TRF1 - 1000540-83.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000540-83.2021.4.01.3507 AUTOR: CESAR ANTONIO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 09/01/2020, DIP 01/09/2022, exceto pela inclusão de honorários de cumprimento de sentença.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1660317462 e determino a expedição de RPV no valor de R$46.724,83.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000540-83.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
31/01/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/01/2023 13:54
Juntada de Informação
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17/01/2023 19:36
Juntada de contrarrazões
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20/12/2022 11:22
Juntada de documento comprobatório
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17/12/2022 01:10
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 03:31
Publicado Ato ordinatório em 29/11/2022.
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05/12/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
27/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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27/11/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 00:55
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:46
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 08:00
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 03:57
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000540-83.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESAR ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PERES SILVA OLIVEIRA - GO42352 e MATHEUS DE OLIVEIRA SANTOS - GO49930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por CESAR ANTONIO DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando concessão de aposentadoria por idade urbana na condição de segurado obrigatório, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 4.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”. 5.
No que diz respeito ao período de carência a ser cumprido, o inciso II do art. 25 da mesma lei fixa em 180 contribuições mensais (15 anos) a serem cumpridas na data do requerimento administrativo.
Já para os inscritos na previdência social até 24 de julho de 1991, a carência mínima será progressiva, devendo ser observado o disposto no art. 142 da lei. 6.
Portanto, são dois os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 65 anos, no caso do requerente, e 180 contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo. 7.
De acordo com o documento acostado no Id 484995351, o requerente nasceu em 24/01/1954, e atingiu o requisito etário – 65 anos de idade – em 24/01/2019, ano em que a carência mínima exigida corresponde a 180 contribuições, conforme aplicação da tabela do art.142. 8.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 09/01/2020 (Id 484995375 – Pág. 55), data em que, conforme documentos pessoais, contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 9.
Passo à análise do requisito carência. 10.
Necessário frisar que as anotações da CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contibuição.
Ora, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020).
Outrossim, nos termos da Súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).“ 11.
Em análise aos documentos carreados aos autos, percebe-se que o labor exercido pelo requerente junto ao empregador “CARVALHAL CIA DE TECIDOS SA” , no lapso temporal compreendido entre os dias 01/02/1974 e 28/02/1974, embora anotado na CTPS do autor (Id 484995375 - Pág. 12), não consta no banco de dados da Previdência Social, conforme demonstra o CNIS de Id 484995373. 12.
Assim, reputo como válida, para fins de contagem de tempo previdenciário/carência, a anotação de vínculo de emprego supramencionada, a saber, de 01/02/1974 até 28/02/1974. 13.
Na Carteira de trabalho do requerente consta vínculo com ente público (Município de Jataí).
Segundo consta no referido documento, o vínculo do autor se estendeu de 03/11/1981 até 10/08/1994.
No CNIS do autor, consta contribuições previdenciárias vertidas até a competência 05/1988. 14.
Com respeito a tal período, fora oportunizado ao autor juntar a respectiva CTC averbada pelo INSS (Id 666196482). 15.
Decorrido o prazo determinado na referida decisão, bem como diversas dilações do referido prazo, o autor juntou aos autos o processo administrativo em que o INSS indeferiu o pedido de averbação do período laborado junto ao Município de Jataí. 16.
Verifica-se da CTC de Id 1133295258, da Declaração de Id 1133295259 e da Certidão de Tempo de Serviço de Id 1133295259 - Pág. 2, corroborando a informação constante da CTPS, que o autor deveras laborou junto à referida municipalidade entre 03/11/1981 e 10/08/1994. 17.Com efeito, é possível extrair dos elementos probatórios coligidos aos autos que entre 03/11/1981 a 31/07/1990 os recolhimentos previdenciários foram efetivados junto ao regime geral – INSS.
Ademais, tais recolhimentos passaram ao RPPS de Jataí a partir de 01/08/1990 e assim permaneceram até a exoneração do requerente, em 10/08/1994. 18.
Assim, não há dúvidas da validade, para fins de carência, do período de recolhimentos vertidos ao RGPS, de 03/11/1981 até 31/07/1990. 19.
Quanto ao lapso temporal compreendido entre 01/08/1990 e 10/08/1994, necessário tecer algumas considerações. 20.
Referido período diz respeito a labor com contribuições vertidas ao RPPS de Jataí, conforme documentação acostada aos autos.
Neste sentido, para que possa ocorrer o cômputo no RGPS, necessário o procedimento de contagem recíproca. 21.
Neste sentido, entendo que o autor se desincumbiu a contento de seu ônus, conforme determinado na decisão de Id 666196482.
Conquanto não tenha conseguido averbar administrativamente a CTC, levou ao conhecimento e para apreciação da Autarquia Previdenciária o documento oficial emitido pelo órgão da municipalidade competente. 22.
Assim, é de rigor o deferimento da contagem recíproca conforme o pleito autoral. 23.
Por fim, quanto às competências 07/1994 e 08/1994, para a contagem recíproca dos referidos períodos seria necessária a respectiva RRC.
Percebe-se que o autor diligenciou, junto aos órgãos oficiais do Município de Jataí, para obter a referida documentação, a qual não foi emitida pela municipalidade, sem culpa do requerente.
Dessa forma, tenho que o autor não pode ser prejudicado em virtude de erro administrativo do RPPS a que vinculado. 24.
Feitas essas considerações, defiro a contagem recíproca e concluo por entender válido para fins de carência o período de 01/08/1990 e 10/08/1994. 25.
Com efeito, observa-se do CNIS juntado aos autos, acrescendo-se o período reconhecido em linhas pretéritas, o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 24/01/1954 Sexo Masculino DER 09/01/2020 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CARVALHAL CIA DE TECIDOS SA 01/02/1974 28/02/1974 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 2 WANDERLEY DA COSTA VILELA 01/01/1976 31/01/1977 1.00 1 anos, 1 meses e 0 dias 13 3 MUNICIPIO DE JATAI 03/11/1981 01/08/1990 1.00 8 anos, 8 meses e 29 dias 106 4 MUNICÍPIO DE JATAÍ 01/08/1990 10/08/1994 1.00 4 anos, 0 meses e 9 dias (Ajustada concomitância) 48 5 (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO 01/10/2018 30/11/2019 1.00 1 anos, 2 meses e 0 dias 14 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 15 anos, 0 meses e 21 dias 182 65 anos, 9 meses e 19 dias Até 31/12/2019 15 anos, 1 meses e 8 dias 182 65 anos, 11 meses e 6 dias Até a DER (09/01/2020) 15 anos, 1 meses e 8 dias 182 65 anos, 11 meses e 15 dias 26.
Dessa forma, conforme planilha de cálculo acima, verifica-se que o requerente contara, até o dia anterior ao da publicação da EC 103/2019, 182 meses de carência. 27.
Com efeito, em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem.
RENDA MENSAL INICIAL 28.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 50, da Lei 8.213/1991, tendo em vista ter o autor adimplido os requisitos antes da Emenda Constitucional de n. 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 29.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo em 09/01/2020 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 30.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 31.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 32.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/09/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARCELAS VENCIDAS 33.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, conforme RMI fixada pelo INSS no momento da implantação. 34.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 35.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 36. (a) reconhecer o tempo de serviço comum prestado pelo requerente no período de 01/02/1974 a 28/02/1974, ficando o INSS condenado a averbar referido período no CNIS da parte autora; 37. (b) Reconhecer que o autor laborou junto ao Município de Jataí, com contribuições vertidas ao RGPS, de 03/11/1981 a 01/08/1990, devendo o INSS averbar os períodos inexistentes no CNIS do autor; 38. (c) Reconhecer o direito de contagem recíproca do autor, relativa ao período de trabalho junto ao Município de Jataí-GO em que suas contribuições previdenciárias foram vertidas ao RPPS, de 01/08/1990 até 10/08/1994, ficando o INSS condenado a averbar junto ao CNIS do autor a CTC de Id 1133295258; 39. (d) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado obrigatório, com DIB em 09/01/2020; 40 (e) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 41. (f) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 42. (g) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 43.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 44.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 45.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: CESAR ANTONIO DE OLIVEIRA Nº DO CPF: *79.***.*88-04 EFEITOS DA CITAÇÃO: 22/04/2021 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por idade como segurado obrigatório DIP: 01/09/22 DIB: 09/01/20 46.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 47. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 48. b) intimar as partes; 49. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 50.d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 51. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 52. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 53. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 54. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 55. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/09/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 11:14
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 18:42
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 09:47
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 11:20
Juntada de manifestação
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27/08/2022 01:17
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO DE OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:11
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:48
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000540-83.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESAR ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PERES SILVA OLIVEIRA - GO42352 e MATHEUS DE OLIVEIRA SANTOS - GO49930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando que, nos termos da IN 77/2015, faz parte da CTC o documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição (RRC) a partir de julho de 1994 (Art. 438, § 1º, X), intime-se a parte autora para juntar o referido documento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Se houver manifestação da parte autora, vistas ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias, concluindo, em sequência, os autos. 3.
Se o prazo da parte autora passar em branco, volvam-me conclusos os autos para julgamento no estado em que se encontra. 4.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
02/08/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 19:43
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 19:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/06/2022 17:58
Juntada de manifestação
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03/05/2022 03:13
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:26
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 06:03
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000540-83.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESAR ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PERES SILVA OLIVEIRA - GO42352 e MATHEUS DE OLIVEIRA SANTOS - GO49930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 90 (noventa) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/04/2022 21:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/04/2022 17:22
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 02:51
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO DE OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 22:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2022 12:49
Juntada de manifestação
-
08/02/2022 02:20
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
-
24/09/2021 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2021 08:35
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:24
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 13:51
Outras Decisões
-
17/06/2021 17:16
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 00:32
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO DE OLIVEIRA em 16/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 20:11
Juntada de manifestação
-
06/05/2021 10:31
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 00:34
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO DE OLIVEIRA em 29/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 10:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
29/03/2021 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/03/2021 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2021 14:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
22/03/2021 19:44
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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