TRF1 - 1015518-16.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO Nº 1015518-16.2022.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 5ª Vara, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e da Portaria nº 001/2020-5ªV-SJ/PA, vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca do aviso de recebimento juntado nos autos (id 2183769949).
BELÉM, 25 de junho de 2025.
MANOEL DE JESUS SILVA MORAES Supervisor da SEXEC-5ª Vara -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015518-16.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO: GABRIEL SALIM MICHEL CORREA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de GABRIEL SALIM MICHEL CORREA, objetivando o pagamento de dívida no montante de R$ 368.282,15(Trezentos e sessenta e oito mil e duzentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), posicionada em 04/04/2022.
Aduziu que as partes celebraram os contratos de créditos bancário 123143260000022830,123143260000022597,123143260000020381, 123143400000198122, 123143400000195379 e 123143001000221605, os quais foram liquidados pelo contrato o de renegociação n. 12.3143.191.0000735/45 que teria sido extraviado.
No entanto, informou que a parte requerida deixou de adimplir com os pagamentos referentes à utilização do crédito disponibilizado em sua conta corrente, tornando-se inadimplente e se constituído em mora.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Citada (id. 1435030764 – Pág. 2), a parte demandada não apresentou contestação.
Despacho de id. 1604439888 decretou a revelia do réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II do CPC.
Vislumbro a procedência do pedido autoral, uma vez atestada a inércia da parte requerida que, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Configurando-se, assim, a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, que faz presumirem-se verdadeiros os fatos aduzidos na peça inicial.
Em consequência, devem ser consideradas como verdadeiras todas as alegações vertidas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, impondo-se a procedência do pedido autoral, consoante o art. 355, II, do CPC.
Por outro lado, em que pese a aplicação do CDC aos contratos bancários (Súmula 297/STJ), sua aplicação não é suficiente para afastar as observâncias das cláusulas contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, especialmente quando a parte demandada não alegou nenhuma abusividade contratual, tendo em vista a ausência de contestação.
Além disso, ausente impugnação do contrato, é vedado ao Juiz apreciar de ofício as cláusulas contratuais não impugnadas pela parte demandada, cujo entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 381 do STJ, que consignou “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Ademais, a CEF juntou documentos suficientes para comprovar as suas alegações, no que tange à renegociação do débito por intermédio do contrato n. 12.3143.191.0000735/45, consoante os seguintes documentos: histórico de extratos da conta corrente de titularidade do demandado, onde consta a utilização de crédito bancário disponibilizado ao correntista (id. 1054332771), Ficha de Abertura e Autógrafos Pessoa Física Individual (id. 1054332772 - Pág. 1 -2); Demonstrativo de Evolução Contratual (id. 1054332773 - Pág. 1 – 3); Demonstrativo de Débito (id. 1054332774) e Evolução da Dívida (id. 1054332774 - Pág. 2 – 3).
Nesse ponto, observo que nada obstante não tenha sido juntados os contratos devidamente assinados pelas partes, o débito resta comprovado pelos documentos acima referidos, bem como pela inércia da parte ré, que ciente do ajuizamento da cobrança não impugnou as alegações autorais.
Por outro lado, a própria autora em sua petição inicial, informa que os contratos foram extraviados, inclusive essa foi a razão de optar pelo manejo da ação de cobrança ao invés da ação monitória.
Em tais casos, é pacífico o entendimento do TRF-1ª Região ser prescindível em ação de cobrança, a juntada do contrato assinado pelas partes, admitindo-se a comprovação da obrigação avençada por outros elementos de provas, capazes de suprir a falta do instrumento contratual e de demonstrar a certeza do débito.
Nesse sentido, confira-se: AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
PRESCINDIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SENTENÇA ANULADA. 1. É incabível a extinção do processo sem resolução do mérito, face à ausência de contrato firmado entre as partes, em ação que objetiva a cobrança de débitos, uma vez que o procedimento comum ordinário admite ampla produção de provas, de modo que as alegações podem ser demonstradas por outros elementos probatórios. (Cf.
AgInt no AREsp 1312796/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 2.
Hipótese em que a CAIXA, muito embora não tenha juntado aos autos o contrato em questão, haja vista a alegação de extravio, acostou aos autos extrato do contrato e a ficha financeira, documentos esses que podem demonstrar, em tese, as alegações contidas na inicial. 3.
Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar os autos à origem para prosseguimento do processo. (AC 1007803-79.2019.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.) Resta, assim, comprovada a dívida ora reclamada nos presentes autos, pela documentação anexa à inicial, cujo valor atualizado em 04/04/2022, correspondia a R$ 368.282,15 (Trezentos e sessenta e oito mil e duzentos e oitenta e dois reais e quinze centavos).
Nesse contexto, não tendo sido apresentada contestação, bem como em vista dos documentos acima indicados, suficientes para comprovar a utilização dos valores disponibilizados à parte requerida e sua inadimplência, e ainda, a ausência de comprovação de fato extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 368.282,15 (Trezentos e sessenta e oito mil e duzentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), posicionado em 04/04/2022; b) o valor devido deve ser atualizado consoante as regras contratuais e, subsidiariamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condeno a parte requerida ao reembolso das custas adiantadas pela autora e ao pagamento das custas finais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 1.
Intimem-se. 2.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos oportunamente ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a CAIXA para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
30/09/2022 08:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
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18/06/2022 11:08
Expedição de Carta precatória.
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04/06/2022 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:04
Decorrido prazo de GABRIEL SALIM MICHEL CORREA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 01:46
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1015518-16.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: GABRIEL SALIM MICHEL CORREA DESPACHO Cite(m)-se a(s) requerida(s).
Restando infrutífera a diligência de citação, dê-se vista à CEF para indicar novo(s) endereço(s) da(s) requerida(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Informado novo endereço pela CEF, cite-se.
Com a resposta ou decorrido o prazo para sua apresentação, caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para oportunizar a apresentação de réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar provas, devendo demonstrar sua pertinência e utilidade.
Em seguida, intime-se a(s) requerida(s) para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência e utilidade.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/05/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:02
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/05/2022 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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