TRF1 - 1000939-42.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:17
Decorrido prazo de IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS em 28/06/2022 23:59.
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26/05/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2022 15:50
Juntada de manifestação
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000939-42.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: BRUNO LOPES CAVALCANTE - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BRUNO LOPES CAVALCANTE - ME, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, objetivando que possa apurar e recolher o IRPJ e a CSLL sem a indevida inclusão das parcelas de ICMS na base de cálculo destes tributos, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários.
Defende que está submetida à incidência do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), recolhendo este tributo, bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de apuração denominado LUCRO PRESUMIDO, conforme os ditames legais.
A autora sustenta que não pode ser compelida a recolher o IRPJ e a CSLL apurados sob a sistemática do lucro presumido, com a base de cálculo alargada pela inclusão do valor do ICMS, uma vez que os valores do ICMS não configuram faturamento nem receita da empresa. (...) É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando que a parte autora não faz jus aos pedidos da inicial.
Com efeito, indefiro o pedido da parte autora de id 1021255771.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1015293764 JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
19/05/2022 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 16:14
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 00:20
Decorrido prazo de IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS em 10/05/2022 23:59.
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08/04/2022 15:59
Juntada de manifestação
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08/04/2022 11:46
Juntada de manifestação
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06/04/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 11:12
Conclusos para decisão
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02/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 14:43
Juntada de Informações prestadas
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19/03/2022 09:47
Juntada de manifestação
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18/03/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 08:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/03/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 08:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 08:14
Determinada Requisição de Informações
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16/03/2022 10:30
Conclusos para despacho
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15/03/2022 16:36
Juntada de manifestação
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03/03/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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03/03/2022 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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