TRF1 - 1015594-85.2022.4.01.3400
1ª instância - 12ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 07:31
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 01:02
Decorrido prazo de KASSIO NUNES MARQUES em 24/05/2022 23:59.
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19/05/2022 01:28
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 18:26
Juntada de intimação
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Juiz Substituto : POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Dir.
Secret. : OTÁVIO JOSÉ EUCLIDES FRANCO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015594-85.2022.4.01.3400 - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Advogado do(a) NOTICIANTE: KARINE NUNES MARQUES - PI9508 REPRESENTADO: Conrado Hubner Mendes A Exma.
Sra.
Juiza exarou : Indefiro o pedido de remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de homologação da decisão judicial tendo em vista a ausência de previsão legal para tanto.
Deveras, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, compete ao juiz proferir decisão de arquivamento do inquérito policial.
Portanto, o ato perfectibilizou-se de modo a produzir validamente todos os seus efeitos, não havendo que se falar em necessidade de homologação.
Registro que, nos termos do referido diploma legal, a remessa dos autos ao órgão revisor do Ministério Público somente ocorre na hipótese de discordância do magistrado com o pedido formulado pelo Parquet, situação inocorrente no caso em apreço.
Por fim, destaco que a eficácia do dispositivo legal que previa o controle do arquivamento por meio de homologação pelo órgão revisor do Ministério Público, introduzido pela Lei n. 13.964/19, foi suspensa por decisão proferida na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.298/DF, decisão de observância obrigatória.
Por tais razões, indefiro o pedido.
Intimar.
Após, expedidas as comunicações cabíveis, remeter os autos ao arquivo. -
17/05/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 22:12
Determinado o Arquivamento
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16/05/2022 17:28
Conclusos para decisão
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13/05/2022 19:46
Juntada de parecer
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09/05/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 18:51
Determinado o Arquivamento
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06/05/2022 13:54
Conclusos para decisão
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06/05/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2022 14:13
Determinado o Arquivamento
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08/04/2022 18:13
Conclusos para decisão
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08/04/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 18:13
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 19:21
Distribuído por sorteio
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18/03/2022 19:21
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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