TRF1 - 0006827-82.2008.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 17:02
Juntada de Informação
-
31/08/2022 17:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
31/08/2022 00:53
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 03:12
Decorrido prazo de DILMAR DE LIMA em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:34
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0006827-82.2008.4.01.4300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DILMAR DE LIMA Advogado do(a) APELADO: DILMAR DE LIMA - TO741 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSO: 0006827-82.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006827-82.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:DILMAR DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DILMAR DE LIMA - TO741 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO.
CONVERSÃO EM RENDA.
BOA-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença recorrida acolheu parcialmente os embargos, excluindo da execução os valores relativos ao imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas à previdência privada (PREVI), com os juros e multa a eles referentes. 2.
No caso, como demonstrado à fl. 83, o embargante depositou em juízo, em 27 de setembro de 2000, o valor de R$ 28.503,03 (vinte e oito mil, quinhentos e três reais e três centavos), na demanda que discutia a legalidade da cobrança do imposto de renda sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência.
Em novembro de 2002 a União notificou o contribuinte sobre o lançamento do tributo, com marco inicial de juros e atualização em 02/05/2001, no valor total originário de R$ 29.280,49 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), acrescido de multa ex-officio. 3.
De fato, o lançamento engloba alguns fatos geradores diversos daqueles discutidos na demanda cautelar que acolheu o depósito.
Entretanto, quando do lançamento, o tributo já estava, há quase um ano, parcialmente recolhido em juízo. 4.
Desta forma, não sendo possível declarar a inexigibilidade do débito em sua totalidade, vez que o depósito foi apenas parcial, mas reconhecendo o erro da administração tributária e a boa-fé do contribuinte, a medida mais adequada ao presente caso é excluir os consectários legais sobre o tributo no limite do pagamento efetivamente realizado, conforme decidido pela sentença ora atacada.
Como se pode notar à fl. 170 (item “c”), os valores depositados foram efetivamente convertidos em renda em favor da exequente, o que confirma o acerto da sentença recorrida. 5.
Não há que se falar em violação à coisa julgada, pois não se discute na presente demanda a legalidade da exação, mas apenas os efeitos do depósito judicial sobre o montante executado pela União. 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Brasília, junho de 2022 LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
06/07/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 13:29
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
-
14/06/2022 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2022 12:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/05/2022 02:59
Decorrido prazo de DILMAR DE LIMA em 26/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 17 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: DILMAR DE LIMA , Advogado do(a) APELADO: DILMAR DE LIMA - TO741 .
O processo nº 0006827-82.2008.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/06/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
17/05/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:59
Incluído em pauta para 13/06/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
-
26/01/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 18:11
Juntada de Petição (outras)
-
19/12/2019 18:11
Juntada de Petição (outras)
-
17/12/2019 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 22:24
Juntada de Petição (outras)
-
17/12/2019 22:24
Juntada de Petição (outras)
-
18/11/2019 11:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
30/07/2012 13:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
15/05/2012 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/05/2012 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
15/05/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
24/02/2012 14:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/02/2012 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
24/02/2012 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
23/02/2012 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2012
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004307-81.2020.4.01.3502
Suelen Valeria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2020 09:22
Processo nº 1013135-65.2022.4.01.3900
Claudia Regina Machado dos Santos
(Inss)
Advogado: Sandra Marluce Mota Pantoja de Figueired...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2022 09:11
Processo nº 1002354-14.2022.4.01.3502
Antonio Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Uilton Braz de Araujo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2022 22:23
Processo nº 0012878-20.2012.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Delfina Ferreira Pinto
Advogado: Rosane Eugenia de Magalhaes Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2012 10:59
Processo nº 0004143-84.1998.4.01.3800
Marilene da Conceicao Pinheiro Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Pereira Albino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/1998 08:00