TRF1 - 1013718-59.2022.4.01.3800
1ª instância - 3ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 18:26
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 18:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
17/08/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 22:53
Juntada de diligência
-
10/08/2022 20:10
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 11:33
Juntada de Informações prestadas
-
09/08/2022 08:08
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 00:53
Publicado Intimação polo ativo em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
05/08/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 3ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : RICARDO MACHADO RABELO Juiz Substituto : WILLIAM KEN AOKI Dir.
Secret. : VERÔNICA RIBEIRO LYRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013718-59.2022.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ESTEFANE DE OLIVEIRA LUCIANO Advogado do(a) IMPETRANTE: ESTEFANE DE OLIVEIRA LUCIANO - MG212857 IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Estefane de Oliveira Luciano, qualificada na inicial, contra ato do Delegado Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Belo Horizonte/MG objetivando provimento judicial que determine à Autoridade impetrada que proceda ao julgamento do pedido administrativo nº 7788931548, recurso nº 4016285174, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no caso de descumprimento.
Alega, em síntese, que em razão de dispensa imotivada requereu a concessão do seguro-desemprego (requerimento 7762473107), o qual foi indeferido sob a justificativa de “renda própria – sócio de empresa: CNPJ 10.***.***/0001-56”.
Foi interposto o recurso (nº. 4016285174) no dia 16/02/2022 por meio do qual restou comprovado que a Autora não é sócia de empresa.
No entanto, o MTE não proferiu qualquer decisão até o momento, extrapolando o prazo legal de 30 (trinta) dias para fazê-lo, consubstanciado nos artigos 49 e 59, § 1º, ambos da Lei 9.784/99.
Com a juntada de documentos determinada pelo despacho id 998255692, determinou-se a notificação da Autoridade impetrada para prestar as informações (id 1007342289).
No entanto, dita Autoridade deixou transcorrer em branco o prazo de que dispunha para fazê-lo.
A decisão id 1081660771 deferiu a liminar.
No id 1095192788 foram juntadas as informações.
Em parecer juntado no id 1154781304, concluiu o Representante do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção no processo. É o relatório.
Decido.
A questão posta nos autos foi bem enfrentada e praticamente esgotada por ocasião do exame da medida liminar, oportunidade em que foram assentados os seguintes fundamentos, verbis: “Em exame dos autos, ausente as informações da Autoridade impetrada, vislumbro a presença simultânea dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09.
A Impetrante comprova documentalmente (id 1005081271) haver protocolado o recurso administrativo no dia 16/02/2022, o qual recebeu o número 4016285174, e que permanece, até o momento, sem resolução por parte da Autoridade impetrada.
Tenho que, após decorrido mais de 2 meses da data do protocolo do recurso, mostra-se abusiva e ilegal a inércia da Administração Pública em julgá-lo, viabilizando ou não o efetivo recebimento dos valores relativos ao seguro-desemprego em decorrência da dispensa imotivada da Impetrante.
Com efeito, incumbe à Administração proferir a decisão definitiva nos processos de sua competência, garantindo ao cidadão a duração razoável do processo administrativo, sob pena de ofensa ao art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal (incluído pela EC nº 45/2004), que assim preceitua, in verbis: “LXXXVIII – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Ademais, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu artigo 59, §§ 1º e 2º que “Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.” Assevere-se, outrossim, que a demora no julgamento do feito poderá ensejar prejuízo à Impetrante, em face do caráter alimentar do benefício vindicado, necessário à sua subsistência em momento em que se encontra mais vulnerável, face à situação de desemprego.
Por fim, a aplicação de multa por descumprimento da medida liminar será apreciada oportunamente, caso haja necessidade.” Na esteira desta decisão, veio a Autoridade impetrada informar no id 1095192788 que “(...) a trabalhadora interpôs recurso administrativo para que a situação do benefício pudesse ser apreciada pelo Ministério do Trabalho.
O recurso foi deferido e desta forma, as cinco (05) parcelas a que a trabalhadora fez jus foram liberadas para as datas de 24/05/2022, 23/06/2022, 23/07/2022, 22/08/2022 e 21/09/2022, no valor de R$2.103,84, cada”, o que reforça a convicção de que o recurso objeto dos autos somente foi apreciado por força da liminar deferida nestes autos.
Nesse contexto, portanto, merece confirmação em todos os seus termos a decisão acima transcrita.
Pelo exposto, confirmando a liminar, concedo a segurança pleiteada para determinar à Autoridade impetrada que proceda ao julgamento do recurso administrativo protocolado pela Impetrante sob o nº 4016285174, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Custas ex lege.
Incabível na espécie a condenação em verba honorária (artigo 25 da Lei 12.016/09).
Duplo grau obrigatório.
Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, ao TRF6.
P.
R.
I.
B.
Hte., 04/08/2022.
Ricardo Machado Rabelo Juiz Federal 3ª Vara/MG -
04/08/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 15:30
Concedida a Segurança a ESTEFANE DE OLIVEIRA LUCIANO - CPF: *14.***.*27-00 (IMPETRANTE)
-
19/07/2022 12:19
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 04:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 14:56
Juntada de parecer
-
18/06/2022 01:33
Decorrido prazo de ESTEFANE DE OLIVEIRA LUCIANO em 17/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:12
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO em 27/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:42
Juntada de outras peças
-
23/05/2022 10:53
Juntada de Informações prestadas
-
20/05/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 12:26
Juntada de diligência
-
19/05/2022 01:42
Publicado Intimação polo ativo em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 3ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : RICARDO MACHADO RABELO Juiz Substituto : WILLIAM KEN AOKI Dir.
Secret. : VERÔNICA RIBEIRO LYRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013718-59.2022.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ESTEFANE DE OLIVEIRA LUCIANO Advogado do(a) IMPETRANTE: ESTEFANE DE OLIVEIRA LUCIANO - MG212857 IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por Estefane de Oliveira Luciano, qualificada na inicial, contra ato do Delegado Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Belo Horizonte/MG objetivando provimento judicial que determine à Autoridade impetrada que proceda ao julgamento do pedido administrativo, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais).
Alega, em síntese, que em razão de dispensa imotivada requereu a concessão do seguro-desemprego (requerimento 7762473107), o qual foi indeferido sob a justificativa de “renda própria – sócio de empresa: CNPJ 10.***.***/0001-56”.
Foi interposto o recurso (nº. 4016285174) no dia 16/02/2022 por meio do qual restou comprovado que a Autora não é sócia de empresa.
No entanto, o MTE não proferiu qualquer decisão até o momento, extrapolando o prazo legal de 30 (trinta) dias para fazê-lo, consubstanciado nos artigos 49 e 59, § 1º, ambos da Lei 9.784/99.
Com a juntada de documentos determinada pelo despacho id 998255692, determinou-se a notificação da Autoridade impetrada para prestar as informações (id 1007342289).
No entanto, dita Autoridade deixou transcorrer em branco o prazo de que dispunha para fazê-lo.
Decido.
Em exame dos autos, ausente as informações da Autoridade impetrada, vislumbro a presença simultânea dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09.
A Impetrante comprova documentalmente (id 1005081271) haver protocolado o recurso administrativo no dia 16/02/2022, o qual recebeu o número 4016285174, e que permanece, até o momento, sem resolução por parte da Autoridade impetrada.
Tenho que, após decorrido mais de 2 meses da data do protocolo do recurso, mostra-se abusiva e ilegal a inércia da Administração Pública em julgá-lo, viabilizando ou não o efetivo recebimento dos valores relativos ao seguro-desemprego em decorrência da dispensa imotivada da Impetrante.
Com efeito, incumbe à Administração proferir a decisão definitiva nos processos de sua competência, garantindo ao cidadão a duração razoável do processo administrativo, sob pena de ofensa ao art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal (incluído pela EC nº 45/2004), que assim preceitua, in verbis: “LXXXVIII – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Ademais, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu artigo 59, §§ 1º e 2º que “Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.” Assevere-se, outrossim, que a demora no julgamento do feito poderá ensejar prejuízo à Impetrante, em face do caráter alimentar do benefício vindicado, necessário à sua subsistência em momento em que se encontra mais vulnerável, face à situação de desemprego.
Por fim, a aplicação de multa por descumprimento da medida liminar será apreciada oportunamente, caso haja necessidade.
Pelo exposto, defiro em parte a liminar pleiteada, para determinar à Autoridade impetrada que proceda ao julgamento do recurso administrativo protocolado pela Impetrante sob o nº 4016285174, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a Autoridade impetrada desta decisão para ciência e cumprimento.
Após, ao MPF para parecer conclusivo, retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença.
P.
R.
I.
B.
Hte., 16/05/2022.
Ricardo Machado Rabelo Juiz Federal 3ª Vara/MG -
17/05/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 17:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 01:19
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO em 10/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTEFANE DE OLIVEIRA LUCIANO em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 17:08
Juntada de diligência
-
26/04/2022 01:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2022 05:40
Publicado Intimação polo ativo em 22/04/2022.
-
23/04/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 3ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : RICARDO MACHADO RABELO Juiz Substituto : WILLIAM KEN AOKI Dir.
Secret. : VERÔNICA RIBEIRO LYRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013718-59.2022.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ESTEFANE DE OLIVEIRA LUCIANO Advogado do(a) IMPETRANTE: ESTEFANE DE OLIVEIRA LUCIANO - MG212857 IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : D E S P A C H O Recebo a petição id 1005042778, e documentos que a acompanham, bem como aqueles juntados no id 1005081259, como emenda à inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Notifique-se a Autoridade impetrada para que preste as informações, no prazo legal, após o que decidirei sobre o pedido de liminar.
Cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/09.
Em seguida, conclusos.
P.
I.
B.
Hte., 31/03/2022.
Luiz Cláudio Lima Viana Juiz Federal Substituto em exercício na 3ª Vara/MG -
20/04/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:38
Conclusos para decisão
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30/03/2022 14:10
Juntada de emenda à inicial
-
30/03/2022 14:06
Juntada de emenda à inicial
-
28/03/2022 08:21
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:27
Conclusos para decisão
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25/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMG
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25/03/2022 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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