TRF1 - 1017288-53.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 08:38
Desentranhado o documento
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18/12/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 17:53
Juntada de contrarrazões
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30/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1017288-53.2021.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DANIEL BRUNO NERIS DIAS EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 14ª REGIÃO DESPACHO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte autora(cf. petição Id 1772893047), intime-se a embargada para apresentação das respectivas contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remeta-se à instância superior.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
26/10/2023 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2023 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2023 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:04
Juntada de apelação
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10/08/2023 01:52
Publicado Sentença Tipo A em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017288-53.2021.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: DANIEL BRUNO NERIS DIAS POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 14ª REGIÃO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO - PA14948 e LUIS CARLOS NUNES DA SILVA - PA21480 EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE ANUIDADE PELO CONSELHO DE RADIOLOGIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FATO GERADOR CARACTERIZADO PELA INSCRIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO DANIEL BRUNO NERIS DIAS, por intermédio da Defensoria Pública da União, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, apontando a cobrança indevida dos valores de anuidades na execução fiscal nº 0034240-57.2018.4.013900, que lhe move o CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA DA 14ª REGIÃO, alegando, em síntese: a) inexigibilidade do crédito, em virtude da ausência de notificação extrajudicial do débito; e b) inexistência de fato gerador, uma vez que o executado não teria exercido a profissão, não tendo pedido o desligamento por equívoco.
Requereu justiça gratuita.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, deferiu-se a gratuidade de justiça, determinando-se a intimação da embargada para apresentar impugnação, bem como das partes para especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
O conselho embargado apresentou a impugnação id. 1219294767, defendendo a legalidade da cobrança das anuidades a partir da espontânea inscrição do profissional de radiologia no conselho de classe, daí porque requereu a improcedência dos embargos e a imposição ao embargante dos ônus da sucumbência.
Réplica do embargante id. 1308026747.
Em despacho id. 1489640390, determinou-se a juntada, pelo embargado, de cópia integral do processo administrativo subjacente.
O embargado, em petição id. 1564797857, requereu a juntada do processo de inscrição do embargante em seus quadros, bem como das notificações de cobranças encaminhadas e recebidas para o domicílio fiscal informado no momento da inscrição (documento id. 1564797862), a saber: Avenida Desidério Antônio Coelho, 209, Trem, CEP: 68.901-080, Macapá/Amapá.
Sobre tais documentos, o embargante reiterou os argumentos postos na exordial, conforme petição id. 1601104365. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a proferir sentença, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de novas provas, a teor do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Ausência da Notificação Acerca da ausência da notificação extrajudicial, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais têm natureza tributária (art. 149 da Constituição Federal), exigindo formalidades prévias a sua cobrança (lançamento de ofício, notificação do lançamento, oportunidade de pagamento ou defesa administrativa, constituição definitiva do crédito e inscrição em dívida ativa).
Convém esclarecer que o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
Compulsando detidamente os autos, infere-se que o embargante foi regularmente intimado/notificado em seu domicílio fiscal, Avenida Desidério Antônio Coelho, 209, Trem, CEP: 68.901-080, Macapá/Amapá, nas seguintes oportunidades: a) deliberação do Conselho pela instauração de processo ético disciplinar em razão de inadimplência, com notificação entregue para Sandra Dias em 08/02/2018 (documento id. 1564797859 – pág. 1); b) notificação para apresentação de defesa prévia, entregue para Sandra Dias em 01/08/2018 (documento id. 1564797859 – páginas 2-3); e c) aviso de inscrição do débito em dívida ativa, com notificação entregue para Sandra Dias em 23/10/2018 (documento id. 1564797859 – páginas 5-7), esta última dando conta de ciência da imposição da penalidade de suspensão de registro junto ao CRTR 14ª Região, comunicado ao empregador quando à situação de irregularidade e propositura de ação de execução para cobrança judicial junto à Justiça Federal.
O endereço supra é o mesmo informado por ocasião da inscrição do embargante no ano de 2008, não se tendo notícia de que o mesmo haja comunicado sua alteração perante o Conselho, razão porque as tenho por plenamente válidas.
Exercício da profissão Alega o embargante que nunca exerceu a profissão que o vinculava ao Conselho, razão pela qual não teria obrigação pelo pagamento das anuidades exigidas.
A tese, contudo, não merece prosperar, tendo em vista que, após a promulgação da Lei Federal nº 12.514/2011, é entendimento pacífico no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o fato gerador da cobrança das anuidades é a regular inscrição junto a conselho de fiscalização profissional, independentemente do efetivo exercício da profissão fiscalizada.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011.
INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO CREMESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte entende que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional.
A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional.
Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2.
O acórdão recorrido consignou expressamente que restou devidamente verificado que o autor não desempenha finalisticamente a atividade médica, afigurando-se indevida a cobrança de anuidades por não se enquadrarem dentre aquelas de competência fiscalizatória do CREMESP. 3.
Agravo Regimental do CREMESP a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 638.221/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/11/2019) (grifou-se) A mesma orientação é perfilhada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ANUIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
COBRANÇA DE ANUIDADES EM ATRASO.
LEGITIMIDADE.
NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO EM CONSONÂNCIA COM O DECRETO Nº 70.235/72.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de embargos à execução fiscal movida por conselho profissional para a cobrança de anuidades não pagas, nos quais se alega a ocorrência da prescrição, nulidade da certidão de dívida ativa e inexistência de fato gerador do débito. 2.
Pode ser reconhecida a extinção do crédito tributário apenas quando transcorridos mais de cinco anos até a data do ajuizamento da execução fiscal.
No presente caso, relativo à cobrança de anuidades e multa de eleição, relativas ao conselho profissional, do período compreendido entre 2001 e 2003 verifica-se a inocorrência da prescrição, uma vez que a execução fiscal nº 2007.39.00.011760-0 foi proposta em 04/12/2007 (fls. 33), enquanto a constituição do crédito ocorreu em 13/10/2006, a inscrição dos débitos em dívida ativa data de 24/08/2007 e a citação foi ordenada em 23/01/2008 e, portanto, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição. 3.
Quanto à alegada irregularidade na constituição do crédito, relativa à notificação do devedor, como bem pontua a sentença, os documentos de fls. 58/59, confirmam que o aviso de recebimento, apto a notificar o apelante do processo administrativo nº 004190/0-0, foi entregue no domicílio do devedor, obedecendo aos ditames expressos no inciso II do art. 23 do Decreto nº 70.235/72 4.
As anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais são créditos tributários sujeitos a lançamento de ofício (art. 149 do CTN), cuja constituição definitiva ocorre no momento do vencimento da anuidade. 5.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe quando deixar de exercer atividades relacionadas a seu ramo profissional, sob pena de cobrança de anuidades, mesmo que tenha se aposentado por invalidez.
Cf.: AC 0029304-05.2015.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Angela Catão, 7ª Turma, decisão: 03/05/2016, publicação: 13/05/2016. 6.
No caso concreto, o exame dos autos revela que a apelante não comprovou seu pleito de desligamento do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará, em data anterior a 2001. 7.
Revela-se indispensável a comprovação de que o executado peticionou junto ao conselho profissional requerendo seu desligamento para cessar a exigência legal de pagar as anuidades.
Como o embargante não logrou êxito em comprovar o competente pedido de cancelamento de inscrição de seu registro perante o respectivo Conselho, é devida a cobrança das anuidades em tela, em período anterior a 2001, como bem ressaltou a sentença. 8.
Apelação desprovida”. (TRF1, AC 00077305620084013900, Relator: Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 25/10/2019) (grifou-se).
No caso dos autos, uma vez que a cobrança refere-se a período posterior à edição da Lei Federal nº 12.514/2011, e o embargante não colacionou aos autos qualquer documento demonstrativo de que tenha requerido o cancelamento de seu registro junto ao Conselho de Classe, não há como afastar-se a existência do fato gerador da obrigação de pagar as anuidades cobradas nesta execução.
III – DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com fundamento no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil.
Custas indevidas nos embargos (art. 7º da Lei Federal nº 9.289/1996).
CONDENO a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
III, do CPC, considerando o patamar de até 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de até cinco anos em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal nº 0034240-57.2018.4.01.3900, lá prosseguindo-se em seus ulteriores termos.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Vencido este prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
08/08/2023 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2023 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2023 14:38
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 02:41
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO NERIS DIAS em 05/06/2023 23:59.
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02/05/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:30
Juntada de manifestação
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10/04/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 13:00
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2023 16:04
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1017288-53.2021.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DANIEL BRUNO NERIS DIAS EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 14ª REGIÃO DESPACHO DANIEL BRUNO NERIS DIAS, por meio da Defensoria Pública da União, opôs embargos à execução fiscal apontando a cobrança indevida dos valores de anuidades na execução fiscal nº 0034240-57.2018.4.01.3900, alegando, em síntese: a) a desnecessidade de garantia do juízo por ser devedor pobre; b) a inexigibilidade do crédito, em virtude da ausência de notificação extrajudicial do débito nem das opções legais cabíveis, como pagamento, parcelamento, impugnação, etc; c) a inexistência de fato gerador, uma vez que o executado não teria exercido a profissão, não tendo pedido o desligamento por equívoco; e d) a nulidade de citação por edital.
Recebidos os embargos com efeito suspensivo.
O conselho embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade da penhora. (ID 1219294767) A embargante, instada a se manifestar sobre a impugnação, reiterou os termos da exordial.
Pois bem.
Intime-se a parte embargada para que junte, no prazo de 30 dias, cópia integral do processo administrativo subjacente.
Advindo aos autos, intime-se a parte embargante por igual prazo para que se manifeste sobre o ponto.
Após, venham os autos conclusos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/02/2023 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2023 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2023 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO NERIS DIAS em 12/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:10
Juntada de réplica
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18/07/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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18/07/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:15
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2022 01:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 14ª REGIÃO em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:47
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO NERIS DIAS em 05/07/2022 23:59.
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02/06/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 01:06
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1017288-53.2021.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DANIEL BRUNO NERIS DIAS EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 14ª REGIÃO DESPACHO 1 - Em razão de possível instabilidade do sistema PJe na execução da comunicação do ato processual expedido, repita-se a intimação da parte interessada para os fins do despacho supra, renovando-se o prazo para manifestação, para impugnar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, da Lei nº 6.830/80). 2 - Após, venham os autos conclusos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
24/05/2022 07:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
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20/05/2022 01:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 14ª REGIÃO em 19/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 16:33
Expedição de Intimação.
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01/04/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 08:59
Conclusos para decisão
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14/12/2021 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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14/12/2021 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2021 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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