TRF1 - 1000787-30.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/11/2022 20:21
Juntada de Informação
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07/11/2022 09:07
Juntada de contrarrazões
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09/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
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09/10/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/10/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 02:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/10/2022 23:59.
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22/09/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000787-30.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAIRO CESAR MAGALHAES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL OLIVEIRA MACHADO - RS80380 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento movida por CAIRO CESAR MAGALHÃES BARBOSA, militar da reserva remunerada, em face da UNIÃO, visando que seu adicional de habilitação militar seja majorado, uma vez que concluiu o curso de aperfeiçoamento de sargentos (CAS).
Pede que o valor do adicional, em relação ao referido curso seja equiparado ao adicional percebido por quem fez o Curso de habilitação ao quadro auxiliar de oficiais (CHQAO). 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
União contestou. 4.
Autor ofertou Impugnação à Contestação. 5.
Após, os autos vieram conclusos. 6. É o relatório suficiente.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 7.
A UNIÃO, em sede de contestação, impugnou eventual pedido de assistência judiciária. 8.
A parte autora não chegou a pedir expressamente a assistência judiciária.
Ademais, fato é que decorre de lei a isenção de custas, neste grau de jurisdição, consoante art. 54, da Lei 9.099/95 9.
Ante o exposto, entendo por prejudicada a preliminar arguida. 10.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO 11.
A controvérsia cinge-se em saber se o autor, promovido ao oficialato tendo feito apenas o Curso de aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), merece ter o pagamento do adicional de habilitação militar como se tivesse feito o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO). 12.
A resposta é positiva.
Senão vejamos. 13.
Esclareça-se que a pretensão autoral se dirige à equiparação entre o CAS (Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos) e o CHQAO (Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais), bem como à equiparação remuneratória entre o quantitativo percentual sobre o soldo do Adicional de Habilitação (AHM) 14.
Pois bem. 15.
O Quadro Auxiliar de Oficial (QAO) fora criado pelo Decreto de n. 84.333/1979.
O ingresso, naquela época, ao QAO, era regulamentado pelo Decreto de n. 84.355/1979, que dizia, em seu artigo 4º: CAPÍTULO II DO INGRESSO NO QAO Art. 4º – O recrutamento para ingresso no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das diferentes qualificações militares, que satisfaçam aos seguintes requisitos essenciais: a) - possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento ou equivalente; b) - ter no máximo 48 (quarenta e oito) anos de idade; c) - ter conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor; d) - ter parecer favorável da Comissão de Promoção do QAO (CPQAO); e) - possuir certificado de conclusão do ensino de 2º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida.
Destaquei) 16.
Posteriormente, nos idos de 1984, editado pelo então Exmo.
Sr.
Presidente da República, João Figueiredo, o Decreto nº 90.116 alterou a sistemática para ingresso ao QAO, passando a exigir, para tanto, o CHQAO.
No entanto, o artigo 25, Parágrafo único do referido decreto estabeleceu que: Art. 25 - O Ministro do Exército fixará os requisitos para o recrutamento, seleção, matrícula e funcionamento do Curso de Habilitação ao QAO (CHQAO), de que trata a letra d) do Art. 4º deste Decreto, bem como estabelecerá a data de entrada em vigor daquela exigência.
Parágrafo único - Enquanto não estiver em vigor a exigência de que trata a letra d) do artigo 4º deste Regulamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos permanece como um dos requisitos essenciais para o ingresso no QAO. (Destaquei). 17.
Ocorre que o CHQAO somente fora regulamentado, passando a figurar como exigência à promoção para a QAO em 2012, por meio da Portaria 070 – EME, mais precisamente em 21 de maio daquele ano.
Enquanto isso, para a promoção ao oficialato, a conclusão do CAS era suficiente. 18.
Conquanto a conclusão do CAS e do CHQAO se equivaliam em termos práticos, para fins de promoção ao QAO, após a edição da Portaria 190 do Comandante do Exército, publicada em 16/03/2015, houve uma mudança significativa nesta sistemática.
Eis que esta Portaria elevou o CHQAO ao patamar de curso de Alto Estudo, Categoria II, e classificou o CAS como aperfeiçoamento. 19.
Em termos remuneratórios, vale frisar, o CHQAO passou a representar um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o Soldo, enquanto o CAS, 20% (vinte por cento), consoante MP 2.215-10/01.
Tal diferenciação acentuou-se após 2017.
Eis que a Portaria 768 do Comandante do Exército alçou o CHQAO ao nível de curso de Alto Estudo, Categoria I, o que elevou o adicional do referido curso a 30% (trinta por cento).
Ademais, após a publicação da Lei de n. 13954/2019, o adicional em questão, para Altos Estudos I fora elevado gradativamente até chegar a 73% (setenta e três por cento) a partir de 1º de Julho de 2023.
O Aperfeiçoamento, por sua vez, atingirá o adicional máximo de 45 % (quarenta e cinco por cento) na referida dato. 20.
Neste ponto, faz-se mister diferenciar os cursos em tela.
Enquanto o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) tem o objetivo de capacitar o militar (sargento) para o exercício das atribuições de 2º Sargento aperfeiçoado, 1º Sargento e Subtenente, bem como a habilitá-lo para o acesso ao Quadro Auxiliar de Oficiais, o Curso de Habilitação ao Quadro de Auxiliar de Oficiais (CHQAO) tem como objetivo capacitar os Subtenentes para ocupar e desempenhar as atribuições do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), ou seja, os referidos cursos têm objetivos diversos. 21.
Cumpre esclarecer que o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), realizado pelo autor e que, a época, habilitava ao ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais (QOA) não é, hodiernamente, equivalente ao Curso de Habilitação ao Quadro de Auxiliar de Oficiais (CHQAO). 22.
Entretanto, da análise dos autos, observa-se que o autor alcançou o oficialato em 2008 (ID 1000970790), ou seja, antes da implantação efetiva do CHQAO e da previsão deste como condição sine qua non para a promoção de praças a oficiais do QAO. 23.
Com efeito, em decorrência dos fatos expostos, não configura-se razoável exigir do autor a conclusão do CHQAO, haja vista sua promoção ao Oficialato ser anterior à implantação do referido curso.
Outrossim, entendo que o curso que surtiu efeito jurídico de promoção ao oficialato, Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) deve ter os mesmos reflexos financeiros que o CHQAO no adicional de Habilitação Militar (AHM). 24.
Nesse sentido é o entendimento da primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PATENTE DE OFICIAL ADQUIRIDA ANTES DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO CURSO DE HABILITAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (CHQAO).
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS).
EQUIPARAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o recorrente a implantar no soldo do autor o adicional equivalente ao percentual do CHQAO, nos termos da legislação correlata, em lugar do percentual do CAS, de 20% (vinte por cento), bem como para pagar os valores decorrentes das diferenças da revisão acima determinada, respeitada a prescrição quinquenal e o limite de alçada, ficando a ré autorizada a descontar as parcelas já pagas a título do CAS ou da CHQAO na via administrativa. 2.Sustenta a UNIÃO que o inciso III, alínea "a", do art. 1º da Portaria n. 768-Cmt-Ex, de 05/07/2017, do Comando do Exército, estabelece que os cursos de aperfeiçoamento, como o realizado pelo autor, correspondem ao percentual de 20% de adicional de habilitação.
Argumenta que o autor não realizou qualquer curso classificado como de Altos Estudos Militares quando se encontrava na ativa, o que poderia ter lhe permitido o percentual perseguido.
Aduz que a alegação de que não teve chance de realizar mais cursos não lhe socorre, pois aos militares são garantidos os mesmos direitos, bastando requerê-los na forma e tempo devidos.
Por fim, argumenta que a remuneração dos militares somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, de iniciativa do Presidente da República, a teor do disposto nos arts. 37, inciso X e XIII e 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal.
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. 3.Tenho que sentença não merece reparos: “(...) No mérito, a controvérsia resume-se em saber se é possível equiparar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, concluído em 19/08/1994, com o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO).
De acordo com a MP nº 2.215-10/01, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) realizado pelo autor lhe garante a percepção de um adicional de habilitação de 20% referente aos cursos de "aperfeiçoamento".
Caso tenha êxito na pretendida declaração de equivalência entre o CAS e o atual Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), passará a receber um adicional de habilitação atualmente em 30% referente aos cursos de "altos estudos - categoria I".
Os principais fundamentos da inicial são: a) que o CAS, cursado pela parte autora, seria equiparado ao atual CHQAO; b) que não pode cursar o CHQAO pelo fato do Exército não ter disponibilizado vaga.
Com efeito, não incumbe ao Poder Judiciário a revisão dos atos administrativos que, em tese, não equiparam tais cursos, pois a discricionariedade técnica própria da Administração Militar quanto à matéria deve ser respeitada, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, a situação em análise deve ser vislumbrada no aspecto pessoal, quanto aos requisitos de sua promoção no âmbito de sua carreira antes da oferta do CHQAO.
O Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) foi criado pelo Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, e o Decreto 90.116/84 dispôs sobre o CHQAO.
No entanto, por falta de regulamentação interna foi permitido que progredisse ao posto de oficial apenas com o CAS.
O CHQAO foi implementado no domínio do Exército pela Portaria nº 070EME, de 21 de maio de 2012, que determinou ser pré-requisito para o ingresso ao oficialato, através do QAO, a partir do ano de 2017, a conclusão com aproveitamento do CHQAO.
Da análise dos autos, observa-se que o autor alcançou o oficialato antes da implantação efetiva do CHQAO e da previsão deste como pré-requisito para a promoção de praças para oficiais do QAO.
Por conseguinte, não seria razoável exigir-lhe a conclusão do CHQAO, uma vez que este conseguiu sua patente como oficial antes da necessidade de realização deste curso.
Por esta mesma razão, o curso que (CAS) surtiu o efeito jurídico de promoção ao oficialato do mesmo modo que o atualmente exigido CHQAO, sendo necessário que tenha os mesmos reflexos financeiros que este no adicional de habilitação.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. (...)." 4.No recurso, não foi trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões do sentenciante.
No caso, o autor alcançou o oficialato antes da implantação efetiva do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) e da previsão deste como pré-requisito para a promoção de praças para oficiais do QAO (Quadro Auxiliar de Oficiais). 5.
Assim, o recorrido conseguiu a sua patente como oficial antes mesmo da necessidade de realização do curso, não sendo razoável, exigir-lhe a conclusão deste, já que detinha a patente de oficial através da realização do CAS (Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos), concluído em 19/08/1994.
Portanto, o CAS, que levou à aquisição da patente de oficial antes da implantação efetiva do CHQAO como pré-requisito, possui, no caso do autor, os mesmos efeitos jurídicos de promoção exigidos atualmente com a realização do CHQAO, devendo, por consectário lógico, possuir também idênticos reflexos financeiros (percentual do adicional). 6.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, razão por que a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §3º, inciso I, e § 11, do NCPC).(Autos Nº 0024324-98.2019.4.01.3500, acórdão publicado em 24/09/2020). 25.
Nesse contexto, passo a seguir o precedente acima mencionado, de modo que a procedência é medida que se impõe.
Dos juros e correção monetária 26.
Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 27.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, para condenar a UNIÃO: 29. a) a implantar o adicional requerido na inicial, no montante equivalente ao percentual do CHQAO, conforme estabelecido pela Lei n. 13.954/2019, em lugar do percentual do CAS; e 30. b) a pagar os valores decorrentes das diferenças da revisão acima determinada, respeitados a prescrição quinquenal, a ser observada da data da distribuição dos presentes autos, e o limite da alçada deste Juizado Especial Federal. 31.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 32.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 33.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 34. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 35. b) intimar as partes; 36. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 37. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 38. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de dez (10) dias. 39. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 40. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 41. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 42. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/09/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2022 15:12
Julgado procedente o pedido
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23/05/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 15:38
Juntada de réplica
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29/04/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 15:06
Juntada de contestação
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23/04/2022 05:55
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000787-30.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAIRO CESAR MAGALHAES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL OLIVEIRA MACHADO - RS80380 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas, autuadas sob os números 1001421-94.2020.4.01.3507, 1037178-73.2020.4.01.3500 e 1000786-45.2022.4.01.3507.
A primeira foi extinta sem resolução do mérito; as demais possuem objetos diversos da presente ação.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
De ordem, cite-se a União/AGU, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 09:37
Conclusos para despacho
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28/03/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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28/03/2022 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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