TRF1 - 0010710-97.2013.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 19/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:35
Baixa Definitiva
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31/08/2022 17:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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19/08/2022 00:49
Decorrido prazo de VALERIA THOMAZ DE AQUINO em 18/08/2022 23:59.
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02/08/2022 20:12
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 11:50
Juntada de manifestação
-
27/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 19:04
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 19:04
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 19:03
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010710-97.2013.4.01.3803 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, VALERIA THOMAZ DE AQUINO, UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE UBERLANDIA Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 25 de julho de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
25/07/2022 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:33
Juntada de recurso extraordinário
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08/07/2022 13:25
Juntada de recurso especial
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07/07/2022 17:43
Juntada de recurso extraordinário
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06/07/2022 01:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2022 23:59.
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21/06/2022 15:49
Juntada de manifestação
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11/06/2022 00:46
Decorrido prazo de VALERIA THOMAZ DE AQUINO em 10/06/2022 23:59.
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23/05/2022 19:10
Juntada de recurso extraordinário
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20/05/2022 01:28
Publicado Acórdão em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010710-97.2013.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010710-97.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010710-97.2013.4.01.3803 - [Tratamento Médico-Hospitalar] Nº na Origem 0010710-97.2013.4.01.3803 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU e pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido por esta e.
Corte que negou provimento às apelações e à remessa oficial.
Sustenta a União omissão das normas que regem os protocolos do Sistema Único de Saúde – SUS, em especial aos artigos 196, 197 e 198 da CF/88, c/c artigos 15, 16, 17, 18, 24, da Lei nº 8.080/90.
Por fim, informa ausência de observância a parte final da Tese 793 do Supremo Tribunal Federal, no que se refere ao direcionamento da obrigação imposta nos autos.
O Estado de Minas Gerais, por sua vez, alega omissão quanto à perda do objeto da obrigação em razão do fornecimento do equipamento diretamente pelo Município, bem como à parte final da Tese 793.
A Universidade Federal de Uberlândia – UFU omissão no acórdão sem, contudo, especificar qual seria a omissão.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010710-97.2013.4.01.3803 - [Tratamento Médico-Hospitalar] Nº do processo na origem: 0010710-97.2013.4.01.3803 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Sustenta a União omissão em relação às normas que regem os protocolos do Sistema Único de Saúde – SUS, em especial quanto a ausência de direcionamento da obrigação imposta.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado, a solidariedade restou expressamente consignada: “(...) A responsabilidade solidária dos Entes Federados decorre da própria Constituição Federal, que dispõe em seu art. 196 ser "a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (...).
No caso, a autora foi internada na UTI do Hospital Santa Genoveva com o diagnóstico de sepse urinária com cálculo obstrutivo do rim esquerdo e com falência multissistemática com insuficiência renal no dia 31.01.2016, fl. 16.
O documento de fl. 17 comprova a solicitação de transferência para a rede pública por meio do sistema SUSFácil no dia 02.02.2016, em caráter de urgência, o que não foi possível diante da falta de leitos disponíveis, mesmo com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo a quo.
Após, obteve alta do hospital particular no dia 09.02.2016, fls. 46/47 (...)”.
O que pretende a União, na verdade, é rediscutir a matéria quando afirma omissão aos artigos 196, 197 e 198 da CF/88, c/c artigos 15, 16, 17, 18, 24, da Lei nº 8.080/90, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Quanto a alegação de perda de objeto levantada pelo Estado de Minas Gerais, há que se observar que a condenação imposta na sentença, mantida em grau recursal, não se refere unicamente ao fornecimento do equipamento, vejamos: “Liminar: (...) Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que, mediante esforços conjuntos, forneçam à paciente VALÉRIA TOMAZ DE AQUINO, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da intimação da presente decisão, a prótese BIPAP, conforme prescrição médica.
Na hipótese de não utilização da prótese por motivo superveniente, ficará o autor obrigado a devolvê-la ao órgão que a forneceu no prazo de 10 (dez) dias.
Esclareço que a responsabilidade da União cinge-se ao repasse da verba, ficando Município de Uberlândia e Estado de Minas Gerais responsáveis pela aquisição e fornecimento do aparelho, conforme determinado por este decisum. “Sentença: (...) ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo procedente o pedido para que os réus forneçam, mediante esforços conjuntos, aparelho respiratório BIPAP e materiais de consumo (oxigênio/máscaras) para tratamento da paciente Valéria Tomaz de Aquino, cuja necessidade de manutenção deve ser aferida mediante avaliação periódica realizada por médico, de preferência integrante do SUS (...)".
Observa-se que o Município cumpriu a obrigação inicialmente imposta, em conjunto ao Estado de Minas Gerais, consistente no fornecimento e instalação do aparelho BIPAP na residência da parte autora, conforme estabelecido na liminar confirmada em sentença.
Todavia, permanece o interesse de agir quanto a obrigação imposta na sentença, ao Município e ao Estado, de avaliação periódica por médico para manutenção do equipamento, o qual deverá ser ao final devolvido pela parte autora.
Nessa linha, observa-se que a solidariedade restou mantida e que não há qualquer omissão quanto à parte final da Tese 793 do Supremo Tribunal Federal, eis que restou consignado na sentença, confirmada em acórdão, o direcionamento no cumprimento das obrigações de dar e de fazer impostas.
Por fim, em relação aos embargos da Universidade Federal de Uberlândia – UFU, observo seu caráter puramente procrastinatório, uma vez as omissões foram suscitadas de forma genérica, pelo que merecem também serem rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos desta fundamentação. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010710-97.2013.4.01.3803 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, VALERIA THOMAZ DE AQUINO, UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE UBERLANDIA EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO BIPAP.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
TEMA 793.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
As embargantes, a pretexto de verem supridas as alegadas omissões/contradições, pretendem, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Embargos de declaração da União, do Estado de Minas Gerais e da Universidade Federal de Uberlândia – UFU rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União, do Estado de Minas Gerais e da Universidade Federal de Uberlândia, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
18/05/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2022 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2022 13:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:50
Juntada de manifestação
-
22/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:24
Incluído em pauta para 11/05/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
-
27/01/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/01/2022 01:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 21/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 01:40
Decorrido prazo de VALERIA THOMAZ DE AQUINO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 18:21
Juntada de manifestação
-
25/11/2021 14:40
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2021 08:09
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 15:48
Juntada de Certidão
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06/11/2021 02:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 02:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:43
Decorrido prazo de União Federal em 05/11/2021 23:59.
-
12/10/2021 00:36
Decorrido prazo de VALERIA THOMAZ DE AQUINO em 11/10/2021 23:59.
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04/10/2021 14:35
Juntada de embargos de declaração
-
30/09/2021 14:39
Juntada de manifestação
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21/09/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2021 13:29
Juntada de embargos de declaração
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14/09/2021 11:21
Juntada de embargos de declaração
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09/09/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 00:34
Decorrido prazo de União Federal em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:31
Decorrido prazo de VALERIA THOMAZ DE AQUINO em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2021 23:59.
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22/03/2021 18:54
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 12:30
Juntada de manifestação
-
04/03/2021 15:53
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 20:32
Juntada de Petição (outras)
-
20/11/2020 20:32
Juntada de Petição (outras)
-
20/11/2020 20:32
Juntada de Petição (outras)
-
20/11/2020 20:28
Juntada de Petição (outras)
-
27/10/2020 16:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ACORDÃO
-
27/10/2020 16:51
CONCLUSÃO PARA RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO/DECISÃO
-
27/10/2020 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/10/2020 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (MIGRAÇÃO)
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21/10/2020 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
20/10/2020 14:13
PROCESSO REMETIDO - A QUINTA TURMA COM RELATORIO, VOTO E ACORDAO P/PUBLICAÇÃO
-
18/03/2020 09:15
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18/03/2020 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 04/03/2020
-
04/03/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES - da União, do Estado de Minas Gerais e pela UFU e à remessa oficial
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19/02/2020 20:21
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 18/02/2020).
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17/02/2020 14:26
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/03/2020
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28/02/2019 14:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/02/2019 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:00
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/01/2019 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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13/07/2018 15:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/07/2018 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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19/06/2018 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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02/02/2017 15:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/02/2017 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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31/01/2017 18:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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31/01/2017 14:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4120016 PARECER (DO MPF)
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31/01/2017 11:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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26/01/2017 19:57
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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