TRF1 - 1018369-96.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1018369-96.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS PEREIRA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA CAVALCANTE BATISTA DE SIQUEIRA MENDES - PA017441 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Após a juntada do laudo pericial (id 2164186830), as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem a respeito (id 2164188303).
Em petição de id 2165853256, a União Federal impugnou o laudo juntado, porém, não apresentou pedido de esclarecimentos.
A parte autora, por sua vez, requereu a procedência da ação, considerando que o está apto fisicamente para exercer as suas atividades laborativas na Polícia Rodoviária Federal (id 2171006111).
Ante o exposto e considerando que já houve o pagamento dos honorários periciais (id 2164186830 - fl. 78), façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
12/01/2023 10:48
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2022 01:57
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA FARIAS em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:39
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA FARIAS em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 04:34
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA FARIAS em 12/12/2022 23:59.
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17/11/2022 10:31
Juntada de manifestação
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14/11/2022 00:04
Publicado Despacho em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1018369-96.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS PEREIRA FARIAS Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA CAVALCANTE BATISTA DE SIQUEIRA MENDES - PA017441 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista o teor do e-mail de id 1390409789 e certidão de id 1390409788, nomeio o perito médico oftalmologista, Dr.
Said Naif Daibes Neto, CRM/PA 8664, para realização da perícia, a acontecer no dia 16/01/2023, às 16 horas, no Centro Empresarial Bolonha - Av.
Governador José Malcher, 168, 3º andar, salas 309-306, Nazaré, CEP: 66040-141, Belém/PA.
Cumpra a Secretaria as determinações da decisão de id 1067526273, a partir do item 4.1 Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
10/11/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:09
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:41
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA FARIAS em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:24
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA FARIAS em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 02:59
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1018369-96.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS PEREIRA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA CAVALCANTE BATISTA DE SIQUEIRA MENDES - PA017441 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO (especificação de provas) Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (Id. 823867561 - Pág. 1-2).
A UNIÃO, por sua vez, informou não ter interesse na produção de outras provas (Id. 782224503). É o relatório.
Decido. 1.
Indefiro o pedido de retratação formulado pela parte autora (Id. 823867561 - Pág. 2), ante a necessidade de realização de perícia médica, que a controvérsia requer. 2.
Defiro a produção da prova pericial, visto que se afigura útil para o deslinde da controvérsia. 3.
A perícia há de ser realizada por profissional a ser indicado pela Secretaria da Vara, entre os peritos cadastrados no Sistema AJG, vez que a parte autora é beneficiário da gratuidade judiciária. 3.1.
Assim, designe a Secretaria, mediante certidão, perito com cadastro ativo no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita-AJG. 4.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4.1.
Designado o perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) querendo, impugnar o(s) perito(s); b) querendo, apresentar quesitos; e c) indicar contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone) que permitam ao(à)(s) perito(a)(s) agendar conjuntamente com as partes/assistentes técnicos data e local de realização da perícia. 4.2.
São quesitos do juízo, com fundamento no item 1.5.4 do Edital nº 1 – PRF – POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, de 27 de novembro de 2018 (Id. 276969859 - Pág. 49-50): a) as patologias apresentadas pela parte autora (visão ceratocone e espinha bífida em L5), são incompatíveis com o cargo pretendido.
Justificar? b) podem ser potencializadas com as atividades a serem desenvolvidas? Justificar; c) são determinantes de frequentes ausências? Justificar; d) são capazes de gerar atos que venham a colocar em risco a segurança do candidato ou de outras pessoas no desempenho do cargo ou durante o curso de formação profissional? Justificar; e) são potencialmente incapacitantes a curto prazo? Justificar. 5.
Impugnados(as) os(as) peritos(as), façam-se os autos conclusos para nova decisão. 6.
Sem impugnação, intime-se os(as) peritos(as) para o início dos trabalhos.
Na intimação, deverá ser esclarecido aos(às) peritos(as) que: a) em prestígio ao princípio da celeridade, poderá o perito agendar conjuntamente com a parte autora, seu advogado ou assistente, e com a ré, data de realização da perícia; ou, então, informar a este juízo a designação de data para a realização da perícia – com pelo menos 1 (um) mês de antecedência –, para que a Secretaria da Vara possa intimar as partes; b) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; e c) os valores concernentes ao pagamento definitivo dos honorários somente serão liberados após a intimação das partes e, se for o caso, após o fornecimento dos esclarecimentos solicitados; d) quando da realização da perícia, o profissional deverá esclarecer, os quesitos do Juízo e das partes. 7.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito. 8.
Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se os peritos para prestá-los em 15 (quinze) dias. 9.
Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo – ou já prestados os esclarecimentos – e nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento do perito. 10.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
11/05/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 19:08
Juntada de Certidão
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11/05/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2022 11:40
Conclusos para decisão
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19/11/2021 21:41
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 12:51
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2021 17:22
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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16/12/2020 15:11
Conclusos para decisão
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07/12/2020 21:03
Juntada de manifestação
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05/11/2020 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/09/2020 20:30
Juntada de Contestação
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31/07/2020 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 09:00
Conclusos para despacho
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17/07/2020 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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17/07/2020 14:16
Juntada de Certidão
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17/07/2020 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2020 18:18
Declarada incompetência
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16/07/2020 17:33
Conclusos para decisão
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16/07/2020 17:33
Juntada de Certidão
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13/07/2020 15:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/07/2020 15:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/07/2020 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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