/01/2021 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2021 16:19
Juntada de Certidão
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19/01/2021 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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