TRF1 - 1001308-72.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 20:32
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 20:27
Juntada de Certidão
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08/06/2022 22:35
Juntada de manifestação
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03/06/2022 09:04
Publicado Sentença Tipo C em 03/06/2022.
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03/06/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:49
Juntada de manifestação
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03/06/2022 00:29
Juntada de manifestação
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001308-72.2022.4.01.3507 AUTOR: JANE ADELIA GUIMARAES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária intentada por JANE ADÉLIA GUIMARÃES DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora requereu a desistência da ação antes da citação .
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
01/06/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:12
Extinto o processo por desistência
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26/05/2022 20:32
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 00:46
Decorrido prazo de JANE ADELIA GUIMARAES DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:57
Decorrido prazo de JANE ADELIA GUIMARAES DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 16:37
Juntada de pedido de desistência da ação
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19/05/2022 11:36
Juntada de pedido de desistência da ação
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19/05/2022 11:34
Juntada de substabelecimento
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18/05/2022 01:45
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001308-72.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANE ADELIA GUIMARAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YANN ALMEIDA BATISTA - MG194949 e BRENO ARANTES DE RESENDE - MG165750 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/05/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 14:25
Conclusos para despacho
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10/05/2022 16:01
Juntada de substabelecimento
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09/05/2022 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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09/05/2022 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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