TRF1 - 1006046-70.2022.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 07:16
Conclusos para despacho
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04/03/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/03/2023 23:59.
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03/02/2023 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:29
Conclusos para despacho
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03/02/2023 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2023 23:59.
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30/11/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 01:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/11/2022 23:59.
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15/10/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCELO ABREU DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 10:50
Juntada de outras peças
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19/09/2022 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/09/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 09:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO ABREU DA SILVA - CPF: *39.***.*18-91 (AUTOR)
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19/09/2022 09:43
Homologada a Transação
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15/09/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 11:48
Juntada de outras peças
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10/09/2022 01:09
Decorrido prazo de MARCELO ABREU DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2022 22:32
Juntada de outras peças
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23/08/2022 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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28/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
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27/06/2022 20:49
Juntada de laudo pericial
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07/06/2022 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/06/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 18:40
Outras Decisões
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13/05/2022 08:31
Juntada de documentos diversos
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13/05/2022 08:03
Conclusos para decisão
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12/05/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2022 16:07
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/05/2022 15:45
Juntada de manifestação
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12/05/2022 01:48
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1006046-70.2022.4.01.4100 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MARCELO ABREU DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMIANO DOS SANTOS NETO - SC52702 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARCELO ABREU DA SILVA, qualificada na inicial, via advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, em que requer a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença, atual auxílio por incapacidade temporária.
Juntou procuração e documentos (id. 1050795746 e seguintes).
Atribuiu à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) Relatado.
DECIDO.
A Lei n. 10.259/2001, que criou os JEFs, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Como o valor de alçada, identificador da competência dos referidos juizados, está estabelecido em até 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em discussão encontra-se na exceção prevista na parte final do inciso III, § 1º do art. 3º da mesma Lei n. 10.259/2001, não compete, em absoluto, ao juízo da 2ª Vara/SJRO processar e julgar a presente ação.
Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Em análise à matéria e ao valor da causa da presente demanda verifico que a competência recai sobre o Juizado Especial Federal Cível.
Desnecessária intimação prévia, na forma do enunciado n. 04 da ENFAM.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias impugnatórias, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, , com as anotações e baixas de estilo.
A parte autora, caso entenda ser urgente o seu pedido, pode renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando a SECRETARIA do juízo para célere cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
10/05/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 17:56
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 17:56
Declarada incompetência
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09/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
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09/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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06/05/2022 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 14:42
Distribuído por sorteio
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29/04/2022 14:41
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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