TRF1 - 1016299-38.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2022 04:40
Decorrido prazo de NIRVIA RAVENA em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:24
Decorrido prazo de NIRVIA RAVENA em 03/06/2022 23:59.
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17/05/2022 14:42
Juntada de contestação
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16/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1016299-38.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIRVIA RAVENA Advogados do(a) AUTOR: LORENA COUTINHO GONCALVES SILVA - PA31820, PILAR RAVENA DE SOUSA - PA27718 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090/DF em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o Exmo.
Ministro Roberto Barroso exarou a seguinte decisão no dia 06 de setembro de 2019: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”.
Nos presentes autos a matéria discutida é a rentabilidade do FGTS, razão pela qual, incide a determinação exarada pelo STF de suspensão do feito.
Ante o exposto: a) em cumprimento à decisão monocrática exarada na ADI n. 5.090/DF em trâmite no Supremo Tribunal, determino a suspensão do feito com fulcro no art. 313, VIII, combinado por analogia com o § 5º do art. 1.035, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal; b) após o julgamento do mérito ou autorização para processamento da demanda pelo Supremo Tribunal Federal, restabeleça-se a instrução processual; e c) a Secretaria da Vara deve lançar no sistema processual “Processo Suspenso por “Ação Direta de Inconstitucionalidade” (5010).
Intime-se.
Suspenda-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
12/05/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 16:03
INCONSISTENTE
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12/05/2022 16:03
Outras Decisões
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12/05/2022 12:29
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/05/2022 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2022 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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