TRF1 - 1006516-86.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2024 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
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01/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006516-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUZA APARECIDA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 2053776178), devendo: (a) Considerar o valor da RMI no montante de R$ 2.584,61 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais, e sessenta e um centavos), conforme Carta de Concessão de Benefício no ID 2100417669; (b) EXCLUIR a parcela referente ao 13º salário de 2022, tendo em vista que ocorreu o pagamento da referida parcela pela via administrativa, conforme Histórico de Créditos no ID 2100417668.
Anápolis/GO, 25 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:36
Juntada de documento comprobatório
-
26/02/2024 14:46
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:23
Juntada de intimação de pauta
-
31/03/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/03/2023 13:38
Juntada de Informação
-
28/02/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:42
Decorrido prazo de NEUZA APARECIDA DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1006516-86.2021.4.01.3502 AUTOR: NEUZA APARECIDA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 26/10/2022 - ID:1374272264 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: (x) SIM () NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 6 de fevereiro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 6 de fevereiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
06/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2023 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 13:59
Juntada de cumprimento de sentença
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14/11/2022 15:31
Juntada de manifestação
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04/11/2022 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:27
Juntada de recurso inominado
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006516-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA APARECIDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336 e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 629.009.491-6 — DCB: 05/12/2019 — id: 739198450).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1123716284) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “radiculopatia cervical e lombar.
CID: M54.1.” (quesito “1”).
No quesito “2” o perito afirma que a doença/lesão teve início no ano de 2016 (quesito “2”).
No quesito “3” o perito afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Já no quesito “4” o perito afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora acarreta limitações para o trabalho (quesito “4”).
Elenca as limitações funcionais: “apresenta restrição para atividades que necessite carregar peso, andar longas distâncias ou permanecer em postura fixa longos períodos”.
A incapacidade é TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 01/2020 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
Justificativa: “início da doença no ano de 2016 e evolução para incapacidade a partir de janeiro de 2020”.
Há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui (quesito “14”): “pericianda com diagnóstico de radiculopatia.
Apresenta início da doença referido em 2016 e incapacidade estabelecida a partir de janeiro de 2020.
A incapacidade é total temporária com tempo previsto para possível melhora em torno de 12 meses a partir da presente data".
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e ao período de carência, pois, o autor esteve em gozo do benefício NB 629.009.491-6, com DCB: 02/12/2019, conforme CNIS (id. 739198450, Pág. 3).
Assim, ao tempo em que foi fixada a incapacidade (DII: 01/2020), o autor estava nos 12 meses do período de graça (Art. 15, II, Lei nº 8.213/91).
Considerando que na data de cessação do benefício NB 629.009.491-6 (DCB: 05/12/2019) ainda não havia incapacidade, conforme fixado pelo perito (DII: 01/2020) não poderá ser considerada tal data de cessação para fins de restabelecimento do benefício pleiteado.
Todavia, conforme se aufere do documento previdenciário em questão, a parte autora esteve em gozo de outros quatro auxílio-doença após a fixação da incapacidade.
Desse modo, como os três primeiros benefícios foram implementados de forma contínua, será restabelecido o último benefício concedido (NB: 708.411.798-0), com DCB: 06/12/2020.
Considerando, ainda, a conclusão do perito que estima “melhora em torno de 12 meses a partir da presente data”, será estabelecida nova DCB 12 meses após a realização da perícia, ocorrida em 02/06/2022 (DCB: 02/06/2023).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 708.411.798-0, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 06/12/2020, com data de início do pagamento (DIP: 1º/11/2022), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data de realização da perícia (DCB: 02/06/2023).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 17:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/09/2022 16:52
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 11:35
Juntada de manifestação
-
08/08/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 16:53
Juntada de manifestação
-
08/06/2022 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 10:23
Juntada de laudo pericial
-
19/05/2022 00:38
Decorrido prazo de NEUZA APARECIDA DE SOUSA em 18/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:18
Perícia agendada
-
11/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006516-86.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUZA APARECIDA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 02/06/2022.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 10:20h.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:21
Juntada de manifestação
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27/10/2021 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:22
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2021 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/09/2021 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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