TRF1 - 1043649-35.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 17:27
Juntada de contestação
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22/07/2022 12:14
Juntada de manifestação
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20/07/2022 00:40
Decorrido prazo de OAB em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:40
Decorrido prazo de OAB em 19/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:53
Decorrido prazo de OAB em 13/07/2022 23:59.
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23/06/2022 01:45
Decorrido prazo de ISMAEL GAIA PARA em 22/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:28
Decorrido prazo de ISMAEL GAIA PARA em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 21:32
Juntada de parecer
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31/05/2022 15:25
Juntada de embargos de declaração
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24/05/2022 06:52
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1043649-35.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISMAEL GAIA PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAEL GAIA PARA - PA016935, HAROLDO WILSON GAIA PARA - PA8971 e SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003 POLO PASSIVO:DIOGO SEIXAS CONDURU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUZIANNY DE NAZARE FIGUEIREDO BARBOSA - PA26118 e GABRIELLA MORAES DOS SANTOS - PA25106 DECISÃO Trata-se de tutela antecipada, em sede de ação ordinária anulatória de decisão administrativa, em desfavor da COMISSÃO ELEITORAL DA OAB/PA e da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO PARÁ, com o pedido de que seja determinada a realização de novas eleições para a Subseção de Marabá/PA da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO PARÁ.
A parte autora sustenta que: a) em novembro do ano de 2018, o Autor foi eleito presidente da OAB Subseção Marabá para o triênio 2019/2021, pelo voto da maioria da advocacia de Marabá/PA e região, e desde a sua vitória nas urnas, tendo tomado posse em janeiro de 2021, o presidente da OAB/PA, Alberto Campos e seu grupo, promoveram uma ostensiva empreitada política contra o Autor e seus membros do Conselho e Diretoria da OAB Subseção Marabá, ou seja, um verdadeiro ataque direto aos gestores da Subseção e da Advocacia de Marabá/PA; b) nesse sentido articulou com os membros do Conselho da Seccional OAB/PA, da qual preside, para cassar os mandatos do Autor e demais membros da OAB Marabá, em setembro/2019.
Essa conduta ilegal de perseguição e cassação do candidato eleito foi combatida por meio de ação judicial, processo n.º 1031309-75.2019.4.01.3400, em tramite na 6ª Vara Federal Cível da SJDF, Seção Judiciária do Distrito Federal, com sentença julgada procedente com resolução do mérito em favor Autor em 11.11.2021, confirmando a liminar concedida em seu favor na órbita recursal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Agravo de Instrumento - AI autos n.º 1037232-97.2019.4.01.0000; c) tal iniciativa política corriqueira do presidente Alberto Campos e seu grupo político em perseguir seus adversários eleitos legitimamente pelo voto gerou uma verdadeira indignação na advocacia de Marabá e região, até porque, ele enquanto gestor da ordem promoveu um verdadeiro abandono institucional para com a OAB Subseção Marabá e advocacia da região, em uma total demonstração de gerenciamento personalíssimo da OAB/PA, razão pela qual a advocacia de Belém e de Marabá mostrou nas urnas que queriam a mudança na gestão da OAB/PA na capital, votando contra o seu aliado sucessor, Eduardo Imbiriba, que perdeu na capital por ampla maioria de votos, sendo que o resultado final dessa eleição na capital, ainda está sendo investigada por conta de inúmeras irregularidades identificadas justamente no âmbito da contagem dos votos do interior, conforme se pode observar nos autos do pedido de produção antecipada de provas que tramita sob o n. 1042949-59.2021.4.01.3900; d) foi neste clima que se formaram duas chapas, “Avante Por Você OAB” – encabeçada pelo advogado Autor, Ismael Gaia, como candidato a presidente e Wilma Lemos vice, e a chapa “Atitude OAB Marabá” encabeçada pelo candidato a presidente Rodrigo Albuquerque Botelho da Costa, este com apoio do presidente da OAB/PA, Alberto Antonio de Albuquerque Campos e de seu sócio Conselheiro Federal da OAB, Jader Kahwage David, eis que ambos (candidato na subseção e então Conselheiro Federal da OAB/PA, respectivamente) são sócios no mesmo escritório de advocacia em Marabá/PA; e) cumpre registrar que antes do pleito eleitoral de todo o Sistema OAB/PA, o Advogado/Autor, na condição de presidente da OAB Marabá, por obrigação legal e regimental da OAB, diante de denúncia ocorrida e posteriormente veiculada pela imprensa regional, matéria anexa, procedeu no início do mês de setembro/2021 na notificação prévia (anexos) de vários advogados e advogadas para prestarem esclarecimentos sobre a eventual incompatibilidade de cargo público com o exercício profissional da advocacia, ante a obrigatoriedade de se licenciarem por conta das imposições legais contidas no art. 12, inciso II, c/c o art. 28, e seus incisos, da Lei Federal nº 8906/94, que preveem a incompatibilidade total de detentores de cargos públicos com o exercício da advocacia, ou seja, a incompatibilidade determina a proibição legal e total de praticarem qualquer ato privativo de advogado; f) após as mencionadas notificações prévias, a maioria dos advogados (as) notificados (as) preferiu se manifestar em petições individuais com o mesmo teor de defesa, no caso, se opondo ao licenciamento com a alegação de que a Subseção da OAB Marabá não teria competência para tal finalidade, usurpando a competência da Seccional OAB/PA, conforme manifestações, anexas.
Por outro lado, outros advogados (as) optaram por procederem voluntariamente no licenciamento, como foi o caso do advogado incompatível, AVEILTON SILVA DE SOUZA – OAB/PA n.º 19.366 (por exercer o cargo de Superintende do INCRA em Marabá), e da advogada incompatível, MARIA ZÉLIA LOPES DE SOUZA, OAB/PA n.º 15.236 (por exercer o cargo de Coordenadora-Geral do PROCON Marabá-Pará), requerimentos de licenciamentos, anexos; g) o Autor após o prazo consignado, procedeu no dia 14/09/2021 no encaminhamento à OAB/PA via TED, Ofício n.º 106/2021, anexo, para as providências necessárias para que se procedessem no licenciamento dos mesmos, haja vista que todos que se opuseram, fundamentaram, mas não comprovaram com documentos comprobatórios das atribuições de seus respectivos cargos, a inexistência da incompatibilidade do cargo público com o exercício da advocacia; h) a OAB/PA, por seus gestores, encabeçada pelo seu presidente Alberto Campos e grupo político, quedou-se inerte se omitindo nas providências para o caso, para justamente preparar o cenário e viabilizar que os referidos advogados (as) incompatíveis votassem nas eleições do dia 18/11/2021, no caso LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB/PA N.º 14.280, e LEANDRO DA SILVA ALVES, OAB/PA N.º 21.972.
Até porque já estava alinhado o apoio à chapa Atitude OAB do Terceiro Réu e a intervenção política feita pelo procurador geral do município, Absolon Mateus, para pressionar os advogados (as) com cargos na prefeitura municipal de Marabá a votarem na chapa de seu aliado; i) os advogados notificados que optaram e procederem voluntariamente no licenciamento, a também votarem em seus aliados políticos em Marabá, como foi o caso do advogado incompatível, AVEILTON SILVA DE SOUZA – OAB/PA n.º 19.366 (por exercer a chefia de Superintende do INCRA em Marabá), e da advogada incompatível, MARIA ZÉLIA LOPES DE SOUZA, OAB/PA n.º 15.236 (por exercer o cargo de Coordenadora-Geral do Procon Marabá-Pará); j) não há também que se alegar e negar, por nenhum dos envolvidos acima, que eles não votaram em seus aliados que viabilizaram o cenário para votaram na eleição mesmo estando impedidos por lei federal para tal, pois conforme print de fotos anexas - DOC. 06, publicadas em redes sociais dos envolvidos (embora estranhamente apagadas posteriormente, mas o print é eterno), a declaração de apoio à chapa “ATITUDE OAB MARABÁ; i) no dia antes da eleição 17/11/2021, o Advogado/Autor já na qualidade de candidato a presidente pela chapa AVANTE POR VOCÊ OAB n.º 17, protocolou junto a Comissão Eleitoral da OAB/PA, via (e-mail: [email protected] ), pedido de impugnação de voto de 04 (quatro) advogados (as) irregulares, anexo, que estavam na lista de votação como aptos a votar, mesmo exercendo cargos públicos incompatíveis com o exercício profissional da advocacia, e por isso estavam impedidos de votar nas eleições da OAB/PA do dia 18/11/2021, pois o direito de votar é ato privativo de advogado com inscrição regular perante a OAB.
Ressalta-se, que o protocolo de impugnação se deu antes da eleição, justamente por tomar conhecimento às vésperas das eleições que os referidos advogados estavam aptos a votar, conforme informações obtidas por outros colegas; j) mesmo diante do protocolo da impugnação de votos, a Primeira Ré Comissão Eleitoral da OAB/PA quedou-se inerte e omissa, vindo a autorizar os mesários das respectivas seções dos mesmos, de forma verbal, a permitirem que todos os advogados (as) irregulares por terem cargos públicos incompatíveis com o exercício da advocacia votassem, inclusive os dois advogados (AVEILTON SILVA DE SOUZA – OAB/PA n.º 19.366 e MARIA ZÉLIA LOPES DE SOUZA, OAB/PA n.º 15.236) que protocolaram o licenciamento da inscrição na OAB/PA meses antes, requerimentos anexos –, tendo inclusive os fiscais das chapas Avante Por Você OAB n.º 17 e Advocacia em Causa Própria n.º 38, impugnado os 04 (quatro) votos no ato, estando registrado nas atas de votação das SEÇÕES n.º 70 e 71, anexas – DOC. 08, 08.1 e 08.2; k) passados mais de 06 (seis) dias do dia da eleição (18/11/2021), o Autor não obteve nenhuma resposta sobre as impugnações dos votos feitas e enviadas por e-mail e as feitas no ato de votação nas seções pelos fiscais de votação de sua chapa Avante Por Você OAB, o que levou o Autor a protocolar no dia 23/11/2021, via e-mail, nova manifestação junto a Primeira Ré Comissão Eleitoral almejando respostas sobre as impugnações, DOC. 09.
Novamente não obteve respostas, passados mais de 11 (onze) dias do dia da eleição, só vindo a saber do resultado no dia 30/11/2021, quando finalmente a Primeira Ré Comissão Eleitoral e a Segunda Ré OAB/PA, publicaram no Diário Eletrônico da OAB a Ata de Proclamação dos eleitos da eleição, anexa.
Ou seja, ambas seguindo a ótica da ausência de lisura, transparência, imparcialidade e paridade de forças na eleição, agindo com clara omissão e de forma tendenciosa para seus aliados locais, mesmo diante de irregularidades de advogados proibidos por lei de votarem, ou seja, tudo articulado e preparado para beneficiar os seus interesses e de aliados políticos que concorram à eleição em Marabá, no caso a chapa “Atitude OAB Marabá”, encabeçada pelo Terceiro Réu, candidato a presidente Rodrigo Albuquerque Botelho da Costa, sócio do atual e candidato ao Conselheiro Federal da OAB/PA, o senhor Jader Kahwage David; l) diante da grave omissão da Primeira-Ré Comissão Eleitoral da OAB/PA, face às inúmeras impugnações de votos de advogados e advogadas incompatíveis de exercerem a advocacia (impugnações realizadas um dia antes da eleição, protocolo anexo, e as realizadas no ato da votação, conforme consignadas nas atas das seções n.º 70 e 71), e por isso impedidos de votarem no dia 18/11/2021, bem como, a impugnação da Urna de lona, que a CE/OAB-PA sequer teve condições de declarar o resultado definitivo das eleições passados mais de 11 (onze) dias, tendo proclamado no dia 18/11/2021, apenas o resultado provisório, e o resultado final somente dia 30/11/2021, com a publicação da ata de proclamação dos eleitos, anexa. 10.
Ocorre que, aí reside mais um fato gravíssimo, pois, no dia das eleições, 18/18/2021, a CE/OAB-PA, diante do enorme atraso na apuração dos votos e incontáveis irregularidades que foram sendo identificadas em razão das urnas que chegavam de outras subseções, suspendeu o ato de apuração, o qual deveria ser reiniciado no dia seguinte.
Em vez disso, decidiu finalizar o ato de apuração dos votos em reunião secreta e, o que pior, lavrou a Ata de Proclamação dos Eleitos vários dias depois das eleições, mas com data retroativa ao dia 18/11/2021, o que, configura, inclusive, indícios de conduta criminosa, fatos que estão sendo apurados na ação de produção antecipada de provas que corre sob o n. 1042949- 59.2021.4.01.3900; m) com efeito, o Autor e os demais membros da chapa “AVANTE POR VOCÊ OAB n. 17” foram surpreendidos com o teor da decisão da Comissão Eleitoral da OAB/PA, que mesmo diante das irregularidades insanáveis no pleito eleitoral na subseção da OAB em Marabá, eis que são fatos graves, que mereciam uma análise mais criteriosa, sobretudo em razão da pequena diferença de votos na eleição da subseção, ou seja, apenas 01 (um) voto de diferença, em sendo os votos impugnados dos advogados (as) incompatíveis e da urna de lona determinantes para o resultado, decidiram mais uma vez pela omissão e fundamento para beneficiar os aliados dos gestores da OAB/PA, encabeça pelo atual presidente Alberto Campos e seu candidato Eduardo Imbiriba e Jader Kahwage; n) como se vê a 1ª Ré consigna inicialmente que qualquer falha na condução na eleição local se deu por culpa do Autor, que indicou os mesários, sugerindo que eles tenderiam em prol do Autor, conforme sugerem na decisão acima.
Ocorre que são os 12 (doze) mesários quem conduzem as eleições, e não o Autor ora candidato, e conforme as DECLARAÇÕES, anexas –, os mesários procederam na abertura das urnas no dia das eleições, ao que todas as urnas estavam lacradas conforme enviadas pela própria 1ª Ré; o) assim, nitidamente se observa e se constata da decisão acima, as Rés (Comissão Eleitoral e OAB/PA) se omitiram intencional e dolosamente, mesmo diante de tamanha e irreparável gravidade dos fatos provados, que verdadeiramente culminou com o resultado da eleição na Subseção da OAB de Marabá, em tudo e somente com o condão de beneficiar seus aliados políticos locais, ora Terceiro Réu, que concorreram ao pleito, conforme provado acima, eis que do resultado final, diferença de 01 (um) voto – 223 à 222, com o julgamento improcedente das impugnações do Autor, validando os votos dos advogados impedidos de votar face a irregularidade descrita; o) se faz a intervenção deste r.
Poder Judiciário, para restaurar a ordem na Ordem (OAB/PA), instituição esta que tanto cobra dos órgãos públicos a transparência e a lisura na gestão pública, mas internamente não faz seu dever de casa, usando os seus gestores no período eleitoral interno de todo o Sistema OAB/PA e da Comissão Eleitoral contra seus adversários políticos, e da mesma forma usando de tais mecanismos para beneficiar seus aliados, tudo para se manterem no poder; p) diante da iminência de derrota de seus aliados da chapa Atitude n.º 16 em Marabá, caso deferissem as impugnações, as Rés optaram por camuflar as manobras desleais de poder e perseguição política contra os gestores eleitos para a OAB Subseção Marabá em 2019/2021, e concorrentes nestas eleições de 2021, portanto, Excelência, não é crível imaginar que em plena eleição da OAB/PA, esta que combate inúmeras legalidades e a corrupção eleitoral em geral, pudesse se ter tamanhas violações e aberrações políticas eleitoreiras, afrontando diretamente o Estado Democrático de Direito, típicas de eleições gerais no País, eis que diante deste contexto acima demonstrado, tudo já estava politicamente articulado e planejado para em caso de caso de derrota eleitoral da Chapa “Atitude OAB Marabá n.º 16”, a solução era novamente manobras para uma futura cassação da chapa Avante Por Você OAB; q) o caminho da justiça neste caso é a ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO DA OAB/PA NA SUBSEÇÃO DE MARABÁ, pois não pode as Rés declararem válidos os votos dos advogados(as) com cargos públicos incompatíveis com a advocacia, até porque o ato de votar é privativo e inerente aos advogados sem impedimentos legais e com inscrição regular na OAB/PA, DETERMINANDO ASSIM QUE AS RÉS PROCEDAM EM NOVA ELEIÇÃO PARA A SUBSEÇÃO DE MARABÁ.
Mas caso Vossa Excelência não entenda desta forma, requer de forma alternativa, nos termos do art. 326, parágrafo único, do CPC, que reconheça a NULIDADE DOS 04 (QUATRO) VOTOS DOS MESMOS, PARA ANULAR NESTE TÓPICO A ATA DE PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS DA 1ª RÉ – COMISSAO ELEITORAL DA OAB/PA, pois seus atos enquanto advogados (as) são nulos de pleno direito conforme determina a Lei Federal n.º 8906/94, legislação máxima da OAB, DECLARANDO ASSIM, ANTE A DIFERENÇA DE 01 (UM) VOTO, COMO VITORIOZA A CHAPA DO AUTOR - AVANTE POR VOCÊ OAB N.º 17 - PARA O MANDATO DA OAB SUBSEÇÃO MARABÁ, triênio 2022/2024; r) a conhecida urna de lona, feita para os advogados (as) que receberam suas credencias da OAB até um dia antes da eleição, e tendo sido facilitado em até 48h pelo candidato ora Terceiro Réu junto a Segunda Ré da OAB/PA, esta que procedeu em juramentos virtuais da maioria dos eleitores da urna de lona, à revelia da Subseção (chama-se a isso de usurpação de sua competência e interferência na sua independência e autonomia), como ocorreu nesta eleição.
Detalhe, só quem teve acesso à maioria destes eleitores foram às Rés e o nosso adversário local, Terceiro Réu.
Tendo inclusive votado na SEÇÃO n.º 70.1, por meio de certidão de votação, anexas –, pessoas que nem sequer estavam cadastradas no Cadastro Nacional dos Advogados – CNA; s) a democracia é um valor que a OAB defende nas ruas, mas não prática dentro de casa, é que se busca o Poder Judiciário com a finalidade de anular a decisão administrativa da 1ª Ré Comissão Eleitoral, sendo, todavia, necessária o deferimento de tutela cautelar para que a chapa do autor obtenha LISURA, IMPARCIALIDADE, TRANSPARÊNCIA e IGUALDADE DE FORÇAS no pleito eleitoral da OAB/PA, para que a maioria da advocacia de Marabá e região decida por advogados legalmente aptos a votar, em respeito aos votos verdadeiramente válidos dos eleitores advogados de Marabá, pois a diferença de votos das chapas locais com as irregularidades pontuadas, fora apenas de 01 (um) voto.
Ao final requerem a concessão de liminar para a anulação da eleição da OAB/PA na Subseção de Marabá com a consequente realização de novas eleições e, alternativamente, a nulidade de 4 votos nas eleições da OAB/PA.
Acostou documentação.
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ habilitou-se nestes autos. É o relatório.
Decido. 1.
LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA DAS PARTES.
A parte autora apontou com réus na presente demanda a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ, COMISSÃO ELEITORAL DA OAB PARÁ, o advogado DIOGO SEIXAS CONDURU e o advogado RODRIGO ALBUQUERQUE BOTELHO DA COSTA.
O pedido deduzido na petição inicial é que “seja julgado PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para o fim de ANULAR a decisão da COMISSÃO ELEITORAL DA OAB/PA referente à eleição de 2021, que proclama como eleita a chapa ATITUDE OAB MARABÁ N.º 16, no processo IRREGULAR de eleição da OAB/PA para GESTÃO DA OAB SUBSEÇÃO MARABÁ/PA, triênio de 2022/2024, determinando assim a nulidade dos votos dos 04 (quatro) advogados (as) que votaram irregularmente por terem cargos públicos incompatíveis com a advocacia, ao que por ser de lei, não poderiam votar na eleição da OAB/PA, o que afetou o resultado da eleição, ANTE A DIFERENÇA DE 01 (UM) VOTO – 223 x 222, devendo a COMISSÃO ELEITORAL DA OAB/PA realizar nova eleição na Subseção de Marabá, em face da ausência de lisura, imparcialidade, transparência e paridade de armas, o que acarretou a ilegalidade no pleito, ou caso não entenda desta forma, requer alternativamente, na forma do art. 326, parágrafo único, do CPC, proclamar como vitoriosa a chapa AVANTE POR VOCÊ OAB N.º 17, impedindo que a política de interesses e poder prevaleçam sobre a democracia e a legitimidade do voto válido da advocacia marabaense nas urnas”.
O Código de Processo Civil preceitua: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O artigo 17 do Código de Processo Civil é aplicável para as partes autoras e rés. É cediço que a legitimidade para a causa – denominada de legitimidade para agir – constitui a pertinência subjetiva da demanda, no cotejo com a causa de pedir disposta na petição inicial (legitimidade ativa) ou nos fundamentos da contestação (legitimidade passiva).
Nos autos, verifica-se a ausência de pertinência subjetiva e a consequente ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda das partes COMISSÃO ELEITORAL DA OAB PARÁ, DIOGO SEIXAS CONDURU e RODRIGO ALBUQUERQUE BOTELHO DA COSTA, indicadas como rés pela parte autora.
Afinal, a COMISSÃO ELEITORAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ é temporária, não está mais vigente e eventual procedência desta demanda, implicará em constituição de nova Comissão Eleitoral, específica para as Eleições na Subseção de Marabá.
Por sua vez, o advogado DIOGO SEIXAS CONDURU foi indicado como réu tão-somente no sistema processual do PJe e não tem qualquer menção à sua pessoa como réu na petição inicial.
Ademais, ainda que tivesse menção ao seu nome como réu, entendo que não possui qualquer pertinência subjetiva e utilidade na sua indicação como réu.
Afinal, não houve qualquer pedido em desfavor da sua pessoa, a COMISSÃO ELEITORAL por ele presidida foi extinta, o mesmo não ocupa cargo diretivo na Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Pará e eventual procedência desta demanda, implicará em constituição de nova Comissão Eleitoral, específica para as Eleições na Subseção de Marabá.
Por fim, o advogado RODRIGO ALBUQUERQUE BOTELHO DA COSTA eleito como Presidente da Subseção de Marabá não possui aptidão para determinar o cumprimento do pedido deduzido na petição inicial, caso seja procedente esta demanda, pois cabe tão-somente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ realizar novas eleições na Subseção de Marabá/PA.
A eventual existência de interesse no resultado da demanda não implica que esta pessoa seja parte autora ou ré, pois o Código de Processo Civil prevê textualmente a intervenção de terceiros no seu artigo 119 e seguintes.
Friso, pode haver interesse do advogado na improcedência desta demanda, porém isto, por si só e sem nenhum pedido na petição inicial, não justifica a permanência dele no polo passivo – como réu – na presente demanda.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FORNECIMENTO DE PISO CERÂMICO COM DEFEITOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATO DO PRODUTO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou, no tocante à legitimidade ativa ad causam que "o que se examina é se a parte autora possui alguma relação jurídica no tocante ao réu que envolva o direito material deduzido" (REsp 1.605.466/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/10/2016). 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, "a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso.
Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos" (REsp 1.176.323/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/3/2015).
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.754.090/SP, relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/11/2018.) RECURSO ESPECIAL. 1.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 2.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O SUJEITO E A CAUSA.
TITULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. 3.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
POSSIBILIDADE.
EVIDÊNCIAS DA INTENÇÃO DE UM DOS CÔNJUGES DE SUBTRAIR DO OUTRO DIREITOS ORIUNDOS DA SOCIEDADE AFETIVA. 4.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. 5.
SÓCIA BENEFICIADA POR SUPOSTA TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE COTAS SOCIAIS POR UM DOS CÔNJUGES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAQUELA SÓCIA PARA A AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, NO BOJO DA QUAL SE REQUEREU A DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVADO ENTRE OS SÓCIOS.
EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. 6.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem.
Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2.
A legitimidade de agir (legitimatio ad causam) é uma espécie de condição da ação consistente na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. 3.
A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica toda vez que um dos cônjuges ou companheiros utilizar-se da sociedade empresária que detém controle, ou de interposta pessoa física, com a intenção de retirar do outro consorte ou companheiro direitos provenientes da relação conjugal.
Precedente. 4.
As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial. 5.
A sócia da empresa, cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar, que teria sido beneficiada por suposta transferência fraudulenta de cotas sociais por um dos cônjuges, tem legitimidade passiva para integrar a ação de divórcio cumulada com partilha de bens, no bojo da qual se requereu a declaração de ineficácia do negócio jurídico que teve por propósito transferir a participação do sócio/ex-marido à sócia remanescente (sua cunhada), dias antes da consecução da separação de fato. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 1.522.142/PR, relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/6/2017.) DIREITO CIVIL E FAMÍLIA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL LEGITIMIDADE ATIVA.
EXCLUSIVA.
SUJEITOS DA RELAÇÃO.
AFFECTIO SOCIETATIS FAMILIAR.
EFEITOS PESSOAIS E PATRIMONIAIS.
ELEMENTO SUBJETIVO.
CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.
CREDOR.
INTERESSES REFLEXOS E INDIRETOS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
ARTIGOS ANALISADOS: ART. 3º DO CPC. 1.
Ação de reconhecimento de união estável ajuizada em 13.11.2009.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 06.09.2011. 2.
Discussão relativa à legitimidade ativa de credor para propositura de ação declaratória de união estável entre o devedor e terceiro. 3.
A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros, sendo dispensável a formação de patrimônio comum. 4.
A legitimidade, como condição da ação, implica a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e a tutela jurisdicional pretendida. 5.
Nas ações de reconhecimento de união estável, o objetivo é alcançar a declaração judicial da existência de uma sociedade afetiva de fato, e essa pretensão encontra amparo no ordenamento jurídico, ainda que seja de cunho meramente declaratório. 6.
Todos os efeitos da declaração de união estável guardam íntima relação de pertinência subjetiva com o próprio casal, titulares da relação jurídica que pretendem ver declarada. 7.
Compete exclusivamente aos titulares da relação que se pretende ver declarada, a demonstração do animus, ou seja, do elemento subjetivo consubstanciado no desejo anímico de constituir família. 8.
Ainda que possa haver algum interesse econômico ou financeiro de terceiro credor no reconhecimento da união estável, ele terá caráter reflexo e indireto, o que não justifica a sua intervenção na relação processual que tem por objetivo declarar a existência de relacionamento afetivo entre as partes. 9.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.353.039/MS, relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/11/2013.) Por tais razões, entendo que a COMISSÃO ELEITORAL DA OAB PARÁ, o advogado DIOGO SEIXAS CONDURU e o advogado RODRIGO ALBUQUERQUE BOTELHO DA COSTA não possuem legitimidade passiva e pertinência subjetiva para figurarem como réus na presente demanda. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA.
O cerne da demanda é análise da possibilidade, em sede de tutela de urgência, de anulação da eleição da Diretoria da Subseção de Marabá da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ e de consequente realização de novas eleições ou, alternativamente, a declaração de nulidade de 4 votos nas referidas eleições e nova totalização dos votos a fim de consagrar como vencedora no pleito a chapa – AVANTE POR VOCÊ OAB N. 17.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora requereu, em sede liminar, a anulação do processo eleitoral e a realização de novas eleições na Subseção de Marabá da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ.
Nos autos foram apresentadas denúncias, notícias e documentos que possuem o condão de indicar o comprometimento do processo eleitoral na Subseção de Marabá, especialmente no que tange a: a) participação irregular no processo eleitoral de advogados com restrição a capacidade eleitoral ativa; b) omissão da Comissão Eleitoral na fiscalização do processo eleitoral; c) publicação de Ata de Proclamação dos Eleitos com possível data retroativa; d) omissão da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ na garantia de processo eleitoral equilibrado; e) inscrição de Bacharéis em Direito nas vésperas do processo eleitoral a fim de ampliar o eleitorado a favor de determinada candidatura.
Por sua vez, a parte autora requereu, alternativamente, a declaração de nulidade de 4 votos que seriam, em tese, de advogados impedidos de participar do processo eleitoral e que teriam votado na chapa adversária da encabeçada pela parte autora.
De plano, verifico que o processo eleitoral na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL assegura o sigilo dos votos.
Assim, não é possível afirmar com grau de certeza, que determinada pessoa tenha votado em determinada candidatura, salvo se for comprovada a violação do sigilo do sufrágio no processo eleitoral.
O Código Eleitoral e jurisprudência eleitoral ensinam que em casos de nulidade de votos, deverão ser excluídos os votos anulados e determinada a nova totalização apenas com os votos válidos.
Percebe-se que são relatos de extrema gravidade e que podem culminar com a alteração do processo eleitoral na própria ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ.
Entretanto, em sede preliminar, não é razoável a anulação de processo eleitoral, a realização de novas eleições ou a retotalização dos votos, sem a oitiva da parte adversa e de dilação probatória. É imprescindível a este juízo o acesso aos atos praticados pela COMISSÃO ELEITORAL DA OAB/PA, aos julgamentos e impugnações referentes ao processo eleitoral, a listagem de advogados com impedimentos e incompatibilidades, a listagem dos advogados aptos a participarem do processo eleitoral, a listagem dos advogados que compareceram ao pleito eleitoral, a relação de Bacharéis em Direito que foram inscritos ou regularizados na ORDEM DOS ADVOGADOS – SEÇÃO DO PARÁ nos 30 (trinta) dias anteriores ao processo eleitoral, e o relatório final dos votos apurados em cada urna eleitoral do processo eleitoral em questão.
Desse modo, reputo necessária a instauração de contraditório e apresentação de documentação em poder da ORDEM DOS ADVOGADOS – SEÇÃO DO PARÁ, ante a natureza dos fatos relacionada ao processo eleitoral de uma instituição essencial ao Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça relacionado a afastamento de detentores de mandado eletivo, aplicável por semelhança ao caso concreto: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO EFETIVO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO. 1.
O afastamento temporário de prefeito municipal em decorrência de investigação por atos de improbidade administrativa (art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992) não tem o potencial de, por si só, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992.
Todavia, referida medida deve ser aplicada em situação excepcional, quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem que a permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual. 2.
Comprovada a grave lesão à ordem pública provocada por decisão que decretou o afastamento cautelar de agente político sem a devida demonstração de prejuízo à instrução processual, é manifesto o interesse público em suspendê-la.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt na SLS n. 2.655/PE, relator Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 4/5/2021.) Dessa forma, entendo não ser possível o deferimento da tutela de urgência tão-somente nesta fase processual, a fim de determinar a realização de novas eleições ou retotalização dos votos relacionados a Subseção de Marabá, sem oitiva da parte adversa e apresentação de documentos necessários para o deslinde desta lide.
Por tais razões, entendo que não foi preenchido o requisito da probabilidade do direito invocada, razão pela qual indefiro a tutela requerida pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a ilegitimidade da COMISSÃO ELEITORAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ, do advogado DIOGO SEIXAS CONDURU e do advogado RODRIGO ALBUQUERQUE BOTELHO DA COSTA para figurarem como réus na presente demanda, razão pela qual indefiro parcialmente a petição inicial, nos termos do art. 330, II, do CPC, extingo parcialmente o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e determino a exclusão destas partes do polo passivo da presente demanda; b) indefiro a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de reanálise no decorrer da demanda; c) cite-se a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ; d) determino que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ apresente, no prazo da contestação e com fundamento no art. 370 do CPC, cópia integral de: - todos os julgamentos, decisões, impugnações e petições que tramitaram perante a COMISSÃO ELEITORAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ e referentes ao processo eleitoral na Subseção de Marabá; - a listagem de advogados com impedimentos e incompatibilidades inscritos nos quadros da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ; - a listagem dos advogados e advogadas aptos a participarem do processo eleitoral na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ, relativo ao triênio 2022/2024; - a listagem dos advogados e advogadas que compareceram ao pleito eleitoral na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ, relativo ao triênio 2022/2024; - a relação de Bacharéis em Direito que foram inscritos ou regularizados na ORDEM DOS ADVOGADOS – SEÇÃO DO PARÁ, nos 30 (trinta) dias anteriores ao processo eleitoral; - o relatório final dos votos apurados em cada urna eleitoral do processo eleitoral da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ, relativo ao triênio 2022/2024. e) após a apresentação de contestação e dos documentos requisitados pelo juízo, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica à contestação, com fulcro no art. 437 do CPC; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 6º, XV, da Lei Complementar n. 75/1993; g) por fim, conclusos para deliberação quanto à produção de prova testemunhal requerida na petição inicial da parte autora ou julgamento antecipado da lide; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
20/05/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 12:15
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2022 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 11:46
Desentranhado o documento
-
09/12/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
09/12/2021 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/12/2021 19:12
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
07/12/2021 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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