TRF1 - 1004081-39.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/07/2022 08:38
Juntada de Informação
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004081-39.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERONI BATISTA JUNIOR REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 14 de julho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
14/07/2022 22:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 08:42
Conclusos para despacho
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14/07/2022 08:42
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:55
Juntada de contrarrazões
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15/06/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:04
Conclusos para despacho
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14/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 17:25
Decorrido prazo de GERONI BATISTA JUNIOR em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:24
Decorrido prazo de GERONI BATISTA JUNIOR em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 11:00
Juntada de apelação
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08/06/2022 00:32
Decorrido prazo de GERONI BATISTA JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2022.
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20/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 15:35
Juntada de manifestação
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19/05/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004081-39.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERONI BATISTA JUNIOR REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
GERONI BATISTA JUNIOR ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS alegando, em síntese, que tem direito a registro provisório perante a corporação profissional porque seu diploma de formado(a) em Medicina, obtido em instituição de ensino estrangeira, está em processo simplificado de revalidação requerido junto à Universidade de Gurupi (UNIRG). 02.
Requereu gratuidade processual, a concessão de tutela de urgência para determinar que a corporação demandada conceda o registro provisório e a procedência do pedido para confirmar a medida urgente. 03.
A gratuidade foi deferida.
A tutela de urgência foi indeferida. 04.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA contestou sustentando ser ilegal a pretensão de obtenção de registro profissional porque a parte demandante não foi aprovada no Exame Revalida. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA 06.
A parte demandante não tem legitimidade para requerer registro profissional junto ao CRM porque não é portadora de diploma juridicamente válido em território nacional.
A validade do diploma de formado em Medicina obtido junto a instituição de ensino estrangeira depende de aprovação no Exame Revalida instituído pela Lei 13.959/2019.
A parte autora não foi aprovada no Exame Revalida. 07.
O mero fato de ter requerido a revalidação de diploma por procedimento simplificado não confere legitimidade para postular o registro profissional junto ao CRM. 08.
Ademais, o procedimento simplificado de revalidação de diplomas estrangeiros, que dispensa a aprovação no Exame Revalida, criado pela Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação não se aplica aos formados em Medicina, uma vez que: a) a Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, é anterior à aprovação da Lei do Lei 13.959/2019, que passou a exigir a aprovação no Exame Revalida como um dos requisitos legais para a revalidação de diploma estrangeiro; b) ainda que fosse superado o óbice de direito intertemporal, a Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, caracteriza-se como decreto autônomo (Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação) ao inovar na ordem jurídica para estabelecer requisitos de revalidação de diplomas estrangeiros não previstos em lei, violando o princípio da legalidade (CF, artigo 37); c) o procedimento simplificado de revalidação criado pelo Conselho Nacional de Educação viola claramente a Lei 13.959/2019, que estabeleceu a aprovação no Exame Revalida como requisito inafastável para obtenção da revalidação do diploma obtido junto a instituição de ensino alienígena. 09.
Considerando que a parte demandante não tem diploma juridicamente válido em território nacional, é parte ilegítima para requerer o registro profissional de médico junto ao CRM.
A falta de pertinência subjetiva ativa enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 484, VI, do Código de Processo Civil.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 10.
A parte demandante reside em outra unidade da federação.
Não alegou e nem comprovou qualquer vínculo profissional (presente ou futuro) ou de residência com o Estado do Tocantins.
O registro do médico deve ser feito perante o conselho profissional do Estado com o qual o profissional mantém ou manterá vínculo profissional em caráter perenidade, conforme se extrai da leitura dos artigos 15, b, 17 e 18, §§ 1º e 2º, da Lei 3268/57, que assim disciplina a matéria: "LEI No 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957.
Art . 15.
São atribuições dos Conselhos Regionais: a) deliberar sôbre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região; (...) Art . 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade". 11.
A exigência de vínculo profissional perene com o Estado do registro médico é reforçado pelos comandos emergentes do artigo 18, §§ 1º e 2º da mesma lei. 12.
Não se verifica qualquer fundamento fático ou jurídico que autorize o registro profissional do demandante junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins, circunstância que bem demonstra a ilegitimidade passiva dessa corporação profissional para figurar no polo passivo da presente relação processual.
Também por este fundamento, o processo deve ser extinto sem resolução meritória, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
AUSÊCIA DE INTERESSE DE AGIR 13.
No caso em exame, não foi formulado requerimento administrativo buscando o registro profissional junto ao CRM-TO.
A guilda demandada sequer tinha conhecimento da pretensão da parte demandante.
Esse cenário é conducente a concluir que ausente pretensão resistida.
O Supremo Tribunal Federal, em tema de absoluta similitude paradigmática, assentou a necessidade de prévio requerimento administrativo para positivar a presença de lide e a configuração do interesse de agir quando o particular demandar alguma pretensão perante entidade pública (STF, RE com RG nº 631.240 – MG). 14.
A ausência de litígio configura falta de interesse de agir, que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
RISCO SOCIAL 15.
Há nos autos informações de que milhares de formados em instituições de ensino estrangeiras, não aprovados no Exame Revalida, estão requerendo revalidação simplificada de diplomas junto à UNIRG.
O fato pode expor a sociedade ao risco de mortes e lesões graves causadas por profissionais sem a devida formação profissional.
Diante do risco social relevante e da aparente ilegalidade no procedimento simplificado de revalidação de diplomas estrangeiros, determino o envio de cópia desta sentença ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DO TCU NO TOCANTINS, CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO e FUNDAÇÃO UNIRG para que adotem as providências que entenderem cabíveis. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
A parte demandante é isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade processual (Lei de Custas da Justiça Federal, artigo 4º, II).
A parte demandante dever arcar com os honorários sucumbenciais.
No arbitramento dos honorários levo em conta a rápida tramitação do processo, o relevante interesse social do tema controvertido, o reduzido trabalho do patrono do CRM-TO e que a causa não tem valor econômico aferível (artigo 85, § 2º, do CPC).
Diante do valor inestimável, arbitro os honorários por equidade, em R$ 3.000,00, conforme permissivo contido no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade processual deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não restou vencida entidade pública.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, decido o seguinte: a) declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; b) condeno a parte demandante ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de honorários sucumbenciais; c) suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) enviar cópia desta sentença ao Procurador Chefe da Procuradoria da República no Tocantins (MPF-TO), Procurador-Geral de Justiça do Tocantins (MP-TO), Secretaria de Controle Externo do TCU no Tocantins (TCU-TO), Presidente do Conselho Nacional de Educação e Reitor da Universidade de Gurupi (UNIRG); (d) aguardar o trânsito em julgado. 20.
Palmas, 2022-05-18.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
18/05/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/05/2022 15:18
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:44
Juntada de manifestação
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18/05/2022 00:46
Decorrido prazo de GERONI BATISTA JUNIOR em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:19
Decorrido prazo de GERONI BATISTA JUNIOR em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 09:25
Juntada de manifestação
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17/05/2022 06:15
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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17/05/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 12:14
Juntada de contestação
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16/05/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 01:13
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004081-39.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERONI BATISTA JUNIOR REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) esclarecer como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a2) comprovar que foi aprovado no REVALIDA; a3) comprovar o interesse de agir mediante juntada do requerimento formulado ao CRM, decisão proferida ou, caso ainda não examinado o pleito, extrato da tramitação do pedido administrativo; a4) manifestar sobre a legitimidade passiva do CRM-TO, uma vez que reside em outra unidade da federação e não alegou e nem comprovou vínculo com o Estado do Tocantins que justifique o registro perante a guilda local; a5) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 14 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
14/05/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
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14/05/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 14:47
Conclusos para despacho
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13/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2022 20:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 20:52
Juntada de Certidão
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12/05/2022 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 10:56
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/05/2022 10:36
Juntada de termo
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12/05/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 16:40
Outras Decisões
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11/05/2022 14:28
Conclusos para decisão
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11/05/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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11/05/2022 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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