TRF1 - 1001307-87.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001307-87.2022.4.01.3507 AUTOR: MARLENE DAS GRACAS VASCONCELOS RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/08/2022 20:05
Juntada de Informação
-
13/08/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:22
Publicado Ato ordinatório em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Larissa Dias Moreira Mendonça Técnico Judiciário Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:58
Juntada de recurso inominado
-
12/07/2022 03:16
Decorrido prazo de MARLENE DAS GRACAS VASCONCELOS em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 22:08
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2022.
-
28/06/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001307-87.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE DAS GRACAS VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARLENE DAS GRACAS VASCONCELOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou do por auxílio por incapacidade temporária. 2.
A parte autora apresentou comprovante de requerimento e indeferimento administrativo do pedido.
Porém, apresentou referido documento com data anterior ao do julgamento do processo 1743-39.2017.4.01.3507, no qual o provimento jurisdicional se orientou no sentido da improcedência do pleito de benefício por incapacidade. 3.
Intimada para juntar novo requerimento administrativo com data posterior a da sentença de improcedência, não apresentou a referida prova. 4.
Era o que cabia relatar.
FUNDAMENTO e DECIDO. 5.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral – TEMA 350, sedimentou o seguinte entendimento: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” (RE 631.240/MG (Tema 350), relatado pelo Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014). 6.
Conforme exposto, não é necessário que a parte autora tenha exaurido as vias administrativas.
No entanto, seu pedido deve ser conhecido pelo INSS.
Outrossim, o prévio requerimento administrativo faz-se necessário quanto aos pedidos que exigem dilação probatória.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
AVERBAÇÃO DE TEMPO. 1.
No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2.
Assim, enquanto que para os pedidos de concessão, o prévio requerimento é regra geral, para os pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção, a anterior provocação do INSS é exceção. 3.
Justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que inclui a averbação de tempo especial. (TRF-4 - AC: 50071495620194047110 RS 5007149-56.2019.4.04.7110, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2019, SEXTA TURMA) 7.
O Enunciado 164 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – Fonajef, por sua vez, reza que : “Julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos. (Aprovado no XII FONAJEF)”. 8.
No vertente caso, a parte autora entrou com pedido de concessão do benefício por incapacidade laborativa.
Para comprovar o interesse processual, juntou aos autos duas cartas de indeferimento, ambas datadas de 2017.
Ocorrem que em 2018 teve seu quadro clínico analisado em juízo, ocasião em que se constatou ausência de incapacidade laborativa, motivo pelo qual a sentença fora-lhe desfavorável. 9.
Portanto, o que a parte autora pede agora em juízo consubstancia-se na análise de matéria de fato abarcada pela coisa julgada material produzida pela sentença passada em julgado prolatada nos autos 1743-39.2017.4.01.3507.
Mostra-se, a presente ação, meio inadequado ao juízo rescindente e rescisório, necessário a atingir o referido escopo. 10.
Ademais, tendo em vista a cláusula Rebus sic Stantibus que acompanha a coisa julgada quando se trata de benefício previdenciário por incapacidade, mormente pela possibilidade de alteração do quadro clínico dos segurados no decorrer do tempo, é possível efetivar um novo pedido em juízo, relativo ao mesmo pedido da ação julgada improcedente outrora, desde que diga respeito a período de incapacidade posterior ao abarcado na decisão judicial transitada em julgado que lhe fora contrária.
No entanto, a parte autora, para ver o mérito de seu novo pedido analisado, além de comprovar o agravamento de seu quadro clínico deve deixar claro o que levou ao conhecimento da administração previdenciária por meio de novo requerimento administrativo após a formação da coisa julgada. 11.
Dessa forma, não há nos autos o requerimento administrativo, evidenciando, assim, que o atual quadro clínico da autora, que pode ser de incapacidade para o labor, não foi levado ao conhecimento do INSS para análise do benefício em sede administrativa. 12.
Intimado para emendar a inicial e trazer à baila novo comprovante de indeferimento do pedido na seara administrativa (Id 1077179376), o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o indeferimento por parte do INSS, conforme determinado, oportunidade em que apenas colacionou a segunda das cartas de indeferimento de 2017. 13.
Esse o quadro, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 14.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 15.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 16.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 20. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 21. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; 22.f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/06/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 14:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/06/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 08:19
Decorrido prazo de MARLENE DAS GRACAS VASCONCELOS em 02/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 01:44
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001307-87.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE DAS GRACAS VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da certidão de prevenção, verifica-se que nos autos de nº 1743-39.2017.4.01.3507, a parte autora obteve Sentença desfavorável (20/08/2018) ao pedido de benefício por incapacidade.
Juntou à presente demanda laudo médico atual.
Assim, intime-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos novo comprovante de indeferimento administrativo, cujo requerimento tenha sido feito após a data da Sentença supracitada.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/05/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
09/05/2022 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2022 20:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014419-77.1998.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Carlos Benatti
Advogado: Jeanderson Carvalhais Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 09:21
Processo nº 0001716-22.2018.4.01.3313
Zenaide Brito de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Graziella Atanazio de Lima Covre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2018 10:33
Processo nº 0015097-35.2006.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Moises Jorge Filho
Advogado: Maurilio da Silveira Alvim Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 11:44
Processo nº 1016469-10.2022.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Ana Carla Cunha da Cunha
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2022 19:04
Processo nº 0004910-74.2006.4.01.3305
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Engefox Engenharia Eletroeletronica e Co...
Advogado: Marcelo Euripedes Ferreira Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 10:20