TRF1 - 1000102-77.2022.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/06/2022 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA ODINEIA ELIAS DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:50
Decorrido prazo de MARIA ODINEIA ELIAS DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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01/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
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31/05/2022 04:10
Publicado Sentença Tipo A em 30/05/2022.
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31/05/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000102-77.2022.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ODINEIA ELIAS DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende ver reconhecido o seu direito a pensão por morte por ser dependente de seu falecido esposo Sebastiao Frazao Azevedo Filho.
Para obtenção do benefício faz-se necessário: a) comprovação do óbito; b) a comprovação de que o de cujus ostentava a qualidade de segurado; c) possuir o requerente status de dependente daquele.
Assim, necessário se faz avaliar o atendimento a tais condições. - Do óbito: Comprovado que Sebastiao Frazao Azevedo Filho faleceu em 29/09/2019, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 994202664). - Da qualidade de dependente: No que diz respeito à qualidade de dependente, segundo o art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, figura dentre os beneficiários do RGPS, na condição de dependente do segurado, o cônjuge.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." A autora comprovou sua condição de cônjuge por meio da juntada da certidão de casamento (ID 994202657), conduzindo à presunção de sua dependência econômica do falecido, porquanto não há nos autos elementos a infirmar tal entendimento. - Da qualidade de segurado: Apesar dos vínculos registrados no extrato do CNIS do falecido (ID 994202678), nota-se que sua última contribuição ao RGPS se deu na competência 09/2015 e que, ao momento do óbito, já não ostentava mais a qualidade de segurado.
A cópia da CTPS que foi trazida ao feito demonstra que o último vínculo registrado pelo falecido, com a empresa TERRA VERDE FLORESTAL E SERVICOS RURAIS LTDA, se encerrou em 16/10/2015.
Há de se destacar que, ainda que a autora tenha informado que o autor tinha vínculo formal com a empresa TERRA VERDE FLORESTAL E SERVICOS RURAIS LTDA por ocasião de sua morte e que, portanto, mantinha a condição de segurado, os autos não foram instruídos com prova minimamente suficiente para qualquer demonstração nesse sentido.
Não sobreleva, assim, qualquer fundamento legal para o acolhimento do pedido no presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) defiro a gratuidade de justiça à parte autora; c) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
23/05/2022 07:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 07:24
Juntada de Certidão
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23/05/2022 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 07:24
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2022 08:03
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 19:10
Juntada de contestação
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01/04/2022 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 09:42
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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28/03/2022 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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