TRF1 - 1003988-76.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
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06/02/2023 22:28
Juntada de Certidão
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04/02/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 07:51
Juntada de manifestação
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003988-76.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALMYR DE SOUZA HOLANDA, ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS, ANDRE LUIZ TONHOLO DA SILVA, ISAAC BARJONA VALENZUELA MIRANDA, ISADORA ARIELLE DE SOUZA HOLANDA, JOSEKELE CARDOSO SILVA LIMA, LUCIANA DE FATIMA LEITE, LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, MAIARA SILVA ANDRADE, THIAGO VIANA FERNANDES, TIAGO TONHOLO DA SILVA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências. a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 05.
Palmas, 2 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
02/02/2023 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2023 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 20:09
Conclusos para despacho
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01/02/2023 20:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de ISAAC BARJONA VALENZUELA MIRANDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de MAIARA SILVA ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de ADALMYR DE SOUZA HOLANDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de ISADORA ARIELLE DE SOUZA HOLANDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de TIAGO TONHOLO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de THIAGO VIANA FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSEKELE CARDOSO SILVA LIMA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TONHOLO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCIANA DE FATIMA LEITE em 30/01/2023 23:59.
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13/01/2023 08:24
Juntada de manifestação
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19/12/2022 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 18:20
Conclusos para despacho
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08/12/2022 18:35
Recebidos os autos
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08/12/2022 18:35
Juntada de informação de prevenção negativa
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10/08/2022 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/08/2022 14:40
Juntada de Informação
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26/07/2022 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:09
Conclusos para despacho
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26/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TONHOLO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ADALMYR DE SOUZA HOLANDA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:56
Decorrido prazo de TIAGO TONHOLO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:56
Decorrido prazo de ISAAC BARJONA VALENZUELA MIRANDA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:56
Decorrido prazo de MAIARA SILVA ANDRADE em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:55
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:54
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:53
Decorrido prazo de ISADORA ARIELLE DE SOUZA HOLANDA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:53
Decorrido prazo de JOSEKELE CARDOSO SILVA LIMA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:53
Decorrido prazo de THIAGO VIANA FERNANDES em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:53
Decorrido prazo de LUCIANA DE FATIMA LEITE em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 11:29
Juntada de contrarrazões
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30/06/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 01:56
Decorrido prazo de JOSEKELE CARDOSO SILVA LIMA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:55
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:55
Decorrido prazo de ISADORA ARIELLE DE SOUZA HOLANDA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TONHOLO DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:55
Decorrido prazo de MAIARA SILVA ANDRADE em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:53
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:52
Decorrido prazo de ISAAC BARJONA VALENZUELA MIRANDA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:52
Decorrido prazo de ISADORA ARIELLE DE SOUZA HOLANDA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:50
Decorrido prazo de TIAGO TONHOLO DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:49
Decorrido prazo de ADALMYR DE SOUZA HOLANDA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:48
Decorrido prazo de JOSEKELE CARDOSO SILVA LIMA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA DE FATIMA LEITE em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:30
Decorrido prazo de THIAGO VIANA FERNANDES em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:30
Decorrido prazo de ISADORA ARIELLE DE SOUZA HOLANDA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:30
Decorrido prazo de MAIARA SILVA ANDRADE em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:30
Decorrido prazo de THIAGO VIANA FERNANDES em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:30
Decorrido prazo de ISAAC BARJONA VALENZUELA MIRANDA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:30
Decorrido prazo de ISAAC BARJONA VALENZUELA MIRANDA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TONHOLO DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:29
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:29
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:17
Decorrido prazo de ADALMYR DE SOUZA HOLANDA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:17
Decorrido prazo de JOSEKELE CARDOSO SILVA LIMA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:17
Decorrido prazo de LUCIANA DE FATIMA LEITE em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:17
Decorrido prazo de TIAGO TONHOLO DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:15
Decorrido prazo de LUCIANA DE FATIMA LEITE em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:15
Decorrido prazo de THIAGO VIANA FERNANDES em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:15
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:15
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TONHOLO DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:15
Decorrido prazo de MAIARA SILVA ANDRADE em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:10
Decorrido prazo de TIAGO TONHOLO DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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16/06/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 02:23
Decorrido prazo de ISAAC BARJONA VALENZUELA MIRANDA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:23
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TONHOLO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:23
Decorrido prazo de ISADORA ARIELLE DE SOUZA HOLANDA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:23
Decorrido prazo de JOSEKELE CARDOSO SILVA LIMA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA DE FATIMA LEITE em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:23
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:23
Decorrido prazo de MAIARA SILVA ANDRADE em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:23
Decorrido prazo de THIAGO VIANA FERNANDES em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:23
Decorrido prazo de TIAGO TONHOLO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:23
Decorrido prazo de ADALMYR DE SOUZA HOLANDA em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:24
Decorrido prazo de ADALMYR DE SOUZA HOLANDA em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:55
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:44
Juntada de apelação
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07/06/2022 05:50
Decorrido prazo de LUCIANA DE FATIMA LEITE em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:49
Decorrido prazo de THIAGO VIANA FERNANDES em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:49
Decorrido prazo de ISADORA ARIELLE DE SOUZA HOLANDA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:49
Decorrido prazo de ADALMYR DE SOUZA HOLANDA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:48
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:48
Decorrido prazo de TIAGO TONHOLO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:47
Decorrido prazo de ISAAC BARJONA VALENZUELA MIRANDA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:47
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TONHOLO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:43
Decorrido prazo de MAIARA SILVA ANDRADE em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:42
Decorrido prazo de JOSEKELE CARDOSO SILVA LIMA em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2022.
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20/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:41
Juntada de manifestação
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003988-76.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALMYR DE SOUZA HOLANDA, ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS, ANDRE LUIZ TONHOLO DA SILVA, ISAAC BARJONA VALENZUELA MIRANDA, ISADORA ARIELLE DE SOUZA HOLANDA, JOSEKELE CARDOSO SILVA LIMA, LUCIANA DE FATIMA LEITE, LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, MAIARA SILVA ANDRADE, THIAGO VIANA FERNANDES, TIAGO TONHOLO DA SILVA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ADALMYR DE SOUZA HOLANDA, ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS, ANDRE LUIZ TONHOLO DA SILVA, ISAAC BARJONA VALENZUELA MIRANDA, ISADORA ARIELLE DE SOUZA HOLANDA, JOSEKELE CARDOSO SILVA LIMA, LUCIANA DE FATIMA LEITE, LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, MAIARA SILVA ANDRADE, THIAGO VIANA FERNANDES, TIAGO TONHOLO DA SILVA ajuizaram a presente ação pelo procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS alegando, em síntese, que tem direito a registro provisório perante a corporação profissional porque seus diplomas de formados em Medicina, obtido em instituição de ensino estrangeira, estão em processo simplificado de revalidação requerido junto à Universidade de Gurupi (UNIRG). 02.
Requereram gratuidade processual, a concessão de tutela de urgência para determinar que a corporação demandada conceda o registro provisório e a procedência do pedido para confirmar a medida urgente. 03.
A gratuidade foi deferida.
A tutela de urgência foi indeferida. 04.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA contestou sustentando ser ilegal a pretensão de obtenção de registro profissional porque os demandantes não foram aprovados no Exame Revalida. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA 06.
Os demandantes não tem legitimidade para requerer registro profissional junto ao CRM porque não são portadores de diploma juridicamente válidos em território nacional.
A validade do diploma de formado em Medicina obtido junto a instituição de ensino estrangeira depende de aprovação no Exame Revalida instituído pela Lei 13.959/2019.
Os requerentes, confessadamente, não foram aprovados no Exame Revalida. 07.
O mero fato de terem requerido a revalidação de diploma por procedimento simplificado não confere legitimidade para postular o registro profissional junto ao CRM. 08.
Ademais, o procedimento simplificado de revalidação de diplomas estrangeiros, que dispensa a aprovação no Exame Revalida, criado pela Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação não se aplica aos formados em Medicina, uma vez que: a) a Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, é anterior à aprovação da Lei do Lei 13.959/2019, que passou a exigir a aprovação no Exame Revalida como um dos requisitos legais para a revalidação de diploma estrangeiro; b) ainda que fosse superado o óbice de direito intertemporal, a Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, caracteriza-se como decreto autônomo (Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação) ao inovar na ordem jurídica para estabelecer requisitos de revalidação de diplomas estrangeiros não previstos em lei, violando o princípio da legalidade (CF, artigo 37); c) o procedimento simplificado de revalidação criado pelo Conselho Nacional de Educação viola claramente a Lei 13.959/2019, que estabeleceu a aprovação no Exame Revalida como requisito inafastável para obtenção da revalidação do diploma obtido junto a instituição de ensino alienígena. 09.
Considerando que os demandantes não tem diploma juridicamente válidos em território nacional, são partes ilegítimas para requerer o registro profissional de médico junto ao CRM.
A falta de pertinência subjetiva ativa enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 484, VI, do Código de Processo Civil.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 10.
As partes demandantes residem em outras unidades da federação.
Não alegaram e nem comprovaram qualquer vínculo profissional (presente ou futuro) ou de residência com o Estado do Tocantins.
O registro do médico deve ser feito perante o conselho profissional do Estado com o qual o profissional mantém ou manterá vínculo profissional em caráter perenidade, conforme se extrai da leitura dos artigos 15, b, 17 e 18, §§ 1º e 2º, da Lei 3268/57, que assim disciplina a matéria: "LEI No 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957.
Art . 15.
São atribuições dos Conselhos Regionais: a) deliberar sôbre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região; (...) Art . 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade". 11.
A exigência de vínculo profissional perene com o Estado do registro médico é reforçado pelos comandos emergentes do artigo 18, §§ 1º e 2º da mesma lei. 12.
Não se verifica qualquer fundamento fático ou jurídico que autorize o registro profissional do demandante junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins, circunstância que bem demonstra a ilegitimidade passiva dessa corporação profissional para figurar no polo passivo da presente relação processual.
Também por este fundamento, o processo deve ser extinto sem resolução meritória, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
AUSÊCIA DE INTERESSE DE AGIR 13.
No caso em exame, não foi formulado requerimento administrativo buscando o registro profissional junto ao CRM-TO.
A guilda demandada sequer tinha conhecimento da pretensão da parte demandante.
Esse cenário é conducente a concluir que ausente pretensão resistida.
O Supremo Tribunal Federal, em tema de absoluta similitude paradigmática, assentou a necessidade de prévio requerimento administrativo para positivar a presença de lide e a configuração do interesse de agir quando o particular demandar alguma pretensão perante entidade pública (STF, RE com RG nº 631.240 – MG). 14.
A ausência de litígio configura falta de interesse de agir, que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
RISCO SOCIAL 15.
Há nos autos informações de que milhares de formados em instituições de ensino estrangeiras, não aprovados no Exame Revalida, estão requerendo revalidação simplificada de diplomas junto à UNIRG.
O fato pode expor a sociedade ao risco de mortes e lesões graves causadas por profissionais sem a devida formação profissional.
Diante do risco social relevante e da aparente ilegalidade no procedimento simplificado de revalidação de diplomas estrangeiros, determino o envio de cópia desta sentença ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DO TCU NO TOCANTINS, CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO e FUNDAÇÃO UNIRG para que adotem as providências que entenderem cabíveis. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
A parte demandante é isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade processual (Lei de Custas da Justiça Federal, artigo 4º, II).
A parte demandante dever arcar com os honorários sucumbenciais.
No arbitramento dos honorários levo em conta a rápida tramitação do processo, o relevante interesse social do tema controvertido, o reduzido trabalho do patrono do CRM-TO e que a causa não tem valor econômico aferível (artigo 85, § 2º, do CPC).
Diante do valor inestimável, arbitro os honorários por equidade, em R$ 3.000,00, conforme permissivo contido no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade processual deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não restou vencida entidade pública.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, decido o seguinte: a) declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; b) condeno a parte demandante ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de honorários sucumbenciais; c) suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) enviar cópia desta sentença ao Procurador Chefe da Procuradoria da República no Tocantins (MPF-TO), Procurador-Geral de Justiça do Tocantins (MP-TO), Secretaria de Controle Externo do TCU no Tocantins (TCU-TO), Presidente do Conselho Nacional de Educação e Reitor da Universidade de Gurupi (UNIRG); (d) aguardar o trânsito em julgado. 20.
Palmas, 2022-05-18.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
18/05/2022 21:09
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 21:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/05/2022 20:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:50
Juntada de manifestação
-
18/05/2022 00:44
Decorrido prazo de THIAGO VIANA FERNANDES em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:44
Decorrido prazo de ISADORA ARIELLE DE SOUZA HOLANDA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ADALMYR DE SOUZA HOLANDA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TONHOLO DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:19
Decorrido prazo de TIAGO TONHOLO DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ISAAC BARJONA VALENZUELA MIRANDA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSEKELE CARDOSO SILVA LIMA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA DE FATIMA LEITE em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MAIARA SILVA ANDRADE em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 21:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 20:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2022 00:52
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 08:07
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/05/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:31
Juntada de contestação
-
12/05/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 10:53
Juntada de diligência
-
12/05/2022 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 17:18
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
11/05/2022 17:18
Outras Decisões
-
11/05/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2022 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
09/05/2022 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/05/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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