TRF1 - 1016255-19.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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13/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016255-19.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016255-19.2022.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RICARDO SOARES COELHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WERNER NABICA COELHO - PA10117-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1016255-19.2022.4.01.3900 Processo de Referência: 1016255-19.2022.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: RICARDO SOARES COELHO RECORRIDO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em face de sentença em que, nos autos de ação de mandado de segurança interposto por RICARDO SOARES COELHO, foi determinado à autoridade impetrada INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA que promova imediatamente a antecipação da colação de grau da parte impetrante no curso de medicina da Instituição de Ensino Superior referida.
A pretensão do autor refere-se às normas que permitiram a colação antecipada em razão da pandemia de covid-19.
Não foram apresentados recursos voluntários.
A PGR da 1ª Região ofertou manifestação no sentido de não haver interesse público da instituição sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1016255-19.2022.4.01.3900 Processo de Referência: 1016255-19.2022.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: RICARDO SOARES COELHO RECORRIDO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ e outros VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal cinge-se à verificação da possibilidade de antecipação da colação de grau da parte impetrante no curso de medicina da Instituição de Ensino Superior referida.
No caso em análise, a pretensão do autor tem relação com a excepcionalidade advinda da pandemia de covid-19 e das normas que, à época, foram editadas para facilitar a formação de novos médicos, a fim de possibilitar a atuação destes no combate à crise sanitária.
Sobre isso, aduziu o autor: Nesse sentido, o Conselho Nacional de Educação - CNE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista que persistem os efeitos da pandemia da Covid-19, em 05 de agosto de 2021, editou a Resolução n. 2, na qual tratou sobre a possibilidade de antecipar a colação de grau de estudantes da área da saúde.
Em seu art. 7º, dispôs que em caráter excepcional vinculado à duração das medidas de contenção referentes à persistência de contágio da COVID-19, as Instituições de Educação Superior (IES), ficam dispensadas da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, observadas as diretrizes curriculares.
Sendo assim, em seu art. 9º, autoriza as universidades a realizarem as colações de grau de forma antecipada, mediante o cumprimento de 75% da carga horária total dos estágios curriculares, não apenas de médicos, mas de demais estudantes.
A liminar foi deferida, de modo que, antes mesmo de prolatada a sentença o impetrante já estava exercendo a profissão.
Transcrevo, a seguir, trecho da sentença (ID 352952171): " II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de antecipação da colação de grau, com base na Portaria n. 383 do Ministério da Educação - MEC e na Resolução n. 2 de 05 de agosto de 2021, Conselho Nacional de Educação – CNE, tendo em vista o cumprimento de 75% da carga horária total do internato.
A decisão liminar proferida nos autos consignou: Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
Pois bem, eis a dicção da Lei n. 14.040, de 18 de agosto de 2020, art. 3º, § 2º, II: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: […] § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; Mister frisar que a lei acima colacionada estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020.
Ressalte-se que o Decreto Legislativo n. 6/2020 teve seus efeitos exauridos após 31 de dezembro de 2020, conforme o art. 1º do mesmo instrumento normativo: Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Dessa forma, a Lei n. 14.040/2020 perdeu a sua eficácia normativa, visto que suas normas somente deveriam ser adotadas em decorrência da situação excepcional e das regras restritas do Dec. 6/2020, cujos efeitos, conforme dito alhures, já se encerraram.
Por outro lado, entende-se que a Portaria n. 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação – MEC, ainda goza de plena aplicabilidade, tendo vista que ela não tem sua eficácia ou vigência atrelada a outro instrumento normativo.
Leia-se o art. 1º, § 1º e art. 2º desta portaria do MEC: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Art. 2º Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário.
Além do mais, reforçando o estabelecido pelo MEC em 05 de agosto de 2021, houve a edição da Resolução n. 2, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, órgão colegiado do Ministério da Educação, que também regulamentou a matéria, permitindo a colação de grau antecipada de estudantes de medicina: Art. 9º No caso do disposto no caput do art. 7º, a IES poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia, desde que o estudante, observadas as normas editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina; II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos citados no caput deste artigo. [...] No caso dos autos com base no histórico escolar acostado aos autos (Id.1064460748 - Pág. 1 - 2), observa-se que ao impetrante resta cumprir 1400 horas dos componentes curriculares e 240 horas de atividades complementares, referente ao curso de medicina.
Ocorre que o MEC impôs apenas o requisito pedagógico de cumprimento de 75% (setenta e cinco por cento), da carga horária referente a carga horária prevista para o período de internato médico ou estágios curriculares obrigatórios.
Além disso, quando indeferido o pedido do impetrante pela UNIFAMAZ (Id. 1064460769 - Pág. 2 - 4), a decisão se fundamentou apenas na autonomia administrativa conferida pela Constituição às universidades e pela ausência de avaliação de aprendizagem referentes às disciplinas/módulos de internato do primeiro semestre letivo de 2022, bem como pela falta de integralização das disciplinas obrigatórias da grade curricular, sem especificar quais disciplinas, uma vez que o histórico escolar juntado não indica nenhuma disciplina obrigatória pendente de integralização, à exceção do internato do curso de medicina.
Desta feita, é de se concluir, em juízo de cognição sumária, que está presente a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
Neste sentido, inclusive, se encaminha a jurisprudência do TRF1: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Reitor da Instituição de Ensino Superior é legitimado para figurar como autoridade coatora quando se trata de impetração que visa assegurar antecipação de colação de grau e expedição do diploma. 2.
A Medida Provisória n. 934, de 1º/04/2020 e a Portaria MEC n. 383/2020 estabelecem que as instituições de ensino superior podem abreviar a duração dos cursos de Medicina, observado o cumprimento de setenta e cinco por cento da carga horária do internato. 3.
Em que pese a autonomia administrativa das Universidades, as referidas normas advieram da extraordinária necessidade de profissionais para atendimento da população, diante da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), devendo prevalecer o direito à saúde e a proteção à vida. 4.
Conforme o conjunto probatório dos autos restou provado que o impetrante cumpriu mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso previsto na MP n. 934/2020 e a Portaria MEC n. 383/2020.
Assim, configurada a excepcionalidade do caso, deve ser mantida a sentença que assegurou ao aluno a antecipação da colação de grau. 5.
Apelação e remessa oficial desprovida. (TRF-1 - AC: 10022665220214013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 20/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/10/2021 PAG PJe 20/10/2021 PAG).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
MEDIDA PROVISÓRIA PORTARIA MEC. 383/2020.
COVID-19.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA VIGENTE.
DIREITO ASSEGURADO EM TUTELA RECURSAL ANTECIPADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, a MP n. 934/2020, convertida na Lei 14.040/2020, possibilitou que as instituições abreviem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. 2.
Em que pese a vigência da Lei nº 14.040/2020 ter expirado em 31 de dezembro de 2020, em razão da extinção temporal do Decreto Legislativo nº 6/2020, que estabeleceu o estado de calamidade pública no País, não se aplica o mesmo entendimento para a Portaria MEC nº 383/2020, uma vez que a norma infralegal não teve sua validade condicionada ao Decreto.
Não se trata de ultratividade da Lei nº 14.040/2020 para o caso, e sim de se reconhecer que a Portaria nº 383/2020 continua vigente.
Isso porque a norma expedida pelo Ministério da Educação está atrelada a situação de pandemia em si, e não ao Decreto. 3.
Na espécie, a impetrante, estudantes concluinte do curso de medicina, cumpriu os requisitos previstos nas normas vigentes, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. 4.
Apelação a que se dá provimento para, confirmando a tutela recursal reformar a sentença e tornar definitiva a antecipação da colação de grau da impetrante, com a expedição do Certificado de Conclusão ou documento apto ao registro no Conselho Profissional, de forma a garantir-lhe o exercício profissional, caso não haja outro impedimento fora da análise desta demanda. 5.
Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009) (TRF-1 - AMS: 10179110220214013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/09/2021 PAG PJe 15/09/2021 PAG).
No que concerne ao periculum in mora, resta configurado uma vez que o impetrante recebeu proposta de emprego para compor equipes de saúde para combater a pandemia do coronavírus.
Ressalte-se que o proponente, em todos os casos, destacou a urgência de contratar novos profissionais médicos até, preferencialmente, o dia 16/05/2022 (Ids. 1064460765), assim como foi aprovado no processo seletivo da ADAPS pata o Programa Médicos pelo Brasil (Id. 1064460762 - Pág. 1 -2).
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido liminar requerido e determino à Prof (a).
Me(a).
Adriana Letícia dos Santos Gorayeb, Reitora do Centro Universitário Metropolitano da Amazônia – UNIFAMAZ, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à antecipação da colação de grau, em caráter sub judice, da parte autora no curso de medicina da Instituição de Ensino Superior referida; Percorrido o regular curso processual, ainda que o entendimento desta magistrada seja diverso da decisão transcrita, verifica-se que o impetrante já está exercendo a profissão e a conclusão do período do internato que faltou - caso fosse denegada a segurança - não teria mais contribuição para a formação acadêmica, já que a prática foi alcançada com o próprio desenvolvimento da atividade.
Portanto, por se tratar de fato consolidado, a decisão deve ser confirmada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança, confirmando a decisão liminar deferida nos presentes autos, que determinou que a autoridade impetrada proceda à antecipação da colação de grau da parte autora no curso de medicina da Instituição de Ensino Superior referida; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) condeno o INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em custas processuais; d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões; f) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009); transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009)".
A sentença não merece reparo.
A despeito da autonomia didático-científica conferida às universidades (art. 207 da CF/88) e o reconhecimento da legitimidade da adoção de critérios para a conclusão de curso superior, sabe-se que há entendimento jurisprudencial nesta Corte Regional no sentido de que, em determinadas situações, tais regras admitem flexibilização, quando o aluno está próximo à conclusão de sua graduação.
Vejamos o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS.
PRÉ-REQUISITO.
ALUNA CONCLUINTE.
POSSIBILIDADE.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
A jurisprudência vem flexibilizando a norma interna da instituição de ensino em caso de aluno concluinte, por não considerar razoável o adiamento da colação de grau por um semestre ou mais em razão de um número reduzido de matérias, prestigiando, outrossim, o seu ingresso no mercado de trabalho, quando não houver incompatibilidade de horários e prejuízo à formação acadêmica e ao estabelecimento educacional. 2.
Hipótese, ademais, em que, objetivando a impetrante, na condição de concluinte do curso superior, matricular-se nas disciplinas necessárias à colação de grau, a concessão da segurança consolidou uma situação fática, tendo em vista que a ordem judicial autorizou a estudante a cursar as matérias pretendidas no primeiro semestre de 2022.
Precedentes do Tribunal. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida. (TRF1.
REOMS 1007353-16.2022.4.01.3500, Sexta Turma, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe de 03/04/2023) Mais especificamente em relação ao caso concreto, esta Corte já entendeu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
LEI 14.040/2020.
FATO CONSUMADO. 1.
Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública causada pela pandemia da COVID-19, a Medida Provisória 934/2020, posteriormente convertida na Lei 14.040/2020, possibilitou às instituições de ensino abreviarem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de Medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. 2.
No caso concreto, a parte apelada cumpriu os requisitos mínimos previstos no art. 3.º, § 2.º, inciso I, da Lei 14.040/2020, e Portaria MEC 383/2020, viabilizando, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau, em atendimento às políticas públicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus. 3.
Verifica-se, ademais, que se consolidou a situação fática, cuja reversão implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao impetrante, tendo em vista que decisão judicial possibilitou a colação de grau e a emissão do competente certificado de conclusão do curso. 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 1079907-89.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/02/2024 PAG.) Ademais, registre-se que, em casos como o presente, a orientação jurisprudencial em nossos tribunais é no sentido de se preservar a situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, tendo em vista o deferimento da liminar em 12/05/2022 (ID 352952136), garantindo ao impetrante o direito de antecipação da colação de grau.
Desaconselhável, portanto, a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1016255-19.2022.4.01.3900 Processo de Referência: 1016255-19.2022.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: RICARDO SOARES COELHO RECORRIDO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CUMPRIMENTO DE PRÉ-REQUISITO PEDAGÓGICO.
EXCEPCIONALIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
ALUNO CUMPRIU 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA REFERENTE À CARGA HORÁRIA PREVISTA PARA O PERÍODO DE INTERNATO MÉDICO OU ESTÁGIOS CURRICULARES OBRIGATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DA PORTARIA MEC N. 383/2020 E DA RESOLUÇÃO CNE N. 2/2021.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA, ALICERÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. 1.
A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal cinge-se à verificação da possibilidade de antecipação da colação de grau da parte impetrante no curso de medicina da Instituição de Ensino Superior requerida, com fulcro nas normas que permitiram, excepcionalmente, a conclusão antecipada, em razão da crise sanitária reconhecida em virtude da pandemia de covid-19 (coronavírus). 2.
A despeito da autonomia didático-científica conferida às universidades (art. 207 da CF/88) e o reconhecimento da legitimidade da adoção de critérios para a conclusão de curso superior, sabe-se que há entendimento jurisprudencial nesta Corte Regional no sentido de que, em determinadas situações, tais regras admitem flexibilização, quando o aluno está próximo à conclusão de sua graduação. 3.
Nessa linha e mais especificamente com relação ao caso concreto, esta Corte Regional já entendeu que: "Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública causada pela pandemia da COVID-19, a Medida Provisória 934/2020, posteriormente convertida na Lei 14.040/2020, possibilitou às instituições de ensino abreviarem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de Medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados" (AC 1079907-89.2021.4.01.3400, Juiz Federal (conv.) MARK YSHIDA BRANDAO, Sexta Turma, PJe 28/02/2024). 4.
Ademais, deve-se prestigiar a teoria do fato consolidado pelo decurso do tempo, tendo em vista o deferimento da liminar em 12/05/2022 e já tendo o impetrante iniciado o exercício da medicina antes mesmo de prolatada a sentença. 5.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
30/09/2023 01:04
Recebidos os autos
-
30/09/2023 01:04
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2023 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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