TRF1 - 0017412-03.1996.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0017412-03.1996.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ROMILDO NOGUEIRA PAIVA, OPCAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de ROMILDO NOGUEIRA PAIVA e outros.
Instado(a) a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o(a) Exequente não indicou causas interruptivas ou suspensivas da contagem do prazo prescricional. É o relatório.
DECIDE-SE: O artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com redação dada pela Lei 11.051/2004, dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito da prescrição intercorrente, infere-se que a supracitada norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para tanto, ser ouvida previamente o Exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Também cabe assinalar que essa regra deverá ser interpretada harmonicamente com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Infere-se, ainda, a necessidade de intimação do Exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do aludido artigo 40, sendo que no caso de tal despacho ter sido prolatado em atendimento à solicitação do próprio Exequente, será desnecessária a realização da referida intimação.
Uma vez transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de nova intimação, começará automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É válido lembrar também que haverá, da mesma forma, a contagem do prazo prescricional no caso de o processo ter ficado paralisado, sem manifestação do exequente, em razão de ter sido arquivado, sem baixa na distribuição, nas condições previstas pelo art. 20 da MP 2095/2001, posteriormente convertida na Lei 10.522/2002.
Essas regras foram condensadas com singular maestria pelo então Ministro do STJ Luiz Fux ao relatar o Agravo Regimental no Ag. 1358534/CE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011.
Ainda sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que os requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) Em novo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, Resp 1.340.553/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu as regras para a prescrição intercorrente, de forma que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se inicia automaticamente, quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Assim, transcrevo a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DOCPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICAPARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DAAÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N.6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1(um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá[...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária,logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art.40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - destaquei No caso presente, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo (ID 430462405), transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Intime-se o(a) Exequente para o cancelamento da(s) CDA(s) ora em execução.
Levante-se a penhora realizada (ID 430462373 e 430462378).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília/DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF -
05/07/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 05:16
Decorrido prazo de ROMILDO NOGUEIRA PAIVA em 16/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:16
Decorrido prazo de OPCAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 16/04/2021 23:59.
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28/04/2021 03:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/04/2021 23:59.
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17/03/2021 17:59
Juntada de manifestação
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12/03/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2021 07:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/03/2021.
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07/03/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0017412-03.1996.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ROMILDO NOGUEIRA PAIVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): OPCAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ROMILDO NOGUEIRA PAIVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 26 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
26/02/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 19:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/02/2014 18:20
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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03/04/2013 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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19/12/2012 08:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/11/2012 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/11/2012 17:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/10/2012 09:03
Conclusos para decisão
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15/10/2012 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/10/2012 10:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/10/2012 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
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02/10/2012 08:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/06/2012 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/05/2012 10:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EM 30.5.2012
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28/05/2012 13:54
Conclusos para decisão
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18/09/2009 14:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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18/09/2009 14:23
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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05/05/2009 12:22
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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05/03/2009 14:26
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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05/03/2009 14:26
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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01/03/2006 18:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/02/2006 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2006 15:15
Conclusos para despacho
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13/01/2006 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/01/2006 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2004 16:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/07/2004 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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05/09/2003 10:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/09/2003 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/09/2003 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/09/2003 14:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2003 08:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO JUNTADO
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26/08/2003 16:36
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/08/2003 13:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/05/2003 16:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/05/2003 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2003 10:45
Conclusos para despacho
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29/04/2003 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/03/2003 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
22/11/2002 10:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ALGACIR
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12/11/2002 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/11/2002 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/11/2002 18:08
Conclusos para despacho
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23/10/2002 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/09/2002 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
30/08/2002 09:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ALGACIR
-
23/08/2002 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/06/2002 13:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - LAVRAR TERMO DE PENHORA DE BENS
-
25/02/2002 12:36
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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18/02/2002 17:58
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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13/12/2001 14:24
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
13/12/2001 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/12/2001 16:25
Conclusos para despacho
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11/12/2001 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DOCUMENTO JUNTADO
-
27/11/2001 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
05/10/2001 09:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/08/2001 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/08/2001 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2001 18:13
Conclusos para despacho
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11/07/2001 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/05/2001 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
22/09/2000 07:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/09/2000 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/09/2000 13:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/09/2000 13:51
Conclusos para despacho
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03/04/2000 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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30/08/1999 10:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/08/1999 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/05/1999 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO DA PFN
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22/01/1999 13:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - EDIVALDO
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01/12/1998 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/11/1998 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/11/1998 13:00
Conclusos para despacho
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21/10/1998 12:00
MANDADO : DEVOLVIDO / OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DEVOLVIDO
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05/10/1998 15:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/09/1998 11:18
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/09/1998 17:13
SUBSTITUICAO / SUCESSAO PARTE DEFERIDA
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09/09/1998 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/09/1998 13:48
Conclusos para despacho
-
02/09/1998 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/07/1998 15:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ALGACIR
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03/10/1997 15:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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03/10/1997 13:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/09/1997 11:28
Conclusos para despacho
-
03/09/1997 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/07/1997 10:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/07/1997 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/07/1997 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/07/1997 11:26
Conclusos para despacho
-
11/07/1997 18:13
MANDADO : DEVOLVIDO / OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/06/1997 13:23
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - PENHORA, AVAL. E REGISTRO
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10/06/1997 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/03/1997 13:23
DISTRIBUIDOS AO OFICIAL - CENTRLRAL DE MANDADOS
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17/03/1997 16:33
AGUARDANDO DISTRIBUICAO AOS OFICIAIS
-
27/01/1997 17:30
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO
-
24/01/1997 17:53
Conclusos para despacho
-
13/11/1996 14:12
AGUARDANDO PRAZO - PARA PAGAMENTO
-
08/10/1996 11:44
CitaçãoO REU - PROCESSDOS C/CARTAS DE CITACAO EXPEDIDAS
-
11/09/1996 15:26
AGUARDANDO EXPEDICAO - CITAACAO
-
09/09/1996 17:28
Conclusos para despacho
-
03/09/1996 14:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/1996
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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