TRF1 - 1000128-63.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 01:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:26
Decorrido prazo de J. TESTA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:25
Decorrido prazo de JOACIR TESTA em 25/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:45
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:49
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 18/10/2022 23:59.
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27/09/2022 03:05
Publicado Sentença Tipo B em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000128-63.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ANGLISEY VOLCOV FABRIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILSON BAROZZI - MT6791/B, MAICOS MATEUS ZUCCHI - MT25816/O e GLEISON QUEIROZ DE SOUZA FURQUIM - MT12.746 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. contra ANGLISEY VOLCOV FABRIS e J.
TESTA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
ME objetivando a expropriação de uma área de 0,5109 hectare, de um todo maior medindo 61,5 hectares, conhecido como Loteamento Ki Sorte I, localizado no Município de Sinop/MT, registrado na matrícula n.º 54.087 do CRI de Sinop/MT.
A imissão de posse liminar foi deferida.
Na resposta, os réus alegam que não há controvérsia de domínio e que o valor da indenização já está acertado extrajudicialmente.
O Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros foi intimado, na qualidade de terceiro interessado, tendo apresentado manifestação.
Edital para conhecimento de terceiros foi publicado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em sua manifestação de interesse na demanda, o Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho fez referência ao processo 1005891-64.2017.8.11.0015, em trâmite no juízo estadual de Sinop/MT, o qual reivindica a área expropriada na presente demanda.
Contudo, o imóvel objeto dessa ação não guarda relação com a presente desapropriação.
Veja-se que a reivindicatória tem como objeto o imóvel descrito na matrícula 1.752 do CRI de Sinop/MT (decorrente de emenda à inicial, que, originalmente, fazia referência à matrícula 031763).
O imóvel desapropriado está registrado em matrícula diversa (51.087) e tem nome distinto, havendo expressa menção às Chácaras Ki Sorte.
Os réus da reivindicatória também são diferentes da ré ANGLISEY, proprietária do imóvel desapropriado, segundo a matrícula.
Também são diferentes do réu JOACIR TESTA, adquirente de uma das chácaras do loteamento expropriado. É possível concluir, com a certeza necessária, que os terceiros interessados não lograram êxito em demonstrar a relação entre a área reivindicada na Justiça Estadual e o imóvel objeto da presente desapropriação.
Sem esse liame mínimo, não há se falar em controvérsia sobre o domínio.
Indefiro o ingresso no processo do Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e dos demais espólios, seja como litisconsorte, seja como terceiro interessado.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
O réu J TESTA PRESTADORA DE SERVIÇOS firmaram acordo extrajudicial quanto ao valor da indenização.
A ação foi proposta porque havia a possibilidade de intervenção de terceira pessoa e porque o imóvel não estava em nome dos expropriados.
A ré ANGLISEY foi citada, mas permaneceu silente.
Há diversas ações do Loteamento Chácaras Ki Sorte em tramitação no juízo, nas quais se reconhece validade ao documento de compra da parcela ideal do imóvel rural, consistente em uma das chácaras de lazer do complexo.
Na maior parte das ações, a ré ANGLISEY informou que não possui domínio sobre nenhuma das parcelas do imóvel, tendo sido vendido em parcelas ideais que constituíam as chácaras.
A documentação que acompanha a inicial, em especial os documentos 4353443 e 4353448, demonstram que J TESTA PRESTADORA DE SERVIÇOS detinha a posse da Chácara 31-A do Loteamento Ki Sorte, sendo-lhe devida a indenização acordada.
A aceitação do preço oferta, aliás, foi ratificada na petição 4997670.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, nos termos contidos no documento 4353448 e petição 4997670, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas finais e na verba honorária, com fulcro no artigo 90, § 3º, do CPC e nas razões do documento de acordo extrajudicial 4353448.
Expeça-se ofício ao CRI competente para registro da área desapropriada em nome da expropriante, com observância do artigo 27, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
O levantamento do depósito depende da juntada, pelo expropriado, das certidões de débitos fiscais em seu nome e relativas ao imóvel, das esferas municipal, estadual e federal.
Além disso, consoante as razões expostas na decisão 85708564, o levantamento do preço fica, também, em última instância, vinculado ao levantamento da indisponibilidade requerida pelo juízo estadual.
Frise-se que há não apenas a indisponibilidade de bens registrada sobre a matrícula do imóvel, como também decisão do juízo estadual para bloqueio dos valores depositados na presente ação (e em outras desapropriações que versem sobre o imóvel em comento), sendo evidente que o juízo competente para rever a decisão de bloqueio é aquele que a concedeu em primeiro lugar.
Dado que a ordem de indisponibilidade e de bloqueio de bens é genérica, é da competência do próprio juízo que a determinou manifestar-se a respeito de seu objeto, autorizando este ou aquele levantamento ou esclarecendo sobre a abrangência da ordem, por exemplo. É nesse juízo, portanto, que a parte deve direcionar suas razões acerca da forma do negócio jurídico, a condição de terceiro de boa-fé etc., as quais entende serem suficientes para o desbloqueio do depósito.
Exclua-se o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO do sistema eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/09/2022 07:02
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 07:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 07:02
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
30/08/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 16:20
Cancelada a conclusão
-
30/08/2022 16:14
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 02:36
Decorrido prazo de JOACIR TESTA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:35
Decorrido prazo de J. TESTA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 06:14
Publicado Intimação polo passivo em 09/08/2022.
-
09/08/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 01:39
Decorrido prazo de J. TESTA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JOACIR TESTA em 21/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 15:48
Juntada de manifestação
-
04/06/2022 02:07
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 01:18
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 26/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 01:39
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000128-63.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ANGLISEY VOLCOV FABRIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILSON BAROZZI - MT6791/B, MAICOS MATEUS ZUCCHI - MT25816/O e GLEISON QUEIROZ DE SOUZA FURQUIM - MT12.746 DESPACHO Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora e a expropriada J.
Testa Prestadora de Serviços LTDA – ME para juntarem, no prazo de quinze dias, cópia legível do documento 4353443, que permita sua leitura integral.
Após a juntada do documento, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias.
Por fim, façam-se conclusos os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
17/05/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 15:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
17/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 18:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 23:38
Decorrido prazo de JOACIR TESTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 23:38
Decorrido prazo de J. TESTA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 23:38
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 14:27
Publicado Intimação polo passivo em 04/05/2020.
-
13/04/2020 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2020 21:32
Expedição de Edital.
-
02/04/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 14:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/04/2020 14:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/04/2020 14:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/04/2020 14:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/04/2020 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2020 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 09:27
Juntada de substabelecimento
-
06/02/2020 18:52
Outras Decisões
-
10/09/2019 16:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 16:54
Juntada de réplica
-
27/06/2019 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/06/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 05:22
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 17/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 11:32
Juntada de contestação
-
23/04/2019 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2019 19:38
Juntada de diligência
-
15/04/2019 19:38
Mandado devolvido cumprido
-
04/04/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 15:10
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2019 15:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/04/2019 15:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/04/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/03/2019 15:43
Juntada de manifestação
-
20/03/2019 12:42
Expedição de Edital.
-
20/03/2019 12:29
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2019 16:42
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 16:23
Juntada de manifestação
-
18/01/2019 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 20:06
Juntada de diligência
-
28/11/2018 20:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/11/2018 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/11/2018 17:56
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 10:11
Juntada de diligência
-
08/10/2018 10:11
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/10/2018 16:01
Juntada de informação
-
05/10/2018 15:35
Juntada de substabelecimento
-
04/10/2018 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2018 15:21
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 17:12
Outras Decisões
-
16/07/2018 11:09
Juntada de substabelecimento
-
25/05/2018 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/05/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 23/03/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 17:26
Conclusos para decisão
-
15/04/2018 03:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 23/03/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 19/03/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 19:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 15:50
Mandado devolvido cumprido
-
22/03/2018 15:47
Mandado devolvido cumprido
-
22/03/2018 15:47
Mandado devolvido cumprido
-
22/03/2018 11:20
Juntada de manifestação
-
19/03/2018 19:22
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/03/2018 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/03/2018 16:39
Expedição de Ofício.
-
15/03/2018 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/03/2018 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/03/2018 17:20
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 17:13
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 17:08
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2018 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2018 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2018 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2018 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2018 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2018 19:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 12:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
06/02/2018 12:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/02/2018 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2018 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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