TRF1 - 1000472-40.2020.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/06/2025 09:42
Juntada de Informação
-
27/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 14:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 23:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 23:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2025 23:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2025 20:37
Juntada de contrarrazões
-
29/04/2025 20:34
Juntada de procuração
-
11/04/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUSA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUSA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:15
Juntada de apelação
-
20/11/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2023 17:30
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
26/10/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 23:25
Juntada de alegações/razões finais
-
28/07/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI.
-
28/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:25
Juntada de manifestação
-
04/07/2023 19:33
Juntada de manifestação
-
27/06/2023 03:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:42
Juntada de Ata de audiência
-
20/06/2023 23:32
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2023 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 23:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2023 20:24
Juntada de procuração/habilitação
-
20/06/2023 19:48
Juntada de procuração/habilitação
-
20/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 02:42
Decorrido prazo de VANDA MARIA DA SILVA SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 20:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
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31/05/2023 22:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 22:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUSA DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:46
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2023 11:45
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2023 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI.
-
11/05/2023 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 18:13
Juntada de manifestação
-
01/11/2022 18:54
Juntada de manifestação
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27/08/2022 22:09
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 14:58
Audiência preliminar realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI.
-
23/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:36
Juntada de Ata de audiência
-
14/07/2022 17:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
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12/07/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 10:23
Expedição de Carta precatória.
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05/07/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:12
Audiência preliminar designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI.
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30/06/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:23
Conclusos para despacho
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31/05/2022 02:51
Decorrido prazo de JAIRO DO SOCORRO DOS SANTOS DA COSTA em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:47
Decorrido prazo de JAIRO DO SOCORRO DOS SANTOS DA COSTA em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 06:11
Publicado Intimação polo passivo em 17/05/2022.
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17/05/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1000472-40.2020.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO DO SOCORRO DOS SANTOS DA COSTA - PA22583 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MARIA DO CARMO SOUSA DOS SANTOS, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 171, § 3º, do CP.
Recebida a denúncia, conforme decisão exarada no dia 01/06/2020, foi citada a acusada, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código Processual Penal.
A denunciada MARIA DO CARMO apresentou resposta escrita à acusação, em cota do dia 05/02/2021, alegando que a percepção do benefício de pensão por morte de que é titular é legítima, que não fez simulação nem fraude para obter a benesse.
Assevera que todo o intento condenatório da acusação baseia-se nas declarações de João Batista dos Santos, sem mais provas.
Sendo assim, disse que provará durante a instrução processual que não praticou os fatos elencados na inicial e nas peças de informação.
Entende não haver justa causa.
Reservou-se para carrear aos autos as provas defensivas necessárias ao livre convencimento do Juízo, no decorrer da instrução probatória.
Em cota de 17/06/2021, o Ministério Público Federal posicionou-se pela rejeição das teses apresentadas pela defesa da denunciada, quanto à inexistência de justa causa e à ausência de provas, requerendo o normal prosseguimento do feito com a respectiva instrução, tendo em vista a inexistência das hipóteses de absolvição sumária.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminar de ausência de justa causa: De início, afasto a tese defensiva de ausência de justa causa, pois, a princípio, os indícios da autoria e materialidade delitiva de MARIA DO CARMO, restaram suficientemente demonstrados na decisão de recebimento da denúncia (decisão proferida dia 01/06/2020).
Diante da ausência de outras alegações preliminares, analisar-se-á se cabível a absolvição sumária do acusado.
A defesa da denunciada, a princípio, nada trouxe ao processo com o condão de modificar o entendimento esposado pelo Juízo na decisão que recebeu a denúncia.
Assim, não há que se falar em modificação daquele decisum, com absolvição sumária da acusada, uma vez que tal ato processual fora realizado exatamente conforme o disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal.
O artigo 397 do CPP determina que o réu seja absolvido sumariamente quando existir causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; quando o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou quando estiver extinta a punibilidade.
Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 e no art. 396, ambos do Código de Processo Penal, a ensejar a rejeição da denúncia ou absolvição sumária da acusada.
A análise da existência do dolo demanda a necessidade de instrução probatória, não se prestando, em regra, para fundamentar a rejeição inicial da denúncia.
Nesse sentido, cito copioso julgado do TRF da 1ª região: “PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
DESVIO DE FINALIDADE DE VERBAS FEDERAIS.
ARGUIÇÕES DE NULIDADE REJEITADAS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
DENÚNCIA RECEBIDA.
I - A justa causa necessária para a instauração da ação penal consiste num suporte probatório suficientemente capaz de revelar os indícios de autoria e materialidade da ação delituosa.
II - Constatado os elementos indicativos da materialidade delitiva e indícios de que os acusados agiram na realização do tipo penal, "A existência de dolo é questão que, de regra, depende do resultado da fase instrutória, razão pela qual não se presta, isoladamente, a desqualificar a denúncia." (Inq 3698, Rel: Min.
TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, PUBLIC 16-10-2014).
III - Presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, nos termos do art. 41 do CPP, suficientes para o exercício da ampla defesa e do contraditório, faz-se necessário o recebimento da denúncia a fim de promover a instrução criminal para apurar a suposta responsabilidade do Prefeito e do Secretário de Finanças do Município de Governador Edison Lobão/MA em relação ao desvio de finalidade de recursos federais.
IV - Rejeitadas as arguições de nulidade.
Denúncia recebida em relação a Evando Viana de Araújo e Anderson Wyharlla Galvão Lima. (INQ 0002614-85.2015.4.01.0000 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA (CONV.), SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 de 30/09/2016).” Neste contexto, deixo, pois, de absolver sumariamente a acusada, MARIA DO CARMO SOUSA DOS SANTOS, pelo que determino o processamento da ação, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias à realização de audiência de instrução, intimando as testemunhas indicadas pelas partes, inclusive expedindo-se cartas precatórias, se for necessário.
Concedo à acusada o prazo de 5 (cinco) dias, em respeito à ampla defesa, para que indique rol de testemunhas.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal que, na oportunidade, diante da redação do art. 28 – A, § 4º, do Código de Processo Penal, que inseriu o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP como instituto despenalizador, manifeste o Parquet acerca de eventual interesse em propor o respectivo acordo, haja vista que, conquanto uma faculdade do órgão acusador trata-se de norma híbrida mais favorável ao(à) acusado(a) réu, portanto, aplicável aos processos que já estavam em curso quando do início de sua vigência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
13/05/2022 23:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 23:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2021 12:33
Conclusos para decisão
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06/08/2021 12:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUSA DOS SANTOS em 03/02/2021 23:59.
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06/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
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17/06/2021 14:37
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 14:01
Juntada de informação
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08/06/2021 19:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 16:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 13:08
Conclusos para despacho
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12/03/2021 12:30
Juntada de Certidão
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05/02/2021 22:18
Juntada de resposta à acusação
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26/08/2020 09:31
Juntada de Certidão
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21/07/2020 10:43
Expedição de Carta precatória.
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14/06/2020 12:10
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/06/2020 15:48
Recebida a denúncia
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19/02/2020 12:34
Conclusos para decisão
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28/01/2020 15:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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28/01/2020 15:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/01/2020 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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