TRF1 - 1007822-86.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 11:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/06/2022 00:59
Decorrido prazo de CAMILA SILVA BARBOSA em 16/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1007822-86.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS AGRAVADO: CAMILA SILVA BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto para reforma de decisão proferida em primeiro grau que, em execução fiscal, indeferiu pedido para realização da pesquisa patrimonial nos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a utilização do Sistema RENAJUD, assim como a utilização do Sistema BACENJUD, independe de comprovação do esgotamento de outros meios para localização de bens dos devedores.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado BACENJUD, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1.582.421/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 27/05/2016.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.636.161/PE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 11/05/2017.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para autorizar a realização de consulta aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Publique-se e intimem-se.
Sem manifestação, arquive-se.
Brasília, 24 de maio de 2022.
Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator convocado -
24/05/2022 12:41
Juntada de manifestação
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24/05/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 11:44
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/05/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:28
Provimento por decisão monocrática
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16/03/2022 14:05
Conclusos para decisão
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16/03/2022 14:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/03/2022 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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