TRF1 - 1013155-65.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 11:22
Juntada de Informação
-
24/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
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02/07/2022 10:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/07/2022 23:59.
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27/06/2022 13:11
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2022 11:27
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 22:11
Juntada de apelação
-
03/06/2022 22:10
Juntada de apelação
-
18/05/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 16:29
Juntada de manifestação
-
13/05/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 02:59
Publicado Sentença Tipo A em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013155-65.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VICTOR JOSE MARIN VASQUEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - PA23234 e MICHELA DA SILVA COSTA - AP1049 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO VICTOR JOSÉ MARIN VASQUES ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando “Que seja deferida liminar inaudita altera pars para DETERMINAR A SUSPENSÃO DE TODAS AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS DA RECEITA FEDERAL E DO IBAMA ATÉ JULGAMENTO DO MÉRITO DESTA AÇÃO”, bem como, “No MÉRITO, SEJA JULGADO PROCEDENTE TODOS OS PEDIDOS DESTA EXORDIAL PARA DETERMINAR A NULIDADE DE TODOS OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO DE TODAS AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS DA RECEITA FEDERAL E DO IBAMA”, com a imposição dos ônus da sucumbência.
Esclarece a petição inicial que: “Na data de 20/03/2021, às 15:26 horas, coordenadas geográficas 15’’ 49’48’’ S 47’’ 55’ 59’’ W, o autor teve seu pescado apreendido e foi lhe aplicado multa simples com fundamento nos artigos 70, §1º e 72 da lei 9605/98 e artigos 3, II e IV e 37 do decreto 6514/08 com a descrição da infração: ‘Exercer a pesca em águas jurisdicionais brasileira (litoral do Amapá) na embarcação de pesca de nacionalidade venezuelana denominada Don Jacinto, sem autorização do órgão ambiental competente’ (…) Nota-se do próprio procedimento administrativo do IBAMA nº 02004.000.252/2021-67(AIA nº AZHOQKTH; TERMO DE APREENSÃO nº 16K6S48A) que a autoridade fiscalizadora reconheceu o estado famélico da tripulação de natureza venezuelana, a’ qual, inadvertidamente, entrou em águas brasileiras, em busca de sobrevivência, de alimento para si e para seus familiares.
Nesse sentido, as sanções administrativas foram aplicadas pela ausência/inexistência de autorização para realização de atividade pesqueira em águas brasileiras, tal fato fundamentou a aplicação de multa simples que em nosso ordenamento jurídico assim é disciplinada, precipuamente no artigo 2º, III, §3º, do decreto nº 3.179/99: (…) Assim, infere-se que a multa somente se perfectibilizaria no mundo jurídico se transcorrido o prazo de regularização concedido/indicado pelo órgão fiscalizador, isto é, após o decurso do prazo o suposto infrator NÃO HOUVESSE PROMOVIDO SUA REGULARIZAÇÃO/ NÃO TIVESSE COM AS LICENÇAS DEVIDAMENTE EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. (…) Ocorre que o procedimento administrativo do IBAMA nº 02004.000.252/2021-67( AIA nº AZHOQKTH; TERMO DE APREENSÃO nº 16K6S48A) NÃO FOI TRADUZIDO PARA LÍNGUA MÃE (ESPANHOL) DO SUPOSTO INFRATOR, ora autor desta ação, impossibilitando ter ciência sobre quais motivos/fatos/alegações o estavam acusando/autuando, bem como impossibilitando do mesmo buscar se regularizar junto as autoridades brasileiras, conforme se depreende dos anexos do próprio procedimento administrativo do IBAMA nº 02004.000.252/2021-67( AIA nº AZHOQKTH; TERMO DE APREENSÃO nº 16K6S48A): (…) Em outros termos, É OBRIGATÓRIO TODO E QUALQUER PROCEDIMENTO ACUSATÓRIO OBSERVAR AS GARANTIAS PROCEDIMENTAIS/PROCESSUAIS E JURÍDICAS QUE ASSISTEM AO SUPOSTO ACUSADO/INFRATOR, ora autor.
O IBAMA NÃO OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS, NÃO OBSERVOU A LEI, RASGOU O ORDENAMENTO JURÍDICO E MÁCULOU DE FORMA INSANÁVEL TODO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ORIUNDO DO AIA Nº AZHOQKTH.
De mais a mais, resta desproporcional as sanções aplicadas ao suposto infrator, ora autor, na medida que de forma proposital foi ocultado/omitido a apreensão de TODO O MATERIAL DE PESCA, BEM COMO AS ANOTAÇÕES PESSOAIS DO CAPITÃO QUE ESTAVAM EM SUA CABINE, COMETENDO FLAGRANTEMENTE ABUSO DE AUTORIDADE, O QUAL É RECHAÇADO PELO NOSSO ORDENAMENTO PÁTRIO! (…) Assim, diante do atropelo da ampla defesa e do contraditório, do corte venal da CRFB/88 e da inobservância dos ditames do direito alienígena que o Brasil é signatário, necessário se faz que o manto jurisdicional recaia sobre o presente caso suspendendo a multa, bem como todas as penalidades impostas pela suposta infração, na medida que o procedimento administrativo é natimorto, isto é, desde o seu nascedouro está maculado!”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Com a petição inicial, vieram a procuração e os documentos tendentes à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 749799490 deferiu-se o benefício da justiça gratuita, postergando-se a apreciação do pedido de tutela de urgência e se determinando a citação dos réus para, querendo, apresentarem defesa.
Regular e validamente citados, os réus apresentam contestações ao feito.
A União (Fazenda Nacional), em petição id. 887206570, sustentou que a pena de perdimento da embarcação e da mercadoria encontra fundamento nos artigos 688 e 689 do Decreto 6.759/2009, de vez que, durante a operação, restou evidenciado que a embarcação apreendida estava sendo utilizada pelo próprio proprietário para o transporte de mercadoria sem documentação, visando à exportação clandestina, uma vez que inexistente a devida documentação da autoridade aduaneira nacional para a prática da pesca em águas sob jurisdição brasileira.
Afirmou que o processo administrativo relativo ao perdimento do veículo está de acordo com os ditames impostos pelos artigos 75 da Lei Federal nº 10.833/2003 e 23 a 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.
Pontuou que a autuação promovida, decorrente que é do poder de polícia, goza do atributo da autoexecutoriedade e da presunção de legitimidade, cabendo ao administrado/autuado afastar tal presunção.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação em custas e honorários.
Anexou o documento id. 887206577.
O IBAMA, em petição id. 949705648, defendeu a correção do procedimento adotado, acrescentando que o art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica, em verdade, exige apenas “assistência” de tradutor ou intérprete quando o acusado necessitar e se refere a processos criminais e não administrativos.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou os documentos ids. 949705650, 949705652, 949705653, 949705654 e 949705655.
Em réplica id. 968237149, a parte autora refutou os termos das contestações e requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, no que se refere à alegação de nulidade do procedimento administrativo por suposta ausência de tradutor, convém registrar que, pela dicção do art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica, de fato, essa garantia diz respeito a processos de natureza eminentemente criminais e não administrativos e/ou cíveis, até mesmo porque idêntica garantia é reproduzida no art. 193 do Código de Processo Penal.
Diferentemente, inexiste na Lei do Processo Administrativo Federal ou no Código de Processo Civil idêntica disposição.
Quanto ao mais, inexistindo preliminares e/ou prejudiciais passíveis de apreciação, bem como atestando a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além das condições da ação, passa-se diretamente ao mérito da presente demanda, proferindo-se sentença de julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade desde a sua edição, gozando do status de regularidade e compatibilidade com ordenamento jurídico até que sejam desconstituídos, desde de que demonstrado notório e insanável vício.
Ocorre que o ato impugnado não se insere no âmbito da discricionariedade, já que decorreu de norma cogente à qual a Administração Pública está vinculada.
Assim sendo, não podem ser invocados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no presente caso.
Como é cediço, a aplicação da pena de perdimento de mercadorias e também de veículos utilizados para a prática de infração fiscal está prevista no Decreto nº 6.759/2009 e no Decreto-Lei nº 37/1966, por configurar dano ao Erário.
Confira-se, com os devidos destaques: Decreto n 6.759/2009 “Art. 673.
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo.
Parágrafo único.
Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato” Art. 674.
Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria; V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora; e VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.
Parágrafo único.
Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea ‘b’ do inciso I do § 1º do art. 106.
Art. 675.
As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perdimento do veículo; II - perdimento da mercadoria; III - perdimento de moeda; IV - multa; e V - sanção administrativa. (negritei) (...) Art. 688.
Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; (...) §2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito”.
Decreto-Lei nº 37/66 “Art.94.
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los. §1º O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei. §2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art.95.
Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria.
V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.” Art.96.
As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.” Art.104.
Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;” Aliás, a jurisprudência dominante sobre a matéria tem se firmado no sentido de que o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país legitima a apreensão do veículo utilizado pelo infrator e o submete à pena de perdimento, medida esta como acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional.
Nesse sentido, vejamos: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AGRAVO RETIDO.
ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INFRAÇÃO FISCAL.
DECRETO 6.759/2009.
DECRETO-LEI N.º 37/1966.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IRREGULARMENTE IMPORTADAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
A União (FAZENDA NACIONAL) não requereu, no bojo das razões recursais da apelação (fls. 187/189), a apreciação do agravo retido (objeto de conversão de agravo de instrumento), razão pela qual dele não se conhece (cf. art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973). 2.
A teor do que se depreende do art. 688, inciso V, do Decreto nº 6.759/2009, aplica-se a pena de perdimento do veículo, por configurar dano ao Erário, "(...) quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade", devendo, para tanto, "ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito". 3.
O Decreto-Lei n.º 37/1966, que dispôs sobre o imposto de importação, reorganizou os serviços aduaneiros e deu outras providências, também dispôs acerca da infração fiscal e das respectivas penalidades, dentre as quais está prevista a perda do veículo transportador. 4.
Nesse contexto, este Tribunal Regional Federal decidiu que, "Como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional, o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, legitima a apreensão do veículo utilizado pelo infrator, e o submete à pena de perdimento".
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 5.
A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "(...) comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (...)".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6.
No mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal decidiu que "Pouco importa que as mercadorias não pertençam à autora.
O fundamental é que pela grande quantidade de mercadoria transportada em ônibus e as peculiaridades do caso, está suficientemente demonstrada sua responsabilidade no ilícito fiscal".
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 7.
Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que "Não é preciso investigar o conhecimento exato do proprietário do automóvel acerca das práticas que eram levadas a efeito com o emprego deste.
Ao deixar de proceder com o cuidado adequado na utilização de seu veículo, a apelante incorreu, no mínimo, em culpa in vigilando.
A boa fé não se limita à verificação da participação efetiva na infração, impondo que seja avaliado o comportamento do proprietário do veículo exatamente no exercício dessa propriedade".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 8.
A fixação dos honorários sucumbenciais na espécie observou as diretrizes contidas no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, tendo a verba honorária sido fixada em valor razoável, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece reparo no ponto. 9.
Agravo retido não conhecido. 10.
Apelação da parte autora e apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovidas. (AC nº 0040499-02.2007.4.01.3400, Rel..
Des.
Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1, OITAVA TURMA, e-DJF1 25/10/2019 PAG).” Nesse contexto, a parte autora não logrou demonstrar qualquer fato que pudesse afastar a presunção de legalidade do ato combatido.
Ao revés, o pescado irregularmente capturado em águas brasileiras foi encontrado dentro de embarcação comprovadamente de sua propriedade.
Não fosse isso, o art. 136 do Código Tributário Nacional consagra o princípio da responsabilidade objetiva daquele que infringe a legislação tributária, independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos seus efeitos.
Não é aceitável, portanto, a alegação de que o proprietário desconhecia o fato de que sua embarcação seria utilizada para a captura, armazenamento e transporte ao exterior de pescado da costa brasileira, na medida em que ele próprio a conduzia e coordenada a ilícita atividade pesqueira, não havendo, por isso, como ver caracterizada sua boa-fé.
E é claro que, se bastasse uma mera declaração de desconhecimento sobre o ilícito para afastar a aplicação da norma, certamente a sua essência preventiva/punitiva restaria inócua.
Logo, a aplicação da teoria objetiva destina-se a evitar que o proprietário do veículo, no intuito de se furtar da penalidade imposta, utilize-se de outra pessoa para conduzir o veículo, alegando, em caso de apreensão, o desconhecimento dos fatos que configuram infração fiscal.
Por isso, uma vez comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de ser ou não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas.
Destarte, diante de tais fundamentos, considerando a legislação de regência, a jurisprudência citada e o contexto fático-probatório, conclui-se que a parte autora não comprovou ter havido ilegalidade ou excesso administrativo na apreensão da embarcação Don Jacinto e da mercadoria, de modo que o questionado perdimento deverá ser mantido.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98 do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Tendo em vista a natureza dos fatos narrados, dê-se vista para ciência ao MPF.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/05/2022 21:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 21:24
Juntada de Certidão
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11/05/2022 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 21:24
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 16:17
Conclusos para decisão
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24/02/2022 15:34
Juntada de contestação
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31/01/2022 06:40
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MARIN VASQUEZ em 28/01/2022 23:59.
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17/01/2022 11:05
Juntada de contestação
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09/12/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 10:40
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:17
Conclusos para despacho
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08/12/2021 19:32
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 10:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:25
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MARIN VASQUEZ em 17/11/2021 23:59.
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23/10/2021 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/10/2021 23:59.
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16/10/2021 13:33
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 01:21
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MARIN VASQUEZ em 13/10/2021 23:59.
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11/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
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11/10/2021 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
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11/10/2021 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 10:10
Conclusos para despacho
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05/10/2021 17:43
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2021 18:29
Juntada de Certidão
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27/09/2021 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2021 11:01
Conclusos para decisão
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25/09/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
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06/09/2021 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 08:58
Conclusos para decisão
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31/08/2021 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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31/08/2021 07:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2021 20:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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