TRF1 - 1003087-11.2021.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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02/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
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25/03/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:29
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA DOS REIS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:34
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA DOS REIS em 14/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:29
Publicado Sentença Tipo C em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003087-11.2021.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE APARECIDA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVANE APARECIDA SIEGA DA SILVA - GO15541, APARECIDA SIEGA TOSTA BARBOSA - GO18584 e IORRANA MICHELI RIBEIRO DA SILVA - GO63886 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Requer a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária cessado em 01/04/2021 (Id 703490522). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que as causas relacionadas a acidente do trabalho é de competência da Justiça Estadual. 5.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito.
Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC nº 117.486/RJ, MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (desembargador convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 19/12/2011). 6.
Assim, falece a este Juízo competência para processar e julgar o presente feito.
DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95 e nas súmulas 15 do STJ e 501 do STF. 8.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte autora. 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 11. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 12. b) intimar as partes; 13. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos. 14. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 15. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/02/2023 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 12:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/02/2023 00:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 18:08
Juntada de contestação
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06/12/2022 14:36
Juntada de Certidão
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29/11/2022 22:29
Juntada de Certidão
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27/11/2022 14:41
Juntada de manifestação
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24/11/2022 08:52
Juntada de laudo pericial
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26/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:37
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA DOS REIS em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:03
Juntada de informação
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05/09/2022 15:32
Perícia agendada
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05/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 17:40
Juntada de manifestação
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003087-11.2021.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE APARECIDA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVANE APARECIDA SIEGA DA SILVA - GO15541, APARECIDA SIEGA TOSTA BARBOSA - GO18584 e IORRANA MICHELI RIBEIRO DA SILVA - GO63886 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 30/09/2022, às 13h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
01/09/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 16:35
Conclusos para despacho
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12/07/2022 09:34
Juntada de manifestação
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12/07/2022 01:51
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA DOS REIS em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:24
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003087-11.2021.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE APARECIDA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: APARECIDA SIEGA TOSTA BARBOSA - GO18584, EDIVANE APARECIDA SIEGA DA SILVA - GO15541 e IORRANA MICHELI RIBEIRO DA SILVA - GO63886 POLO PASSIVO:APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros DESPACHO Intimada para trazer aos autos o Termo de Renúncia, a parte autora juntou apenas petição assinada por seu causídico, todavia, a procuração de id 703490529 não lhe confere poderes específicos para tanto.
Assim, uma vez mais, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos o Termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, assinado a próprio punho, ou Procuração outorgando-lhe poderes específicos.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será distribuído à Vara Comum deste Juízo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/07/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
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04/05/2022 14:32
Juntada de manifestação
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02/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 00:54
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA DOS REIS em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 05:50
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003087-11.2021.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE APARECIDA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVANE APARECIDA SIEGA DA SILVA - GO15541 e APARECIDA SIEGA TOSTA BARBOSA - GO18584 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 16:33
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2022 01:52
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA DOS REIS em 08/04/2022 23:59.
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15/03/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 15:33
Outras Decisões
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14/01/2022 08:56
Conclusos para decisão
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06/12/2021 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2021 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/10/2021 01:21
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA DOS REIS em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
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27/09/2021 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 14:32
Declarada incompetência
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27/09/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:33
Juntada de manifestação
-
27/08/2021 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 11:35
Outras Decisões
-
27/08/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
-
26/08/2021 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/08/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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