TRF1 - 1029963-84.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029963-84.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DARLLY PEREIRA LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MESQUITA JAQUES - PE38003 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DARLLY PEREIRA LIMA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a nulidade do ato que a declarou inapta no Exame de Admissão ao curso de formação de Sargentos da Aeronáutica para o segundo semestre do ano de 2022 - CFS 2-2022, assegurando-lhe participação na próxima fase do concurso.
Subsidiariamente, requer reserva de vaga.
Alega que participou do referido Exame de Admissão, número de inscrição 3220301, para o cargo de Controle de Tráfego Aéreo, sendo surpreendida com reprovação sob o fundamento de obesidade.
Sustenta que referida aferição em inspeção de saúde não corresponde à realidade, conforme exames anexos, sendo o ato administrativo ainda contrário a jurisprudência.
Inicial instruída com procuração e documentos de fls. 14/400, eventos nº 1079616261 a 1079616278.
Requer a gratuidade de justiça.
Decisão de fls. 403, id 1081802314, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação da Ré.
Embargos de declaração da União Federal às fls. 413/414, evento nº 1138793779, solicitando esclarecimento sobre a efetivação da matrícula da Autora.
Contestação da União aportada a fls. 418, id 1138795764, aduzindo que, não obstante a alegação da candidata de que tenha apresentado laudo médico particular, esse documento é unilateral e sendo essa prova produzida sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não pode ser admitida como meio suficiente para afastar a presunção de legalidade e validade dos atos administrativos praticados pela União.
Sustenta, ainda, que a vida militar exige uma série de esforços físicos diários para o bom desempenho de suas funções.
Desse modo, a completa higidez física dos candidatos em processo seletivo é fundamental para sua aprovação no certame.
Réplica da Autora anexada a fls. 518, id 1149230780.
Despacho de fls. 524 (id 1327697784) esclarece os embargos da União, afirmando que é dever da Administração garantir à Autora a participação nas etapas subsequentes do respectivo processo seletivo, inclusive a matrícula, em caso de aprovação dentro do número de vagas.
Autos conclusos. É, o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada para garantir a reinclusão da Autora no certame para FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA PARA O SEGUNDO SEMESTRE DO ANO DE 2022 (CFS 2-2022), por meio da qual a Requerente contesta o parecer desfavorável em inspeção de saúde, quando foi considerada não apta para o serviço militar, por questão de obesidade.
Segundo o referido parecer, a parte autora estaria “incapaz para o fim que se destina”, de acordo com o item 4.3.2.1 da ICA 160-6/2016 (Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica), que estabelece as causas de incapacidade em exames de saúde na Aeronáutica.
Com efeito, a Administração, ao realizar concurso público, deve obedecer a princípios norteadores do sistema jurídico, entre eles o princípio da legalidade, segundo o qual nenhum ato administrativo poderá ultrapassar as determinações legais.
Dessa forma, somente por meio de lei é possível fixar os limites para enquadramento dos candidatos como 'aptos' ou 'incapazes para o fim a que se destina' o certame - O Índice de Massa Corpórea - IMC não consta na legislação vigente como fator capaz de caracterizar a aptidão o ou na o para ingresso na carreira militar.
No caso, não havendo motivação específica sobre os efeitos limitantes da obesidade na saúde da Candidata, a exclusão do certame com base tão somente no índice de massa corporal não encontra respaldo no princípio da motivação insculpido no art. 50, I da Lei 9.784/99.
No mais, reproduzo os fundamentos lançados na decisão que deferiu os efeitos da tutela, os quais seguem como parte integrante deste pronunciamento, verbis: “É pacífica a jurisprudência no sentido de que, embora a Administração Pública tenha liberdade para escolher os critérios diferenciados para o acesso a cargos públicos, tais critérios devem observar o princípio da razoabilidade e possuir pertinência com as atribuições a serem desempenhadas, sob pena de incidir em discriminação.
Anoto os seguintes precedentes: PJe - CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROFISSIONAL DE TRÁFEGO AÉREO.
INFRAERO.
EDITAL Nº 02/2011.
INSPEÇÃO DE SAÚDE INICIAL.
INAPTIDÃO.
OBESIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Esta Corte possui o entendimento de que é manifesta a legitimidade passiva ad causam da União Federal, entidade de direito público que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada ao FUNRIO [...], e que suportara integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória, a saber, a participação do autor/agravado nas demais etapas do concurso, e, em caso de êxito, eventual nomeação e posse do candidato, que passara a ser servidor da União e não da FUNRIO (TRF 1ª Região, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 20/07/2012). 2.
A situação de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional.
Não se trata obesidade mórbida apta a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais.
As atribuições do cargo concorrido (Profissional de Tráfego Aéreo) são eminentemente administrativas.
A exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes desta Corte. 5.
Apelação e remessa oficial na o providas. (TRF-1 - AMS: 10019658820154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 10/02/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/02/2020) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CAPELÃO DA AERONÁUTICA.
INAPTIDÃO FÍSICA.
OBESIDADE.
ACUIDADE VISUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A Administração Pública, ao realizar concurso público, deve obedecer a princípios norteadores de nosso sistema jurídico, entre eles o princípio da legalidade, segundo o qual nenhum ato administrativo poderá ultrapassar as determinações legais.
Dessa forma, somente por meio de lei e possível fixar os limites para enquadramento dos candidatos como 'aptos' ou 'incapazes para o fim a que se destina' o certame - O Índice de Massa Corpórea – IMC não consta na legislação vigente como fator capaz de caracterizar a aptidão ou não para ingresso na carreira militar como Capelão, sendo defeso fazê-lo através de Edital de Concurso, a míngua de Lei que o autorize - No que diz respeito ao requisito de acuidade visual, em se tratando de seleção de Capelão da Aeronáutica, a eliminação da candidato do certame, em razão da moléstia classificada como H52 (ametropia), se revela desproporcional, carecendo de razoabilidade. (TRF-4 – AC: 50073233620174047110 RS 5007323-36.2017.4.04.7110, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, QUARTA TURMA) No caso em tela, entendo que o critério utilizado pela Administração para excluir a impetrante do Certame, no qual foi aprovada em concurso público, qual seja, “obesidade- E66” (fls. 397/398, evento nº 1079616277), violou o princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, além de não atender ao interesse público.
Isto porque as atribuições do Profissional de Tráfego Aéreo não exigem nenhum vigor físico, uma vez que sua função é sempre exercida nas torres de controle de aeroportos, permanecendo o profissional, na maioria do tempo, sentado.
Ademais, o IMC é um elemento - suscetível a variações circunstanciais - que, para fins de avaliação das reais condições de saúde da pessoa, deve ser cotejado com outros fatores que influenciam/interferem em sua aptidão física, não servindo, isoladamente, como dado conclusivo.
Corrobora tal intelecção a documentação autoral, cujos laudos médicos e resultados de exames demonstram variações na medição, fls. 187/190, evento nº 1079616270, bem como aqueles colacionados no corpo da inicial, fls. 8/9, evento nº 1079616260.” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a antecipação de tutela deferida, declarando a nulidade do ato que considerou a Autora inapta em inspeção de saúde, assegurando-lhe participação na próxima fase do concurso do Exame de Admissão ao curso de formação de Sargentos da Aeronáutica para o segundo semestre do ano de 2022 - CFS 2-2022, inclusive a matrícula, em caso de aprovação dentro do número de vagas, observada, ainda, a ordem de classificação.
Condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Defiro a Autora a gratuidade de justiça.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Aventadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2022 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/ SJDF -
17/10/2022 23:38
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 02:33
Decorrido prazo de DIEGO MESQUITA JAQUES em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:52
Decorrido prazo de DARLLY PEREIRA LIMA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 00:22
Publicado Intimação polo ativo em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1029963-84.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DARLLY PEREIRA LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MESQUITA JAQUES - PE38003 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Despacho Id.
Num. 1327697784 - Em esclarecimento ao suscitado pela União Federal às fls. 413/414, evento nº 1138793779, ressalto o fim teleológico da propositura da presente demanda é, inevitavelmente, que em face do provimento do pleito de tutela de urgência, restando a autora apta nas fases seguintes a qual foi eliminada, é dever da Administração lhe garantir participação nas etapas subsequentes do respectivo processo seletivo, inclusive a matrícula, em caso de aprovação dentro do número de vagas.
Destaco o §2º do art. 322 do CPC que determina a observância da boa-fé na interpretação do pedido autoral.
Intimem-se.
Após, façam os autos conclusos para julgamento." -
22/09/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 20:32
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 01:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/06/2022 23:59.
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16/06/2022 14:20
Juntada de manifestação
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16/06/2022 13:30
Juntada de réplica
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10/06/2022 20:50
Juntada de contestação
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10/06/2022 20:46
Juntada de embargos de declaração
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27/05/2022 08:23
Decorrido prazo de DIEGO MESQUITA JAQUES em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 08:23
Decorrido prazo de DARLLY PEREIRA LIMA DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 01:30
Publicado Intimação polo ativo em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1029963-84.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DARLLY PEREIRA LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MESQUITA JAQUES - PE38003 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1081802314 - Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DARLLY PEREIRA LIMA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a nulidade do ato que a declarou inapta, assegurando-lhe participação na próxima fase do concurso.
Subsidiariamente, requer reserva de vaga.
Alega que participou do Exame de Admissão ao curso de formação de Sargentos da Aeronáutica para o segundo semestre do ano de 2022 - CFS 2-2022, número de inscrição 3220301, para o cargo de Controle de Tráfego Aéreo, sendo surpreendida com reprovação sob o fundamento de obesidade.
Sustenta que referida aferição em inspeção de saúde não corresponde a realidade, conforme exames anexos, sendo o ato administrativo ainda contrário a jurisprudência.
Inicial instruída com procuração e documentos de fls. 14/400, eventos nº 1079616261 ao 1079616278.
Requer a gratuidade de justiça. É, o relatório.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Verifico a presença dos requisitos autorizadores. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, embora a Administração Pública tenha liberdade para escolher os critérios diferenciados para o acesso a cargos públicos, tais critérios devem observar o princípio da razoabilidade e possuir pertinência com as atribuições a serem desempenhadas, sob pena de incidir em discriminação.
Anoto os seguintes precedentes: PJe - CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROFISSIONAL DE TRÁFEGO AÉREO.
INFRAERO.
EDITAL Nº 02/2011.
INSPEÇÃO DE SAÚDE INICIAL.
INAPTIDÃO.
OBESIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Esta Corte possui o entendimento de que é manifesta a legitimidade passiva ad causam da União Federal, entidade de direito público que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada ao FUNRIO [...], e que suportara integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória, a saber, a participação do autor/agravado nas demais etapas do concurso, e, em caso de êxito, eventual nomeação e posse do candidato, que passara a ser servidor da União e não da FUNRIO (TRF 1ª Região, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 20/07/2012). 2.
A situação de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional.
Não se trata obesidade mórbida apta a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais.
As atribuições do cargo concorrido (Profissional de Tráfego Aéreo) são eminentemente administrativas.
A exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes desta Corte. 5.
Apelação e remessa oficial na o providas. (TRF-1 - AMS: 10019658820154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 10/02/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/02/2020) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CAPELÃO DA AERONÁUTICA.
INAPTIDÃO FÍSICA.
OBESIDADE.
ACUIDADE VISUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A Administração Pública, ao realizar concurso público, deve obedecer a princípios norteadores de nosso sistema jurídico, entre eles o princípio da legalidade, segundo o qual nenhum ato administrativo poderá ultrapassar as determinações legais.
Dessa forma, somente por meio de lei e possível fixar os limites para enquadramento dos candidatos como 'aptos' ou 'incapazes para o fim a que se destina' o certame - O Índice de Massa Corpórea – IMC não consta na legislação vigente como fator capaz de caracterizar a aptidão ou não para ingresso na carreira militar como Capelão, sendo defeso fazê-lo através de Edital de Concurso, a míngua de Lei que o autorize - No que diz respeito ao requisito de acuidade visual, em se tratando de seleção de Capelão da Aeronáutica, a eliminação da candidato do certame, em razão da moléstia classificada como H52 (ametropia), se revela desproporcional, carecendo de razoabilidade. (TRF-4 – AC: 50073233620174047110 RS 5007323-36.2017.4.04.7110, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, QUARTA TURMA) No caso em tela, entendo que o critério utilizado pela Administração para excluir a impetrante do Certame, no qual foi aprovada em concurso público, qual seja, “obesidade- E66” (fls. 397/398, evento nº 1079616277), violou o princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, além de não atender ao interesse público.
Isto porque as atribuições do Profissional de Tráfego Aéreo não exigem nenhum vigor físico, uma vez que sua função é sempre exercida nas torres de controle de aeroportos, permanecendo o profissional, na maioria do tempo, sentado.
Ademais, o IMC é um elemento - suscetível a variações circunstanciais - que, para fins de avaliação das reais condições de saúde da pessoa, deve ser cotejado com outros fatores que influenciam/interferem em sua aptidão física, não servindo, isoladamente, como dado conclusivo.
Corrobora tal intelecção a documentação autoral, cujos laudos médicos e resultados de exames demonstram variações na medição, fls. 187/190, evento nº 1079616270, bem como aqueles colacionados no corpo da inicial, fls. 8/9, evento nº 1079616260.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender o ato que a declarou a autora inapta em inspeção de saúde, assegurando-lhe participação na próxima fase do concurso do Exame de Admissão ao curso de formação de Sargentos da Aeronáutica para o segundo semestre do ano de 2022 - CFS 2-2022.
Cite-se o réu, com urgência.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requererem a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória e eventual saneamento e organização do processo (art. 357 e do CPC).
Não veiculados pedidos de provas específicas ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes acerca deste decisum. -
17/05/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 15:34
Juntada de diligência
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17/05/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2022 13:33
Conclusos para decisão
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16/05/2022 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/05/2022 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2022 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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