TRF1 - 1022938-09.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1022938-09.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA COSTA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA - PA23412 e NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA - PA11906 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 e PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY - BA21269 DESPACHO Defiro o pedido de exclusão do advogado JORGE LUIZ REGO TAVARES, OAB/PA 7.236 realizado em id. 1419080780 e a inclusão da advogada NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA OAB/PA 11.906 de id. 1419080779 como representante da autora.
Dê-se vista à autora acerca da certidão de id. 1389144271 acerca do cumprimento da citação do Banco Olé Consignado S/A.
Cumpra-se o item e da decisão de id. 1298639764 e intime-se a autora para apresentar réplica no prazo legal.
Após, cumpram-se os itens f e g da decisão de id. 1298639764.
BELÉM, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
04/10/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco Itaú/ Unibanco S.A. em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 19:41
Juntada de outras peças
-
09/09/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 14:00
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 02:23
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1022938-09.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA COSTA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ REGO TAVARES - PA007236 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 e WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 DECISÃO A parte autora, pensionista do INSS, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício alegando se tratar de empréstimos fruaudulentos.
Aduz que desde o ano de 2013 estão sendo efetivados descontos em seu beneficio a título de empréstimos consignados em favor de vários bancos e instituições financeiras, inclusive em bancos localizados exclusivamente na Região Sul do País, sem nenhuma autorização de sua parte, totalizando tais empréstimos no montante de R$ 246.325,91.
Afirma não conhecer os trâmites, nem a assinatura constante nos contratos e que os descontos indevidos em seu benefício vem afetando sua sobrevivência, ante a diminuição de sua renda.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova.
Despacho do Juízo deferiu os beneficios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, bem como postergou a apreciação do pedido de tutela para após as defesas dos réus.
Citados, os demandados: INSS; Banco Pan/SA; Banco Safra S/A; Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A; Banco Agibank S/A; Banco Cetelem S/A e Banco Bradesco Financiamento S/A, apresentaram contestação.
O Banco Itaú/Unibanco, apresentou proposta de acordo assinada pelas partes, onde consta o pagamento à autora da quantia de R$ 25.900,00, em parcela única, objetivando a liquidação dos contratos não reconhecidos, comprometendo-se a parte autora a pagar os horários de seu patrono.
As partes, ao final, requereram a homologação da avença (Id. 1114619260 – Pág. 1-3).
Quanto ao Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A, este não foi citado no endereço inicialmente indicado na petição inicial, tendo a parte autora indicado novos endereços na Cidade de São Paulo (Id. 1077217254 - Pág. 5). É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (art. 294 CPC), exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Os documentos juntados aos autos dão conta da existência de vários empréstimos em nome da parte autora desde o ano de 2013, sendo já reconhecida a irregularidade do contrato com o Banco Itaú/Unibanco, resolvendo as partes transigirem.
Já em relação aos demais contratos, observo que consta que o valor dos empréstimos foram depositados em conta corrente em nome da autora e que alguns já se encontram encerrados, pelo pagamento.
Por outro lado, é estranho que desde o ano de 2013 e subsequentes, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, tenham ocorrido vários descontos no benefício da autora, sem que ela tenha verificado sua fonte, vindo a discutir em juízo sua legalidade somente no ano 2021, com o ajuizamento da presente ação.
Além disso, além de a autora ter deixado de comprovar não ter recebido os valores emprestados, por intermédio de extratos de sua conta bancária ou conta poupança, referentes aos períodos dos contratos, nos documentos juntados com as contestações apresentadas, consta a assinatura da parte autora em vários documentos, assim como documentos de identidade, a qual somente pode ser verificada sua legitimidade após a instrução processual.
Nesse contexto, num juízo de cognição sumária, tenho que não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Por tais razões, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre a parte autora e o Banco Itaú/Unibanco de Id. 1114619260, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; a.1) as partes ficam dispensadas das custas processuais nos termos do artigo 90, §3º, do CPC; a.2) sem honorários, nos termos do acordo homologado; a.3) transitada em julgado, exclua-se o Banco Itaú/Unibanco do polo passivo da ação. b) indefiro a antecipação dos efeitos da tutela; c) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC, devendo os réus juntarem os contratos em questão (com foto da assinatura) e comprovarem a conta corrente na qual o dinheiro foi depositado e as datas de eventuais quitações dos contratos. d) cite-se o Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A, no endereço indicado na Cidade de São Paulo (Id. 1077217254 - Pág. 5), devendo ser carreado aos autos toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como declinar na peça de resposta a viabilidade e o interesse em conciliação na espécie, instruindo-a com sua proposta de acordo. e) após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; f) oportunamente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; g) sem requerimentos de provas, conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
02/09/2022 17:11
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 11:23
Homologada a Transação
-
02/09/2022 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 11:36
Juntada de contestação
-
29/07/2022 18:07
Juntada de contestação
-
29/07/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 17:44
Juntada de termo
-
22/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 15:14
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2022 15:14
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 12:09
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 01:39
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 23:21
Juntada de manifestação
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1022938-09.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA COSTA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ REGO TAVARES - PA007236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, BANCO SAFRA S A, BANCO CETELEM S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO ITAÚ/ UNIBANCO S.A.
DESPACHO Solicitem-se informações acerca do cumprimento da carta precatória de ID 705279534, para citação do banco AGIBANK SA.
Dê-se vista, novamente, à parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 768898494, que relata o não cumprimento do mandado de citação do Banco Ole Bonsucesso Consignado SA.
Expeça-se carta precatória para citação dos Bancos Cetelem SA, Banco Bradesco Financiamentos SA e Banco Itaú/ Unibanco SA.
Após, cumpram-se os itens 4 e seguintes do despacho de ID 680412044.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/05/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 22:16
Juntada de contestação
-
16/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 18:20
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 13:04
Expedição de Carta precatória.
-
21/10/2021 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 17:27
Juntada de contestação
-
11/10/2021 15:45
Juntada de contestação
-
10/10/2021 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2021 19:28
Juntada de diligência
-
22/09/2021 14:38
Juntada de contestação
-
27/08/2021 15:37
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2021 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/07/2021 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2021 08:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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