TRF1 - 1038797-65.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA TAVARES em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1038797-65.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDO BARBOSA TAVARES Advogado do(a) IMPETRANTE: ALFREDO SILVA FIMA - PA24210 IMPETRADO: HERDJANIA VERAS DE LIMA, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZONIA, UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDO TABOSA TAVARES contra ato atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA (UFRA), autoridade vinculada a UFRA, na qual requer, em tutela provisória, a suspensão do ato administrativo impugnado (suspensão de resoluções do CONSUN/UFPA, aprovadas entre julho e agosto de 2021, relativas a procedimentos eleitorais).
Segundo se aduz na inicial, baseada em parecer da Procuradoria Federal (ID n. 801174589), a autoridade impetrada teria determinado a suspensão de todo os procedimentos eleitorais pendentes no âmbito da IFES, em função da pendência de decisão de mérito em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Docentes da UFRA (n. 1026848-44.2021.4.01.3900, com trâmite perante a 2ª Vara desta Seção Judiciária) (ID n. 801174589).
Defende que a referida demanda apenas diria respeito ao processo eleitoral destinado à escolha de Conselheiros Discentes e Técnico Administrativos junto aos Órgãos Colegiados Superiores, de modo que seus efeitos não poderiam abranger outros processos eleitorais.
Com a distribuição ao presente juízo por sorteio, os autos foram conclusos.
Certificou-se a prolação de decisão de mérito no mandado de segurança coletivo n. 1026848-44.2021.4.01.3900. É o relatório.
Decido.
Diante da superveniência de decisão de mérito no mandado de segurança coletivo mandado de segurança coletivo n. 1026848-44.2021.4.01.3900 em 09/11/2021 (data posterior ao ajuizamento da presente demanda, em 04/11/2021) e da ausência de informações recentes nos autos, é o caso de indeferir, por ora, a tutela provisória e intimar a impetrante para manifestação acerca de eventual perda superveniente do objeto.
Assim, resta prejudicada a análise do pedido de tutela provisória.
Ante o exposto: a) indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória; b) intime-se a impetrante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma específica, acerca da persistência de seu interesse processual; c) após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
12/05/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 09:35
Conclusos para decisão
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04/11/2021 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/11/2021 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2021 08:54
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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