TRF1 - 1005329-08.2020.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/09/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 20:22
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
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18/06/2022 08:00
Decorrido prazo de L. S. FRANCA & CIA LTDA - ME em 17/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
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20/05/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 01:57
Publicado Sentença Tipo A em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005329-08.2020.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: L.
S.
FRANCA & CIA LTDA - ME CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
A parte credora compareceu aos autos para informar o pagamento do débito.
A satisfação da dívida é causa de extinção da ação de execução.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Honorários fixados nos termos do despacho inicial.
Considerando que as custas finais, por seu valor, são insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, o que torna inócuos e custosos os procedimentos adotados com o fim de alcançar tais valores, dispenso o seu pagamento.
Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º da Portaria mencionada, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos.
Não há constrição a se desconstituir.
O registro e a publicação da sentença são automáticos no PJe.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
16/05/2022 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 19:37
Juntada de Certidão
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16/05/2022 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2022 11:53
Conclusos para decisão
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13/12/2021 18:15
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
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29/07/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 11:14
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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09/06/2021 09:12
Juntada de Certidão
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09/03/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 17:24
Conclusos para despacho
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13/01/2021 17:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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13/01/2021 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2020 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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