TRF1 - 1000814-63.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 11:50
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
22/06/2022 01:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 21/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:47
Decorrido prazo de HAT LOGISTICA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-14 em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 01:27
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000814-63.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA Advogados do(a) AGRAVANTE: DALILA BARAKAT - AM3891-A, GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A, LUCIA DE FATIMA LLANOS AGUIRRE - AM11948-A AGRAVADO: HAT LOGISTICA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-14 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão (26/11/2018) recorrida condicionou a citação da devedora de execução fiscal de crédito não tributário, bem como eventual consulta ao BacenJud, à prévia comprovação pelo exequente da capacidade financeira da devedora, mediante a indicação de bens ou direitos “sobre os quais possam recair medidas constritivas”.
Esse procedimento não está previsto na Lei 6.830/1980.
Ao contrário disso, o devedor deve ser citado para pagar ou garantir a execução em cinco dias (art. 8º). É inadmissível, portanto, condicionar a efetivação desse ato processual à prévia indicação de bens do devedor.
Dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão, devendo a execução fiscal prosseguir nos termos da mencionada lei.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (5ª Vara Federal da SJ/AM) e intimar o agravante CREA-AM: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 17/05/2022.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
18/05/2022 18:04
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:06
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/05/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:57
Provimento por decisão monocrática
-
25/03/2020 10:24
Conclusos para decisão
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25/01/2020 00:11
Decorrido prazo de HAT LOGISTICA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-14 em 24/01/2020 23:59:59.
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04/12/2019 11:20
Juntada de Certidão
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22/08/2019 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 16:58
Conclusos para decisão
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29/01/2019 16:58
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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29/01/2019 16:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/01/2019 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/01/2019 16:59
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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17/01/2019 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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