TRF1 - 0027982-95.2012.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0027982-95.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027982-95.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALLANA MOREIRA SILVA FREIRE DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056-A POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056-A e MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA25510-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , , , , , , CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE)].
Polo passivo: [CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (APELADO), , , , , , , , , CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ALLANA MOREIRA SILVA FREIRE DE CARVALHO - CPF: *25.***.*81-04 (APELANTE), JOSE CARLOS DO REGO MOURAO - CPF: *84.***.*40-34 (APELANTE), ELON DOS HUMILDES GUIMARAES - CPF: *91.***.*98-53 (APELANTE), LEANDRO HENRIQUE MOURAO - CPF: *06.***.*70-53 (APELANTE), JENELICIO GOMES ROCHA - CPF: *28.***.*76-00 (APELANTE), ALOYSIO HERWANS DOS SANTOS SOUZA - CPF: *65.***.*02-49 (APELANTE), ROBSON BAHIA CERQUEIRA - CPF: *48.***.*02-20 (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, CONSTRUTORA VERTI LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELADO), ALLANA MOREIRA SILVA FREIRE DE CARVALHO - CPF: *25.***.*81-04 (APELADO), JOSE CARLOS DO REGO MOURAO - CPF: *84.***.*40-34 (APELADO), ELON DOS HUMILDES GUIMARAES - CPF: *91.***.*98-53 (APELADO), LEANDRO HENRIQUE MOURAO - CPF: *06.***.*70-53 (APELADO), JENELICIO GOMES ROCHA - CPF: *28.***.*76-00 (APELADO), ALOYSIO HERWANS DOS SANTOS SOUZA - CPF: *65.***.*02-49 (APELADO), ROBSON BAHIA CERQUEIRA - CPF: *48.***.*02-20 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) -
30/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027982-95.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027982-95.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALLANA MOREIRA SILVA FREIRE DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056-A POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056-A e MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA25510-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027982-95.2012.4.01.3300 Processo na Origem: 0027982-95.2012.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado): Esta Turma negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e não conheceu da apelação interposta pelos autores, ora embargantes, em acórdão cuja ementa se transcreve: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA.
APELAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO DECLARADA EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E À CAIXA SEGURADORA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RESPONSABILIDADE DA CEF PELA CONTRATAÇÃO DE NOVA CONSTRUTORA PARA CONCLUSÃO DA OBRA DERIVADA DO CONTRATO. 1.
A sentença recorrida declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados contra a Construtora Verti Ltda e, em relação à Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A julgou-os parcialmente procedentes tão somente para determinar a CEF e a Caixa Seguradora S/A que procedam à contratação de empresa para concluir o empreendimento imobiliário “Residencial Mares do Norte”. 2.
Não merece conhecimento a apelação dos particulares com pedido para ser reconhecida a competência da Justiça Federal para todos os pedidos indenizatórios formulados contra a Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora com retorno dos autos à origem para sua apreciação, na medida em que não houve declaração de incompetência, mas rejeição dos pedidos nesse sentido. 3. “Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade.
Incidência da Súmula” (STJ, AgInt no AREsp 1.439.713/SP, Rel.
Ministro Raúl Araújo, Quarta Turma, DJe 29/05/2019). 4.
A Caixa Econômica Federal obrigou-se contratualmente a adotar providências para a conclusão do empreendimento imobiliário numa série de hipóteses, dentre as quais a de inadimplência da construtora.
Os contratos de financiamento prevêem que a formalização do requerimento de substituição da construtora deve ser feita perante a CEF, cabendo a ela acionar a Caixa Seguradora. 5.
Apelação dos particulares não conhecida.
Apelação da Caixa Econômica Federal não provida.
Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço, opostos à premissa de omissão e contradição no julgado embargado.
Sustentam os embargantes que a sentença/decisão embargada, ao condenar acertadamente o embargado, invertendo a cláusula penal para determinar o pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso, e multa de 2% (dois por cento), “tudo sobre o valor efetivamente quitado pelos autores”, deixou de considerar a necessária atualização destes valores pagos pelos autores para os dias atuais, considerando que os contratos teriam sido firmados há 11 (onze) anos.
Diante do que expõem, requerem o processamento e acolhimento dos embargos de declaração, em todos os efeitos, para que seja sanada a omissão apontada, a fim de que seja aperfeiçoada a prestação jurisdicional.
Com contrarrazões apresentadas pela Caixa Seguradora S/A e pela Caixa Econômica Federal, retornaram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027982-95.2012.4.01.3300 Processo na Origem: 0027982-95.2012.4.01.3300 V O T O Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Na espécie, o acórdão embargado (fls. 1152/1160 dos autos digitais) manifestou-se expressamente a respeito da matéria sob exame, com análise necessária suficiente para o julgamento da causa, ao passo que as razões apresentadas nos embargos de declaração encontram-se completamente dissociadas do caso concreto em tela, mormente do acórdão que não conheceu da apelação antes interposta.
Com efeito, conforme relatado, os embargantes aduzem que a “A sentença ora embargada, ao condenar acertadamente o Embargado, invertendo a cláusula penal, para determinar o pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso, e multa de 2% (dois por cento), “tudo sobre o valor efetivamente quitado pelos autores”, deixou de considerar a necessária atualização destes valores pagos pelos autores para os dias atuais.
Isto porque os contratos foram firmados há 11 anos atrás.” (fls. 1202/1205).
Nada obstante, verifica-se que o acórdão proferido por esta Corte, não conhecendo do recurso de apelação interposto pelos autores, ora embargantes, e negando provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, manteve integralmente a sentença de origem, cujo dispositivo fora assim redigido (cf. fls. 997/1013 dos autos digitais – fls. 961/977 dos autos físicos): “Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados contra a Construtora Verti Ltda., daí que EXTINGO a demanda no que alude a esta, conforme artigo 267, inciso IV, da Lei Adjetiva Civil; e JULGO PROCEDENTE, em parte, os demais pedidos formulados, tão-somente para, ratificando a decisão de fls. 761/764, determinar a CEF e a Caixa Seguradora S/A que procedam à contratação de empresa para concluir o empreendimento "Residencial Mares do Norte", conforme se obrigaram.” Em sendo assim, os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Incumbe à parte embargante a adequada impugnação do decisum que pretende ver reformado, indicando os fundamentos pelos quais entende omisso, contraditório ou obscuro o acórdão embargado, nos termos do art. 535 do CPC. 2.
Não se conhece de embargos de declaração aviados com razões inteiramente dissociadas dos fundamentos expendidos no acórdão. (EDAC 0065628-33.2011.4.01.9199/TO, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 p.1136, de 08/02/2013) Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027982-95.2012.4.01.3300 Processo na Origem: 0027982-95.2012.4.01.3300 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: ALLANA MOREIRA SILVA FREIRE DE CARVALHO, JOSE CARLOS DO REGO MOURAO, ELON DOS HUMILDES GUIMARAES, LEANDRO HENRIQUE MOURAO, JENELICIO GOMES ROCHA, ALOYSIO HERWANS DOS SANTOS SOUZA, ROBSON BAHIA CERQUEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056-A APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CONSTRUTORA VERTI LTDA, ALLANA MOREIRA SILVA FREIRE DE CARVALHO, JOSE CARLOS DO REGO MOURAO, ELON DOS HUMILDES GUIMARAES, LEANDRO HENRIQUE MOURAO, JENELICIO GOMES ROCHA, ALOYSIO HERWANS DOS SANTOS SOUZA, ROBSON BAHIA CERQUEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA25510-A, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056-A EMBARGANTE: APELANTE: ALLANA MOREIRA SILVA FREIRE DE CARVALHO, JOSE CARLOS DO REGO MOURAO, ELON DOS HUMILDES GUIMARAES, LEANDRO HENRIQUE MOURAO, JENELICIO GOMES ROCHA, ALOYSIO HERWANS DOS SANTOS SOUZA, ROBSON BAHIA CERQUEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Não se conhece do recurso quando sua fundamentação não guarda relação de pertinência com o conteúdo da decisão impugnada. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, 22 de junho de 2022.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado -
16/03/2020 03:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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27/09/2013 08:22
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 075/2013
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18/09/2013 09:09
REMESSA ORDENADA: TRF
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16/09/2013 16:14
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELOS AUTORES E PELA CEF
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16/09/2013 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) CONTRARRAZÕES CEF VIA E-PROC EM 12/09/2013
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12/09/2013 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRA-RAZOES DO AUTOR AO RECURSO DE APELACAO APRESENTADO
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10/09/2013 14:23
REMESSA ORDENADA: TRF
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10/09/2013 14:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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09/09/2013 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRARRAZOES DA CAIXA SEGURADORA S/A
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28/08/2013 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/08/2013 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/08/2013 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/08/2013 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/08/2013 16:57
Conclusos para despacho
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21/08/2013 14:09
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - CEF
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21/08/2013 14:09
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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20/08/2013 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RECURSOS DE APELACAO DA CEF E DO AUTOR
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13/08/2013 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EM 02/08/2013
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13/08/2013 16:05
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISAO DO AI 0075370-97.2012.4.01.0000/BA
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12/08/2013 19:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DECISAO DO TRF
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02/08/2013 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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31/07/2013 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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30/07/2013 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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30/07/2013 18:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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04/07/2013 11:28
Conclusos para decisão
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04/07/2013 11:28
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - AUTORES
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26/06/2013 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMBARGOS DE DECLARAÇAO COM EFEITO MODIFICADO DA AUTORA
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18/06/2013 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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14/06/2013 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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12/06/2013 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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10/06/2013 16:19
OFICIO EXPEDIDO
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07/06/2013 17:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SENT REG E-CVD Nº 00217.2013.00103300.1.00094/00128
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29/05/2013 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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15/04/2013 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/03/2013 14:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AS PARTES NÃO SE MANIFESTARAM ACERCA DO DESPACHO DE FL. 958.
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11/03/2013 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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07/03/2013 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/03/2013 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/03/2013 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/03/2013 17:14
Conclusos para despacho
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04/03/2013 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARTE AUTORA E DECISÃO AGRAVO
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04/03/2013 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/MANIFESTACAO DO AUTOR SOBRE DOCUMENTOS APRESENTADOS
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26/02/2013 15:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/02/2013 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/02/2013 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/02/2013 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/02/2013 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/02/2013 10:57
Conclusos para despacho
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13/02/2013 18:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/01/2013 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EM 21.01.2013
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31/01/2013 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/01/2013 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA CAIXA SEGURADORA INFORMANDO QUE NAO TEM PROVAS A PRODUZIR
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25/01/2013 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 21/01/2013
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25/01/2013 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/01/2013 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO AUTOR SE MANIFESTANDO SOBRE PRODUCAO DE PROVAS
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21/01/2013 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/01/2013 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/01/2013 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/01/2013 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/01/2013 13:12
Conclusos para despacho
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08/01/2013 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CAIXA SEGURADORA
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08/01/2013 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CAIXA SEGURADORA
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07/01/2013 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CAIXA SEGURADORA
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17/12/2012 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA CAIXA SEGURADORA REQUER PRORROGACAO DE PRAZO
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12/12/2012 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EM 10.12.2012
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12/12/2012 14:34
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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10/12/2012 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/ JUNTAR GUIA DE AR - REF CARTA DE INTIMACAO
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10/12/2012 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/12/2012 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/12/2012 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/12/2012 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/12/2012 19:00
Conclusos para despacho
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29/11/2012 16:02
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - 2 AGRAVOS
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29/11/2012 16:02
REPLICA APRESENTADA
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28/11/2012 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) DA CAIXA SEGURADORA INFORMANDO QUE INTERPOS AGAVO DE INSTRUMENTO POR E-PROC
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27/11/2012 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - C/ REPLICAS AS CONTESTACOES
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21/11/2012 18:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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19/11/2012 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/ JUNTAR MANDADO 2598/2012 - INTIMACAO DA CEF
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14/11/2012 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/11/2012 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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14/11/2012 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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14/11/2012 16:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/11/2012 16:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/11/2012 13:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/11/2012 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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12/11/2012 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/11/2012 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - REG CVD Nº 00105.2012
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31/10/2012 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
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29/10/2012 13:12
Conclusos para decisão
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29/10/2012 10:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CONSTRUTORA VERTI LTDA NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
-
19/10/2012 13:22
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - EM 24/09/2012 AG. PRAZO CONTESTACAO CONSTRUTORA VERTI
-
19/10/2012 13:22
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
17/10/2012 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/ JUNTAR GUIA DE AR REF OF SEC 130/2012
-
09/10/2012 09:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - EM 24/09/2012, AG. PRAZO CONTESTAÇÃO CONSTRUTORA VERTI
-
08/10/2012 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/10/2012 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA CEF REQUERENDO JUNTADA DE DOCUMENTOS
-
24/09/2012 19:02
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CEF E CAIXA SEGURADORA - AG CONTESTAÇAO OUTRO RÉU
-
24/09/2012 19:01
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 159/2012
-
24/09/2012 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) CONTESTACAO DA CAIXA SEGURADORA
-
21/09/2012 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) CONTESTACAO DA CEF
-
20/09/2012 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/ JUNTAR GUIA DE AR - REF CARTA DE INTIMACAO 159/2012
-
18/09/2012 16:59
OFICIO EXPEDIDO
-
17/09/2012 18:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/09/2012 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2012 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA CEF REQUERENDO JUNTADA DA PROCURACAO E SUBSTABELECIMENTO
-
31/08/2012 11:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
31/08/2012 10:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2012 13:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2012 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO CITACAO/INTIMACAO Nº 1617/2012
-
21/08/2012 17:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/08/2012 18:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR MANDADO Nº 1616/2012 - CITACAO DA CEF
-
20/08/2012 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/08/2012 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/08/2012 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/08/2012 15:40
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
14/08/2012 15:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/08/2012 15:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/08/2012 15:07
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/08/2012 14:10
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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13/08/2012 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "...RESERVO-ME PARA APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA APOS O DECURSO DO PRAZO PARA CONTESTAR..."
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09/08/2012 18:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2012 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARTE AUTORA
-
07/08/2012 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETICAO DO AUTOR APRESENTANDO SUA EMENDA A PETICAO INICIAL
-
31/07/2012 14:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/07/2012 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/07/2012 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/07/2012 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/07/2012 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/07/2012 16:55
Conclusos para decisão
-
20/07/2012 16:31
INICIAL AUTUADA
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20/07/2012 12:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2012
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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