TRF1 - 1000287-02.2020.4.01.3808
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Lavras-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 13:30
Baixa Definitiva
-
07/09/2022 13:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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12/07/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 10:16
Juntada de manifestação
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14/05/2022 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2022 23:59.
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01/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG.
-
29/03/2022 15:44
Juntada de Cálculos judiciais
-
29/03/2022 03:05
Decorrido prazo de caixa economica federal colider mt em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:46
Decorrido prazo de DANIEL ALVARENGA ARAUJO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:46
Decorrido prazo de IGOR ALVARENGA ARAUJO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:46
Decorrido prazo de DANIEL ALVARENGA ARAUJO - ME em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:21
Publicado Sentença Tipo C em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000287-02.2020.4.01.3808 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: DANIEL ALVARENGA ARAUJO - ME, IGOR ALVARENGA ARAUJO, DANIEL ALVARENGA ARAUJO SENTENÇA Não obstante a intimação direcionada à CEF por meio do despacho de id 766924459, a exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe competiam, deixando de manifestar interesse no prosseguimento do feito, face a liquidação parcial da dívida.
Assim sendo, e considerando que a intimação efetivada pelo sistema do Pje é tida como pessoal, para fins do art. 10 e do art. 485, §1º, ambos do CPC, julgo extinto o presente feito, na forma do art. 485, III, §1º, e IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de defesa técnica pelos executados Custas processuais remanescentes pela CEF.
Registro efetuado eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Lavras/MG, data infra.
Daniel Castelo Branco Ramos Juiz Federal -
25/02/2022 11:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/02/2022 11:25
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
25/02/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2022 14:45
Conclusos para julgamento
-
30/01/2022 22:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 13:16
Juntada de Certidão
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14/12/2021 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 07:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 16:16
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG.
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15/10/2021 15:09
Juntada de Cálculos judiciais
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08/10/2021 18:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/10/2021 18:11
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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08/10/2021 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 16:33
Juntada de manifestação
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21/09/2021 15:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/09/2021 23:59.
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24/08/2021 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
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18/08/2021 15:37
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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23/03/2021 05:38
Decorrido prazo de HENIO VIANA VIEIRA em 22/03/2021 23:59.
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18/03/2021 11:12
Juntada de manifestação
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16/03/2021 09:10
Decorrido prazo de DANIEL ALVARENGA ARAUJO em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 09:08
Decorrido prazo de DANIEL ALVARENGA ARAUJO - ME em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 09:08
Decorrido prazo de IGOR ALVARENGA ARAUJO em 15/03/2021 23:59.
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10/03/2021 18:00
Juntada de manifestação
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06/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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06/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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06/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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06/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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06/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG SENTENÇA TIPO “C” PROCESSO: 1000287-02.2020.4.01.3808 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CLASSE: 12154 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADOS: DANIEL ALVARENGA ARAUJO - ME, IGOR ALVARENGA ARAUJO, DANIEL ALVARENGA ARAUJO ______________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Ante a notícia da renegociação administrativa parcial do débito sob cobrança (contratos 26.1443.691.42-87 e 26.1443.691.32-05), id 406351392, julgo extinta a relação processual, por superveniente perecimento da condição do interesse de agir, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil, devendo a execução prosseguir tão somente em relação ao contrato 26.1443.691.41-04.
Considerando o silêncio da exequente acerca dos honorários advocatícios, considero quitada a aludida verba.
Custas processuais pela CEF.
Apreciando a petição da exequente de id 411117361, indefiro nova pesquisa ao sistema SisbaJud, uma vez que consta dos autos comprovante de acesso àquele sistema a menos de seis meses (id 348502443, com resultado positivo.
Bloqueados valores de titularidade dos executados Daniel Alvarenga Araújo - ME e Daniel Alvarenga Araújo, pessoa física, foram eles intimados em 06/11/2020 a se manifestarem sobre a constrição, consoante certidões de id's 370814903 e 370814918, juntadas ao feito na mesma data, quedando-se, todavia, silentes.
Desta forma, sobressaindo da petição da CEF em questão interesse na penhora on line, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
Efetivada a transferência, intime-se a exequente a indicar, no prazo de 10 dias, conta bancária destinatária do numerário, o qual deverá ser aplicado na amortização do contrato sub judice remanescente (26.1443.691.41-04).
Obtida tal informação, encaminhe-se a presente sentença, que servirá de OFÍCIO, à CEF, para que transfira o valor total constante da conta judicial para a conta indicada pela exequente, bem como para que comprove o cumprimento da operação em até 10 dias.
Ressalto que a comunicação mencionada no parágrafo anterior poderá ser realizada, preferencialmente, por meio de mensagem eletrônica para o endereço de e-mail do setor de protocolo da Vara, qual seja: [email protected].
Esclareça-se que, nos termos da Portaria COGER 8388486, de 28/06/2019, o beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira.
Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS e do imposto de renda, se houver, nos termos da lei.
Encaminhe-se juntamente com a presente SENTENÇA/OFÍCIO, os dados da conta judicial e os dados da conta da exequente.
Considerando a existência de valor remanescente da dívida após a apropriação ora deferida, acolho o pedido formulado pela exequente, para determinar a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção de informações acerca da existência de bens declarados pelos executados à Receita Federal, limitando-se a consulta à última declaração, uma vez não definido o período de apuração.
Realizada a diligência e juntadas, nestes autos, eventuais declarações dos executados, determino a tramitação deste feito em segredo de justiça.
Posteriormente, promova-se a abertura de vista à CEF para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Quanto ao pleito da CEF para que seja utilizado o sistema RenaJud, dê-se-lhe vista acerca das certidões positivas de citação (id's 365219441, 376328846 e 376328868), em que é noticiado, ainda, o resultado infrutífero da pesquisa em busca de veículos dos executados por meio do sistema RenaJud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lavras/MG, data infra.
Daniel Castelo Branco Ramos Juiz Federal -
18/02/2021 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2021 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2021 09:35
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 16:33
Juntada de manifestação
-
21/12/2020 11:41
Juntada de manifestação
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14/11/2020 09:31
Decorrido prazo de DANIEL ALVARENGA ARAUJO - ME em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 09:31
Decorrido prazo de DANIEL ALVARENGA ARAUJO em 13/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 09:04
Mandado devolvido cumprido
-
13/11/2020 09:04
Juntada de diligência
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13/11/2020 09:02
Mandado devolvido cumprido
-
13/11/2020 09:02
Juntada de diligência
-
06/11/2020 15:16
Mandado devolvido cumprido
-
06/11/2020 15:16
Juntada de diligência
-
06/11/2020 15:15
Mandado devolvido cumprido
-
06/11/2020 15:15
Juntada de diligência
-
29/10/2020 10:47
Mandado devolvido cumprido
-
29/10/2020 10:47
Juntada de diligência
-
07/10/2020 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2020 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2020 13:20
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 13:20
Expedição de Mandado.
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07/10/2020 09:47
Juntada de Certidão.
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07/10/2020 09:45
Juntada de Certidão
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09/07/2020 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/07/2020 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/07/2020 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/07/2020 10:05
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 10:05
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 10:05
Expedição de Mandado.
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27/05/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 14:32
Conclusos para despacho
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17/02/2020 14:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG
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17/02/2020 14:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/02/2020 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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