TRF1 - 1001267-05.2022.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 00:11
Decorrido prazo de COSME OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:20
Publicado Ato ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 13:56
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
07/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 12:08
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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12/12/2023 12:08
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:36
Juntada de Certidão de expedição de documento
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19/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:33
Juntada de Informações prestadas
-
28/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
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22/07/2023 02:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:30
Decorrido prazo de COSME OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001267-05.2022.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COSME OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON DIEGO JUSTINIANO SANTOS - SE12977 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO A O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, que regula o supracitado dispositivo constitucional dispõe: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No caso em tela, o laudo da perícia médica realizada por ordem deste juízo (id. n. 1344432287) é claro em afirmar que a parte autora padece de Traumatismo Crânio-encefálico, doença que a incapacita desde 02/2021, considerando que o autor apresenta sequelas motoras e neurológicas irreversíveis com hemiparesia à esquerda, afasia, marcha claudicante com suporte de muletas e auxiliador, de acordo com o perito.
Ressalto que o conceito de deficiente, para fins de concessão de amparo assistencial, foi ampliado pela Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência, de tal forma que não é mais necessário, para a concessão do benefício, ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, sendo exigido que a deficiência impeça a participação da pessoa portadora de deficiência na sociedade em situação de igualdade com as demais.
Noutra quadra, o requisito socioeconômico também está presente no caso em exame.
Depreende-se da análise do laudo social (id n.410380946), que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residindo com seu filho, menor de idade, sendo a renda proveniente do benefício do Auxílio Brasil (ao tempo da perícia), no valor de R$600,00.
Ressalto que o recebimento do Auxílio Brasil/Bolsa Família, programa destinado aos grupos familiares em situação de extrema pobreza, já indica a situação de vulnerabilidade.
De tal forma, não resta dúvida de que o requerente se enquadra no art. 20, §3° da lei de regência.
Por sua vez, verifico que a moradia é simples e que não conta com serviço de esgotamento sanitário, não sendo a rua asfaltada.
Ademais, anotou a perita que o autor faz uso do medicamento Neozine, que custa o valor aproximado de R$53,00 (cinquenta e três reais), sendo adquirido através da rede privada.
Acrescentou, ainda, que é comum a ausência de alguns medicamentos na rede SUS, como Gardenal e Carbamazepina, necessários para o tratamento do demandante (Quesito 09).
Anotou a perita: "o autor não tem controle sobre as necessidades fisiológicas, e por isso usa fralda.
Com o valor do Auxílio paga as contas de água e energia, compra fralda e medicação.
As demais despesas como alimentação, por exemplo, são custeadas pela genitora e familiares, já que o recurso financeiro recebido é muito pouco tendo em vista as demandas ...
O autor é jovem, não alfabetizado, e reside com o filho menor em imóvel próprio, com apenas dois cômodos" (sic, ID n.1439560389, p.5).
Por fim, as fotos acostadas confirmam a situação de vulnerabilidade alegada.
No mais, não há nos autos nenhum elemento que infirme as alegações autorais, assim como as conclusões da expert.
Tocantemente ao motivo do indeferimento, qual seja, a existência de vínculo em aberto para o titular, não trouxe a autarquia qualquer documento que apontasse vínculo do autor.
No mesmo passo, em sua defesa, o INSS sequer narrou qualquer linha sobre isso.
Nessa conjuntura, tendo em vista que o início da incapacidade foi datado em 02/2021, conclui-se que o requerente faz jus ao benefício assistencial vindicado, desde a data do requerimento (ID n. 1031419763), qual seja, em 09/04/2021.
Posto isso, ACOLHO o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial requerido, com DIB em 09/04/2021, e a pagar ao demandante as parcelas vencidas desde então, no valor de R$ 31.433,77, conforme memorial de cálculo que integra a presente sentença em ID n. 1618888360.
Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC/2015 c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício assistencial, com DIP em 01/05/2023.
O benefício ora concedido sujeita-se ao disposto no art. 21 da Lei. 8.742/93.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registrado digitalmente.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas (Assinado eletronicamente) -
27/06/2023 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2023 09:56
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 16:20
Juntada de certidão da contadoria
-
13/04/2023 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2023 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:53
Juntada de outras peças
-
01/03/2023 20:11
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 22:03
Juntada de laudo pericial
-
05/12/2022 11:42
Juntada de documentos diversos
-
22/11/2022 14:31
Expedição de Intimação.
-
22/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:55
Juntada de laudo pericial
-
03/10/2022 16:09
Juntada de documento comprobatório
-
03/10/2022 14:46
Perícia agendada
-
22/09/2022 00:25
Decorrido prazo de COSME OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:24
Juntada de contestação
-
14/09/2022 02:40
Publicado Intimação polo ativo em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001267-05.2022.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COSME OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON DIEGO JUSTINIANO SANTOS - SE12977 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: COSME OLIVEIRA DOS SANTOS EWERTON DIEGO JUSTINIANO SANTOS - (OAB: SE12977) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALAGOINHAS, 12 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA -
12/09/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a COSME OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*72-75 (AUTOR)
-
12/09/2022 09:52
Outras Decisões
-
08/09/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:28
Juntada de outras peças
-
24/05/2022 06:52
Publicado Intimação polo ativo em 24/05/2022.
-
24/05/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001267-05.2022.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COSME OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON DIEGO JUSTINIANO SANTOS - SE12977 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Destinatários: COSME OLIVEIRA DOS SANTOS EWERTON DIEGO JUSTINIANO SANTOS - (OAB: SE12977) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALAGOINHAS, 20 de maio de 2022. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA -
20/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 21:50
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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25/04/2022 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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