TRF1 - 1005904-85.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 18:40
Recebidos os autos
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26/04/2023 18:40
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/01/2023 13:42
Juntada de Informação
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18/10/2022 16:17
Juntada de manifestação
-
07/10/2022 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2022 23:59.
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12/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/06/2022 23:59.
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27/05/2022 15:50
Juntada de recurso inominado
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005904-85.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA IZIDORIO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 e THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por MARCIA IZIDORIO COELHO (id 642822574), ao argumento de que a sentença (id 624611891) apresenta “omissão”, no tocante à análise das peculiaridades biopsicossociais do quadro clínico da autora, em detrimento da análise isolada das conclusões do laudo pericial.
Decido.
Razão não assiste à embargante quando afirma ser omissa a sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, no momento de fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem até a solução jurídica encontrada, à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (grifei).
As pretensas “omissões” suscitadas pela embargante, sejam elas de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pela Turma Recursal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença, não se avistando autêntica “omissão” que dê azo aos presentes embargos declaratórios.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado.
Deste modo, inexistem reparos a serem feitos na sentença (id 624611891).
Ex positis, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 18:35
Juntada de Certidão
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13/05/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 16:20
Juntada de manifestação
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27/11/2021 16:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/11/2021 23:59.
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09/11/2021 18:43
Juntada de Certidão
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09/11/2021 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 17:30
Decorrido prazo de MARCIA IZIDORIO COELHO em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/08/2021 23:59.
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22/07/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 17:56
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2021 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 09:59
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 16:23
Juntada de impugnação
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09/04/2021 15:46
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 10:47
Juntada de Certidão
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29/03/2021 14:53
Perícia designada
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10/02/2021 17:17
Juntada de laudo pericial
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18/12/2020 06:11
Decorrido prazo de MARCIA IZIDORIO COELHO em 17/12/2020 23:59.
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30/11/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 19:24
Conclusos para despacho
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25/11/2020 15:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/11/2020 15:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/11/2020 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2020 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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